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Autoriza liberação de depósitos compulsórios para financiamento de capital de giro a pequenas e médias empresas industriais e comerciais.
RESOLUCAO N. 000295
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI, IX e XIV, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar a liberação de depósitos compulsórios
efetuados em espécie pelos Bancos Comerciais, até o montante de 4%
(quatro por cento) de seus depósitos sujeitos a recolhimento ao Banco
Central do Brasil, com o objetivo de atender, exclusivamente, ao
financiamento de capital de giro de empresas industriais e comerciais
de pequeno e médio portes.
II - Para a finalidade prevista no item anterior,
consideram-se empresas de pequeno e médio portes aquelas cujo
montante anual de vendas não ultrapasse 70.000 (setenta mil) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País.
III - As aplicações dos recursos de que trata esta
Resolução serão efetivadas mediante contratos de crédito rotativo, de
prazo mínimo de 12 (doze) meses, com as seguintes taxas máximas:
- 1,3% (treze décimos por cento) ao mês, calculados
semestralmente sobre o saldo devedor;
- 0,5% (meio por cento) ao ano, de comissão de abertura de
crédito.
IV - As taxas indicadas no item III representam o custo
total da operação para o financiado, excluídos, apenas, as tarifas de
serviços bancários em vigor e o imposto sobre operações financeiras.
V - O estabelecimento bancário que desejar participar do
programa de aplicações previsto nesta Resolução deverá manter uma
faixa especial de financiamento para esse fim, adicionando aos
valores liberados parcela de recursos próprios equivalente, no
mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos liberados.
VI - Mediante expressa solicitação do estabelecimento
bancário, o Banco Central do Brasil efetuará, de uma só vez, a
liberação pretendida, ficando o banco beneficiado obrigado a
comprovar a aplicação desses valores e dos recursos próprios
correspondentes no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da
data da liberação.
VII - Novas liberações, com base em acréscimo de depósitos,
serão efetivadas após o atendimento das disposições de que trata o
item anterior, relativamente à última liberação.
VIII - O saldo de operações realizadas com base na
Resolução nº 130, de 28 de janeiro de 1970, fica incorporado ao
presente programa de aplicações.
IX - O não cumprimento do disposto nesta Resolução
implicará o cancelamento total ou parcial das liberações efetuadas, a
juízo do Banco Central do Brasil, ficando as conseqüentes
deficiências de depósito compulsório sujeitas a aplicação de pena
pecuniária.
X - Ficam revogadas as Resoluções nºs 130, 241 e 282, de 28
de janeiro de 1970, 16 de janeiro de 1973 e 28 de março de 1974,
respectivamente.
Brasília-DF, 23 de julho de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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