Norma
08/11/1974

Decretos Numerados n. 24429/1974

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para Laticínios Sul Bahia S.A. em produtos específicos.

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DECRETO Nº 24.429 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1974

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à LATICÍNIOS SUL BAHIA S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0659/74 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica concedida à LATICÍNIOS SUL BAHIA S.A. , com sede no município de Medeiros Neto e instalações industriais no bairro do Contestado, município de Medeiros Neto, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº JC-23.487 em 23.30.72, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de queijos tipo mussarela e prato, nos termos do art. 2º do Regulamento da Lei nº 2990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72 e para a produção de iogurte, doce dc leite e queijos tipo cobocó, reino, parmezão, minas prensado, estepe e duplo creme, nos termos do art. 1º do supra citado Regulamento, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.

Art. 2º - O prazo do presente beneficio será contado a partir do seu primeiro faturamento ate 15 de junho de 1978, data do termino do beneficio concedido a LATICÍNIOS RIO NOVO S.A. - Industria e Comercio, para a produção de queijos tipo mussarela e prato e a partir do primeiro faturamento ate 31 de dezembro de 1978 para _a produção de iogurte, doce de leite e queijos tipo cobocó, reino, parmezão, minas prensado, estepe e duplo creme.

Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a fazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA. em 07 de novembro de 1974.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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