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Eleva limites para refinanciamento de contratos de produtos manufaturados exportáveis e define critérios para financiamento de firmas exportadoras.
RESOLUCAO N. 000296
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Elevar, de 50% (cinqüenta por cento) para 65% (sessenta
e cinco por cento) dos limites normais de assistência financeira
fixados para os estabelecimentos bancários, a faixa destinada ao
refinanciamento de contratos vinculados à fabricação de produtos
manufaturados exportáveis, referida na Resolução nº 71, de 1º de
novembro de 1967.
II - Observado o limite global de 65% (sessenta e cinco por
cento), 15% (quinze por cento) dos limites normais de assistência
financeira beneficiarão exclusivamente os contratos de financiamento
de firmas portadoras de "Certificado de Habilitação" fornecido pelo
Banco do Brasil S.A. - Carteira de Comércio Exterior e cuja
capacidade de exportação anual não seja superior a US$700,000.00
(setecentos mil dólares), observadas as demais disposições em vigor;
III - Revogar as Resoluções nºs 111, de 27 de fevereiro de
1969; 122, de 18 de agosto de 1969; 182, de 22 de abril de 1971; e
215, de 2 de fevereiro de 1972, bem como o item I da Resolução nº
135, de 18 de fevereiro de 1970.
Brasília-DF, 23 de julho de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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