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Reduz para oito anos o prazo minimo de amortizacao de emprestimos externos para fins de imposto de renda.
RESOLUCAO N. 000300
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista a
competência que lhe foi conferida pelo art. 1º do Decreto-lei nº
1.215, de 4 de maio de 1972,
R E S O L V E U:
I - Para os fins de restituição, redução ou isenção do
imposto de renda, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.215, de 4 de
maio de 1972, fica reduzido para 8 (oito) anos o prazo mínimo de
amortização de empréstimos externos, vinculados ou não à aquisição de
bens.
II - Fica revogado, em conseqüência, o item I da Resolução
nº 261, de 19 de julho de 1973.
Brasília-DF, 13 de setembro de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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