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Estabelece normas para operações de empréstimo externo envolvendo bancos autorizados a operar em câmbio.
CIRCULAR N. 000231
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Ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, aos bancos de
investimento e aos bancos autorizados a operar em câmbio
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, tendo em vista as disposições da Resolução nº 229,
de 01.09.72, e considerando deliberação do Conselho Monetário
Nacional adotada em sessão de 28.08.74, decidiu baixar as seguintes
normas:
I - As operações de empréstimo externo, realizadas a partir
desta data nas condições admitidas pela referida Resolução, poderão
também ser contratadas com o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico, com bancos de investimento e bancos comerciais autorizados
a operar em câmbio.
II - As instituições financeiras acima nomeadas deverão
repassar os recursos externos com observância de todas as regras
aplicáveis à espécie, previstas na Circular nº 180, de 29.05.72,
inclusive as relativas aos limites de risco e de responsabilidades
globais. Para fins de aferição da observância dos limites previstos
nos itens IV e V da referida Circular nº 180, de 29.05.72, as
operações celebradas na forma da presente serão somadas às
contratadas ao amparo das Resoluções nºs 63 e 64, de 21.08.67 e
23.08.67, respectivamente.
III - Ressalvado o disposto no item seguinte, aplicam-se às
operações mencionadas no item I as normas estabelecidas pela Circular
nº 186, de 01.09.72.
IV - O prazo de resgate interno de cada operação contratada
nos termos do item I da presente não poderá ser inferior a 36 (trinta
e seis) meses.
V - Esta Circular não se aplica às operações de empréstimo
externo contratadas até a presente data com base na Resolução nº 229,
de 01.09.72.
Brasília-DF, 29 de agosto de 1974
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
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