Norma
24/10/1974

Circular Nº 234

Estabelece normas complementares para operações de crédito entre o Banco Central e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

                         CIRCULAR N. 000234                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  de 24.10.74, tendo em vista o disposto no item X da Resolução
nº   306,   da  mesma  data,  decidiu  baixar  as  seguintes   normas
complementares:                                                      

         I  -  As  operações  de  que trata a Resolução  nº  306,  de
24.10.74,  serão  formalizadas através de  contrato  de  abertura  de
crédito  firmado  entre o Banco Central do Brasil e  a  Sociedade  de
Crédito,   Financiamento  e  Investimento,  observadas  as  seguintes
condições:                                                           

         a) suprimento:  a ser representado por nota  promissória  de
prazo igual ao prazo final da operação refinanciada - de valor mínimo
de  Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) - e de emissão  da  instituição
financeira, com aval de dois diretores estatutariamente constituídos,
pelo  valor da parcela utilizada do crédito aberto, que corresponderá
ao principal da operação refinanciada;                               

         b) garantias: contratos, duplicatas e/ou notas  promissórias
vinculados  às  vendas ao consumidor ou usuário final,  descritos  em
Termos  de Tradição, que ficarão fazendo parte integrante do contrato
de  abertura  de  crédito  firmado com o  Banco  Central  do  Brasil,
admitindo-se  que os contratos e os títulos permaneçam  em  poder  da
instituição  financeira  para  cobrança;  a  instituição   financeira
discriminará  a  programação de vencimentos  mensais  das  garantias,
especificando o valor do principal de cada parcela;                  

         c) reembolso:   a    instituição    financeira    recolherá,
mensalmente, ao Banco Central do Brasil, de acordo com a  programação
referida  na  alínea  b  anterior,  as  parcelas  correspondentes  ao
principal,  acrescidas  dos  encargos de  que  trata  o  item  IV  da
Resolução  nº  306, de 24.10.74, independentemente de  seu  pagamento
pelo financiado.                                                     

         II  -  Dos Termos de Tradição referidos na alínea b do  item
anterior,  constarão a coobrigação da empresa comercial interveniente
em cada operação, quando for o caso, e declarações no sentido de que:

         a) os  nomes dos consumidores finais não tiveram  restrições
nas  informações  colhidas  junto ao serviço  local  de  proteção  ao
crédito;                                                             

         b) os títulos descritos são decorrentes de legítimas  vendas
comerciais  de  eletrodomésticos, mobiliário  e/ou  outros  bens  não
objeto de alienação fiduciária;                                      

         c) as  instituições  financeiras  se  obrigam   como   fiéis
depositárias dos contratos e títulos que permaneçam em seu poder.    

                             Brasília-DF, 24 de outubro de 1974      


Ernesto Albrecht             Sérgio Augusto Ribeiro                  
Diretor                      Diretor                                 












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