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Altera percentual máximo para aplicação em ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades anônimas de capital aberto.
RESOLUCAO N. 000288
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, de acordo com o
disposto no Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970, e no
Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972,
R E S O L V E U:
I - Alterar para 40% (quarenta por cento) do valor global
do fundo o percentual máximo fixado no item IV da Resolução nº 221,
de 10 de maio de 1972, para aplicação em ações ou debêntures
conversíveis em ações de sociedades anônimas de capital aberto, em
Bolsa de Valores.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 31 de maio de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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