Revogada Norma
30/07/1974
#3940

Resolução Nº 298

Estabelece regras para escrituração, movimentação e comissões relativas aos recursos do PIS e PASEP.

                        RESOLUCAO N. 000298                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no  art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 25  de  junho  de
1974, regulamentada pelo Decreto nº 74.333, de 30 de julho de 1974,  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar que a Caixa Econômica Federal-CEF e o Banco
do  Brasil  S.A.  escriturem, até o dia 20 de  cada  mês,  em  contas
especiais em nome do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico-BNDE
e  por este movimentadas, as importâncias geradas, a partir de 1º  de
julho de 1974, respectivamente pelo Programa de Integração Social-PIS
e  pelo  Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP
no  mês  anterior,  compreendendo  a arrecadação  das  contribuições,
deduzidos os seguintes valores:                                      

         a)   provisão  de  recursos  para  atendimento,  nas  épocas
próprias,  dos saques do principal e rendimentos pelos  cotistas,  na
forma das Leis;                                                      

         b)  desembolsos decorrentes de contratos aprovados até 30 de
junho de 1974.                                                       

         II  - Os retornos das aplicações com recursos gerados até 30
de junho de 1974 terão o seguinte tratamento:                        

         a)  nos  casos  de  financiamentos de  capital  de  giro,  a
reaplicação será feita pela Caixa Econômica Federal-CEF (PIS) e  pelo
Banco do Brasil S.A. (PASEP), em valores não superiores - a preços de
junho  de  1974 - a Cr$2,2 bilhões e Cr$3,0 bilhões, respectivamente,
segundo   as  condições  já  estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário
Nacional;                                                            

         b)  nos casos de financiamentos de capital fixo, os retornos
serão  transferidos  ao Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico-
BNDE, na medida em que dêem entrada na Caixa Econômica Federal-CEF ou
no Banco do Brasil S.A.                                              

         III  -  Fixar  em  1,5% (quinze décimos por cento),  para  o
período de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para
cobrir  as  despesas  de custeio e a remuneração da  Caixa  Econômica
Federal  -CEF  referentes aos serviços de arrecadação,  controle  das
contribuições  e distribuição dos resultados, bem como  de  todas  as
demais tarefas previstas no Regulamento do Fundo de Participação para
Execução  do  PIS, anexo à Resolução nº 174, de 23  de  fevereiro  de
1971,  a  qual será calculada sobre o patrimônio líquido do  Programa
apurado  ao  final do exercício financeiro, podendo ser debitada,  em
parcelas mensais.                                                    

         IV  -  Fixar  em 1,9% (dezenove décimos por cento),  para  o
período de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para
cobrir  as  despesas de custeio e a remuneração do  Banco  do  Brasil
S.A.,   referentes   aos  serviços  de  arrecadação,   controle   das
contribuições  e distribuição dos resultados, bem como  de  todas  as
demais  tarefas previstas no Regulamento do PASEP, objeto do  Decreto
nº 71.618, de 26 de dezembro de 1972, e da Resolução nº 254, de 15 de
março  de  1973, a qual será calculada sobre o patrimônio líquido  do
Programa  apurado  ao  final  do exercício  financeiro,  podendo  ser
debitada em parcelas mensais.                                        

         V  -  Fixar em 0,6% (seis décimos por cento) ao ano, para  o
período de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para
cobrir  as  despesas de custeio e a remuneração do Banco Nacional  de
Desenvolvimento  Econômico-BNDE  pela  realização  de  operações  com
recursos gerados pelo PIS e pelo PASEP, a qual será calculada sobre o
patrimônio  líquido  dos  Programas apurado  ao  final  do  exercício
financeiro, podendo ser debitada em parcelas mensais.                

         VI  - Fixar em 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, para  o
período de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para
cobrir  as  despesas  de custeio e a remuneração da  Caixa  Econômica
Federal-CEF,  e  do Banco do Brasil S.A., quando estes  atuarem  como
agentes  especiais  do  Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico-
BNDE,  na  aplicação  dos recursos do PIS e do  PASEP,  a  qual  será
calculada sobre as aplicações efetivadas.                            

         VII  -  As taxas de aplicações a cargo do Banco Nacional  de
Desenvolvimento Econômico-BNDE, inclusive a remuneração  dos  agentes
credenciados,  não poderão ser superiores a 9% (nove  por  cento)  ao
ano,  nem  inferiores a 5% (cinco por cento) ao ano, sem prejuízo  da
correção  monetária,  segundo  os índices  aplicáveis  às  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.                                    

         VIII  -  Os  riscos  decorrentes das  aplicações  realizadas
diretamente  pelo  Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico-BNDE,
pela  Caixa  Econômica Federal-CEF e pelo Banco do Brasil S.A.  serão
suportados pelos próprios Fundos do PIS e PASEP.                     

         IX  -  Fica  atribuída ao Banco Nacional de  Desenvolvimento
Econômico-BNDE  a responsabilidade de assegurar aos participantes  do
PIS  e do PASEP a remuneração mínima prevista nas respectivas Leis  e
Regulamentos  sobre os valores que lhe forem mensalmente transferidos
conforme  o  disposto  no  item  I  da  presente  Resolução,  mantida
responsabilidade   idêntica  no  que  concerne   aos   recursos   que
continuarão  sendo  geridos pela Caixa Econômica Federal-CEF  e  pelo
Banco  do  Brasil  S.A.  na  forma do item II  desta  Resolução,  aos
respectivos gestores.                                                

         X  -  O  Banco  Nacional  do Desenvolvimento  Econômico-BNDE
fornecerá à Caixa Econômica Federal-CEF e ao Banco do Brasil S.A.  as
informações  necessárias aos registros contábeis e  de  controle  dos
respectivos  Fundos e, ao término de cada exercício financeiro,  dará
ciência  àquelas  entidades  dos resultados  globais  das  aplicações
realizadas,  para  as  providências relativas à  distribuição  desses
resultados entre os participantes do PIS e do PASEP, na proporção dos
recursos  de  um e outro Programa que lhe tiverem sido creditados  no
período.                                                             

                             Brasília-DF, 30 de julho de 1974        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente