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Condiciona o desembaraço alfandegário de mercadorias importadas à comprovação de liquidação do contrato de câmbio para impostos de importação iguais ou superiores a 55%.
RESOLUCAO N. 000289
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - O desembaraço alfandegário de mercadorias importadas
cuja incidência do imposto de importação, conforme a Tarifa das
Alfândegas, seja igual ou superior a 55% (cinqüenta e cinco por
cento) fica condicionado à prévia comprovação de ter sido liquidado o
respectivo contrato de câmbio.
II - Permanecem em vigor as disposições da Resolução nº 82,
de 3 de janeiro de 1968, no que não colidirem com as da presente.
III - O Banco Central do Brasil baixará as normas
complementares necessárias à implementação das disposições contidas
na presente Resolução.
Brasília-DF, 24 de junho de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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