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Altera as taxas máximas para captação de recursos e financiamentos para bancos e sociedades de crédito.
RESOLUCAO N. 000293
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, bem como no
art. 2º, incisos III e V, no art. 10, inciso VI, e nos art. 28 e 29
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Alterar as taxas máximas para captação de recursos
estabelecidas no item II da Resolução nº 286, de 3 de maio de 1974,
que passarão a ser as seguintes:
Depósitos a prazo Letras
----------------------------- de
Com emissão Sem emissão câmbio
de certificado de certificado
-------------- -------------- ------
a) Bancos comerciais ..... 26% a.a. 27% a.a. -
b) Bancos de investimento
ligados a bancos comerciais 26% a.a. 27% a.a. 26% a.a.
c) Sociedades de crédito,
financiamento e investimento
ligadas a bancos comerciais - - 26% a.a.
d) Demais bancos de
investimento não ligados a
bancos comerciais .......... 27% a.a. 28% a.a. 27% a.a.
e) Sociedades de crédito
financiamento e investimento
ligadas a bancos de
investimento referidos na
alínea "d" anterior ........ - - 27% a.a.
f) Sociedades de crédito,
financiamento e investimento
não ligadas a bancos
comerciais ou de
investimento ............... - - 29% a.a.
II - Os financiamentos com correção monetária prefixada,
concedidos por bancos de investimento, serão feitos a taxas máximas
não superiores a 33% a.a. e 34% a.a., conforme o banco de
investimento seja, respectivamente, ligado ou não a banco comercial,
considerando-se excluído desse limite apenas o valor correspondente
ao imposto sobre operações financeiras.
III - Os financiamentos com correção monetária prefixada,
concedidos por sociedades de crédito, financiamento e investimento,
poderão realizar-se de acordo com novas tabelas de custos máximos
organizadas com base nas já fornecidas ao Banco Central do Brasil,
com o acréscimo de 2 (dois) pontos de percentagem ao ano, exceto no
caso das sociedades enquadradas na alínea "f" do item I, que poderão
proceder a acréscimo de 3 (três) pontos de percentagem ao ano.
IV - No caso de captação de depósitos a prazo fixo, sem a
emissão de certificado, não cabe a cobrança ou o pagamento da taxa de
colocação referida no item VII da Resolução nº 286, de 3 de maio de
1974, ou de qualquer comissão assemelhada.
V - Atuando o agente autônomo de investimento sempre por
conta e ordem da sociedade que o credenciou, nos termos do item II da
Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, a faculdade prevista no
item X da Resolução nº 286, de 3 de maio de 1974, não poderá ser
utilizada para formação de carteira própria de certificados de
depósito bancário, para revenda.
VI - Permanecem válidas as demais disposições da Resolução
nº 286, de 3 de maio de 1974.
Brasília-DF, 23 de julho de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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