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Estabelece regime provisório para transferência de valores arrecadados por bancos ao Instituto Nacional de Previdência Social.
CIRCULAR N. 000235
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 06.11.74, com base na Resolução nº 4, de
21.07.65, e objetivando a simplificação do sistema introduzido pelo
item I da Resolução nº 160, de 10.09.70, decidiu estabelecer o
seguinte regime provisório para a transferência dos valores
arrecadados pelos estabelecimentos bancários por conta do Instituto
Nacional de Previdência Social, passando o item IV da minuta de
convênio-padrão anexa à Circular nº 91, de 13.06.67, a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - Cada dependência do BANCO (Sede ou Agência), para
efeito do disposto no art. 3º do Decreto nº 59.884, de 27.12.66,
transferirá, sem ônus, diretamente a crédito do INSTITUTO, para
a agência local do Banco do Brasil S/A, o total da arrecadação
efetuada até o dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1974 e
janeiro e fevereiro de 1975, respectivamente, até os dias
03.12.74, 03.01.75, 04.02.75 e 04.03.75."
Brasília-DF, 7 de novembro de 1974
Ernesto Albrecht
Diretor
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