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Institui normas para registro contábil de depósitos em moedas estrangeiras junto ao Banco Central.
CIRCULAR N. 000232
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 29.08.74, tendo em vista as disposições das Resoluções nºs
63, de 21.08.67, 64, de 23.08.67, da Circular nº 230, de 29.08.74, e
considerando deliberação do Conselho Monetário Nacional adotada em
sessão de 28.08.74, decidiu baixar as seguintes normas:
I - Instituir, na "Padronização da Contabilidade dos
Estabelecimentos Bancários", o título "Banco Central - Depósitos em
Moedas Estrangeiras (Circular nº 230, de 29.08.74)", no subgrupo
"Outros Créditos" do Ativo Realizável (código 2.04.250) - objeto da
definição anexa - para o registro dos depósitos de que trata o item I
da Circular nº 230, de 29.08.74.
II - Os bancos de investimento deverão adotar titulagem
idêntica.
III - O saldo em moeda estrangeira, depositado no Banco
Central do Brasil, deverá ser consignado pela instituição depositante
ao final da relação de que trata o item XIV da Circular nº 180, de
29.05.72.
Brasília-DF, 30 de agosto de 1974
Alberto Albrecht Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor Diretor
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PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
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BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS Nº código
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(Circular nº 230, de 29.08.74) 2.04.250
Ativo Realizável. Para o registro dos depósitos em Moedas
Estrangeiras realizados junto ao Banco Central do Brasil, decorrentes
da não aplicação, em operações de repasse, dos recursos oriundos de
empréstimos externos.
"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições
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