Revogada Norma
24/10/1974
#3130

Circular Nº 233

Estabelece regras para prestações e correção monetária em financiamentos com prazos superiores a 24 meses.

                         CIRCULAR N. 000233                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão de 24.10.74, tendo em vista o disposto na Resolução nº 304, da
mesma data, decidiu que, nas hipóteses previstas para as operações de
prazos  superiores a 24 (vinte e quatro) meses, referidas no  item  I
daquela Resolução, será observado o seguinte:                        

         I  -  As  prestações relativas ao financiamento poderão  ser
iguais  e sucessivas, sendo o seu número corrigido ao final, conforme
o comportamento da correção monetária aos índices oficiais.          

         II  -  Para  a  fixação das prestações mensais referidas  no
item  anterior,  deverá ser estimada taxa de correção monetária  pelo
período  a  decorrer,  em  função da correção monetária  efetivamente
verificada em período anual anterior.                                

         III  - A diferença entre a correção monetária estimada  e  a
realmente  verificada no decorrer do contrato, se  para  menos,  será
reembolsada  ao  financiado com correção monetária e juros;  se  para
mais,   será   paga   pelo  financiado,  através  de   prestação(ões)
complementar(es)  de  valor  igual à(s) que  ele  já  vinha  pagando,
admitida a redução da última prestação para efeito do ajuste final.  

         IV  -  No  caso do sistema misto, previsto na alínea  a,  do
item  I,  da Resolução nº 304, a parcela do financiamento  sujeita  a
correção monetária postecipada será representada em letras de  câmbio
com  correção  monetária  idêntica à das Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro  Nacional, vencíveis a partir do 25º (vigésimo  quinto)  mês,
compativelmente com o valor e o prazo do financiamento.              

         V  -  No  caso de utilização exclusiva da correção monetária
postecipada, prevista na alínea "b", do item I, da Resolução nº  304,
aplicar-se-ão  as  mesmas condições referidas nos  itens  anteriores,
observando-se que o prazo mínimo para emissão de letras de  câmbio  é
de 1 (um) ano.                                                       

                             Brasília-DF, 24 de outubro de 1974      


                             Sérgio Augusto Ribeiro                  
                             Diretor                                 












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