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Estabelece condições para utilização de benefício fiscal em investimentos no mercado de ações.
RESOLUCAO N. 000291
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, de acordo com o
disposto nos §§ 2º e 9º, alínea "a", do art. 2º do Decreto-lei nº
1.338, de 23 de julho de 1974,
R E S O L V E U:
I - A utilização do benefício fiscal previsto na alínea "n"
do art. 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, ficará
sujeita ao atendimento dos seguintes limites e condições:
a) os títulos objeto do incentivo fiscal deverão ter sido
adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1974, em pregão normal das
Bolsas de Valores, através de sociedade corretora filiada, ressalvado
o disposto no item IV;
b) o beneficiário não poderá possuir ações que representem
mais de 0,5% (meio por cento) do capital social da sociedade
emissora, computadas todas as de sua propriedade, inclusive aquelas
adquiridas para uso do incentivo fiscal;
c) os títulos adquiridos com vista à utilização do
benefício fiscal permanecerão custodiados pelo prazo de 2 (dois) anos
em banco comercial, em banco de investimento, ou, através de
sociedade corretora filiada, em Bolsa de Valores, cabendo à
instituição depositária exigir o comprovante da aquisição em Bolsa;
d) é facultada a alienação eventual dos investimentos
incentivados de acordo com esta Resolução, mediante solicitação
expressa do beneficiário à instituição depositária, sendo obrigatória
a conseqüente reaplicação no mercado de ações de todo o produto da
referida alienação; e
e) para os fins previstos nesta Resolução, somente serão
admitidas aplicações até o valor máximo anual de Cr$500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros).
II - Com vista ao disposto na alínea "d" do item anterior,
os títulos incentivados na forma desta Resolução serão relacionados
com destaque na declaração de bens do beneficiário do incentivo
fiscal, demonstrando-se especificamente:
a) qualquer alteração na composição da carteira
incentivada;
b) os títulos eventualmente alienados e os respectivos
valores obtidos na venda; e
c) as reaplicações desses valores efetuadas no mercado de
ações (investimento realizado e valor).
III - As reaplicações de que trata a alínea "d" do item I
deverão ser efetuadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da
data da venda que lhes der origem.
IV - Até 31 de dezembro de 1974, é facultada às pessoas
físicas possuidoras de ações devidamente incluídas na declaração de
bens de 31 de dezembro de 1973 a utilização total ou parcial do
benefício com base nessa carteira, observado o disposto na presente
Resolução, em especial o item seguinte.
V - Nos casos de que trata o item anterior, em que o
contribuinte pretenda utilizar total ou parcialmente ações já
possuídas e devidamente declaradas ao imposto de renda, fica
dispensada a comprovação da aquisição em Bolsa a que se refere a
alínea "a" do item I. Nesta hipótese, o valor a ser considerado como
base para o cálculo do incentivo será o da cotação média da ação no
dia anterior ao da efetivação da custódia, no corrente ano, em que
haja ocorrido negociação na Bolsa de Valores onde a sociedade é
registrada.
Brasília-DF, 23 de julho de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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