Revogada Norma
23/07/1974
#3759

Resolução Nº 292

Estabelece regras para aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos em ações e debêntures de sociedades anônimas de capital aberto.

                        RESOLUCAO N. 000292                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, tendo em vista o disposto no art. 3º do  Decreto-
lei   nº  1.214,  de  26  de  abril  de  1972,  com  as  modificações
introduzidas pelo art. 25 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho  de
1974,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Os recursos dos Fundos de Investimentos constituídos na
forma  prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967,  e
legislação  posterior,  deverão  ser  aplicados,  pelas  instituições
encarregadas de sua administração, na forma desta Resolução.         

         II  -  Do valor global do Fundo, no mínimo 70% (setenta  por
cento) deverão estar aplicados em ações ou debêntures conversíveis em
ações  de  sociedades  anônimas  de capital  aberto  controladas  por
capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em Bolsa de
Valores.                                                             

         III  - Os recursos remanescentes deverão estar representados
por  ações  ou  debêntures  conversíveis  em  ações  de  emissão   de
sociedades   anônimas   de   capital   aberto   em   geral   ou   por
disponibilidades, incluídas nesse limite as quantias  em  dinheiro  e
aquelas  livremente disponíveis junto ao Banco do  Brasil  S.A.,  nos
termos do Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972.              

         IV  - As disponibilidades de curto prazo de que trata o item
anterior  poderão,  inclusive,  estar  representadas  por  Letras  do
Tesouro Nacional.                                                    

         V  - Com vista à adaptação ordenada das carteiras dos Fundos
às  disposições  desta Resolução, as aplicações nos termos  dos  seus
itens  II,  III  e  IV  deverão ser feitas, inicialmente,  com  novos
recursos  arrecadados,  e  não  mediante  remanejamento  das   atuais
carteiras.  O valor dos investimentos existentes em 30  de  junho  de
1974  nas faixas previstas nos itens I e III da Resolução nº 221,  de
10 de maio de 1972, será, desta forma, até determinação em contrário,
mantido em aplicações feitas com base nas referidas faixas.          

         VI  -  É vedada a aplicação dos recursos arrecadados através
do  sistema  criado pelo Decreto-lei nº 157, de 10  de  fevereiro  de
1967,  em  ações ou debêntures conversíveis em ações de  instituições
financeiras definidas como tais pelo art. 17 e pelo § 1º do  art.  18
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                          

         VII  - Ficam revogados a Resolução nº 221, de 10 de maio  de
1972, a Resolução nº 288, de 31 de maio de 1974, bem como os itens I,
II, III e VII da Resolução nº 263, de 23 de agosto de 1973.          

                             Brasília-DF, 23 de julho de 1974        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              











Perguntas e respostas

É permitida a aplicação dos recursos arrecadados através do sistema criado pelo Decreto-lei nº 157 em ações ou debêntures de instituições financeiras?
Não, é vedada a aplicação dos recursos arrecadados através do sistema criado pelo Decreto-lei nº 157 em ações ou debêntures conversíveis em ações de instituições financeiras definidas pelo art. 17 e pelo § 1º do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O que determina a Resolução nº 292 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 292 do Banco Central do Brasil estabelece que os recursos dos Fundos de Investimentos constituídos na forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, devem ser aplicados conforme as diretrizes especificadas na própria resolução.
Como devem ser aplicados os recursos remanescentes dos Fundos de Investimentos?
Os recursos remanescentes devem ser representados por ações ou debêntures conversíveis em ações de emissão de sociedades anônimas de capital aberto em geral ou por disponibilidades, incluindo quantias em dinheiro e aquelas livremente disponíveis junto ao Banco do Brasil S.A., conforme o Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 292?
Foram revogadas a Resolução nº 221, de 10 de maio de 1972, a Resolução nº 288, de 31 de maio de 1974, bem como os itens I, II, III e VII da Resolução nº 263, de 23 de agosto de 1973.
Como deve ser feita a adaptação das carteiras dos Fundos às novas disposições da Resolução nº 292?
A adaptação das carteiras dos Fundos deve ser feita inicialmente com novos recursos arrecadados, e não mediante remanejamento das atuais carteiras. Os investimentos existentes em 30 de junho de 1974 nas faixas previstas nos itens I e III da Resolução nº 221, de 10 de maio de 1972, devem ser mantidos até determinação em contrário.
Quais são as opções para as disponibilidades de curto prazo dos Fundos de Investimentos?
As disponibilidades de curto prazo podem ser representadas por Letras do Tesouro Nacional.
Qual é a porcentagem mínima do valor global do Fundo que deve ser aplicada em ações ou debêntures conversíveis em ações?
No mínimo 70% do valor global do Fundo deve ser aplicado em ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades anônimas de capital aberto controladas por capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em Bolsa de Valores.