CIRCULAR N. 000234
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 24.10.74, tendo em vista o disposto no item X da Resolução
nº 306, da mesma data, decidiu baixar as seguintes normas
complementares:
I - As operações de que trata a Resolução nº 306, de
24.10.74, serão formalizadas através de contrato de abertura de
crédito firmado entre o Banco Central do Brasil e a Sociedade de
Crédito, Financiamento e Investimento, observadas as seguintes
condições:
a) suprimento: a ser representado por nota promissória de
prazo igual ao prazo final da operação refinanciada - de valor mínimo
de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) - e de emissão da instituição
financeira, com aval de dois diretores estatutariamente constituídos,
pelo valor da parcela utilizada do crédito aberto, que corresponderá
ao principal da operação refinanciada;
b) garantias: contratos, duplicatas e/ou notas promissórias
vinculados às vendas ao consumidor ou usuário final, descritos em
Termos de Tradição, que ficarão fazendo parte integrante do contrato
de abertura de crédito firmado com o Banco Central do Brasil,
admitindo-se que os contratos e os títulos permaneçam em poder da
instituição financeira para cobrança; a instituição financeira
discriminará a programação de vencimentos mensais das garantias,
especificando o valor do principal de cada parcela;
c) reembolso: a instituição financeira recolherá,
mensalmente, ao Banco Central do Brasil, de acordo com a programação
referida na alínea b anterior, as parcelas correspondentes ao
principal, acrescidas dos encargos de que trata o item IV da
Resolução nº 306, de 24.10.74, independentemente de seu pagamento
pelo financiado.
II - Dos Termos de Tradição referidos na alínea b do item
anterior, constarão a coobrigação da empresa comercial interveniente
em cada operação, quando for o caso, e declarações no sentido de que:
a) os nomes dos consumidores finais não tiveram restrições
nas informações colhidas junto ao serviço local de proteção ao
crédito;
b) os títulos descritos são decorrentes de legítimas vendas
comerciais de eletrodomésticos, mobiliário e/ou outros bens não
objeto de alienação fiduciária;
c) as instituições financeiras se obrigam como fiéis
depositárias dos contratos e títulos que permaneçam em seu poder.
Brasília-DF, 24 de outubro de 1974
Ernesto Albrecht Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor Diretor