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Estabelece regras para escrituração, movimentação e comissões relativas aos recursos do PIS e PASEP.
RESOLUCAO N. 000298
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de
1974, regulamentada pelo Decreto nº 74.333, de 30 de julho de 1974,
R E S O L V E U:
I - Determinar que a Caixa Econômica Federal-CEF e o Banco
do Brasil S.A. escriturem, até o dia 20 de cada mês, em contas
especiais em nome do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico-BNDE
e por este movimentadas, as importâncias geradas, a partir de 1º de
julho de 1974, respectivamente pelo Programa de Integração Social-PIS
e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP
no mês anterior, compreendendo a arrecadação das contribuições,
deduzidos os seguintes valores:
a) provisão de recursos para atendimento, nas épocas
próprias, dos saques do principal e rendimentos pelos cotistas, na
forma das Leis;
b) desembolsos decorrentes de contratos aprovados até 30 de
junho de 1974.
II - Os retornos das aplicações com recursos gerados até 30
de junho de 1974 terão o seguinte tratamento:
a) nos casos de financiamentos de capital de giro, a
reaplicação será feita pela Caixa Econômica Federal-CEF (PIS) e pelo
Banco do Brasil S.A. (PASEP), em valores não superiores - a preços de
junho de 1974 - a Cr$2,2 bilhões e Cr$3,0 bilhões, respectivamente,
segundo as condições já estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional;
b) nos casos de financiamentos de capital fixo, os retornos
serão transferidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-
BNDE, na medida em que dêem entrada na Caixa Econômica Federal-CEF ou
no Banco do Brasil S.A.
III - Fixar em 1,5% (quinze décimos por cento), para o
período de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para
cobrir as despesas de custeio e a remuneração da Caixa Econômica
Federal -CEF referentes aos serviços de arrecadação, controle das
contribuições e distribuição dos resultados, bem como de todas as
demais tarefas previstas no Regulamento do Fundo de Participação para
Execução do PIS, anexo à Resolução nº 174, de 23 de fevereiro de
1971, a qual será calculada sobre o patrimônio líquido do Programa
apurado ao final do exercício financeiro, podendo ser debitada, em
parcelas mensais.
IV - Fixar em 1,9% (dezenove décimos por cento), para o
período de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para
cobrir as despesas de custeio e a remuneração do Banco do Brasil
S.A., referentes aos serviços de arrecadação, controle das
contribuições e distribuição dos resultados, bem como de todas as
demais tarefas previstas no Regulamento do PASEP, objeto do Decreto
nº 71.618, de 26 de dezembro de 1972, e da Resolução nº 254, de 15 de
março de 1973, a qual será calculada sobre o patrimônio líquido do
Programa apurado ao final do exercício financeiro, podendo ser
debitada em parcelas mensais.
V - Fixar em 0,6% (seis décimos por cento) ao ano, para o
período de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para
cobrir as despesas de custeio e a remuneração do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico-BNDE pela realização de operações com
recursos gerados pelo PIS e pelo PASEP, a qual será calculada sobre o
patrimônio líquido dos Programas apurado ao final do exercício
financeiro, podendo ser debitada em parcelas mensais.
VI - Fixar em 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, para o
período de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para
cobrir as despesas de custeio e a remuneração da Caixa Econômica
Federal-CEF, e do Banco do Brasil S.A., quando estes atuarem como
agentes especiais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-
BNDE, na aplicação dos recursos do PIS e do PASEP, a qual será
calculada sobre as aplicações efetivadas.
VII - As taxas de aplicações a cargo do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico-BNDE, inclusive a remuneração dos agentes
credenciados, não poderão ser superiores a 9% (nove por cento) ao
ano, nem inferiores a 5% (cinco por cento) ao ano, sem prejuízo da
correção monetária, segundo os índices aplicáveis às Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
VIII - Os riscos decorrentes das aplicações realizadas
diretamente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-BNDE,
pela Caixa Econômica Federal-CEF e pelo Banco do Brasil S.A. serão
suportados pelos próprios Fundos do PIS e PASEP.
IX - Fica atribuída ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico-BNDE a responsabilidade de assegurar aos participantes do
PIS e do PASEP a remuneração mínima prevista nas respectivas Leis e
Regulamentos sobre os valores que lhe forem mensalmente transferidos
conforme o disposto no item I da presente Resolução, mantida
responsabilidade idêntica no que concerne aos recursos que
continuarão sendo geridos pela Caixa Econômica Federal-CEF e pelo
Banco do Brasil S.A. na forma do item II desta Resolução, aos
respectivos gestores.
X - O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico-BNDE
fornecerá à Caixa Econômica Federal-CEF e ao Banco do Brasil S.A. as
informações necessárias aos registros contábeis e de controle dos
respectivos Fundos e, ao término de cada exercício financeiro, dará
ciência àquelas entidades dos resultados globais das aplicações
realizadas, para as providências relativas à distribuição desses
resultados entre os participantes do PIS e do PASEP, na proporção dos
recursos de um e outro Programa que lhe tiverem sido creditados no
período.
Brasília-DF, 30 de julho de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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