Norma
28/01/1980

Decretos Numerados n. 27202/1980

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para Produtos Alimentícios da Bahia S/A - ALIMBA.

Logo do regulador Regulador

DECRETO Nº 27.202 DE 28 DE JANEIRO DE 1980

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA BAHIA S/A - ALIMBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta dos processos nºs 0317/76 e 2359/77 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA BAHIA S/A - ALIMBA, com sede e instalações industriais em Valéria, Km 15 da BR-324, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o J.C. 30611 em 19/07/60, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79, para a sua produção de iogurte, doce de leite, queijo tipo minas, parmezão, fundido, estepe, leite esterilizado com sabor e creme de leite fesco pasteurizado; e nos termos do art. 2º do citado Decreto Regulamentar, para a sua produção de queijos tipos mussarela e prato, na condição de similar à LATICÍNIO RIO NOVO S/A, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.

Art. 2º - O benefício a ser concedido deverá vigorar:

a - pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 09/02/76, para iogurte, doce de leite, queijo tipo minas, parmesão, fundido, leite esterilizado com sabor e a partir de 02/12/77, para queijo estepe e creme de leite fesco pasteurizado, datas da entrada dos seus pedidos no protocolo da Secretara da Indústria e Comércio.

b - a partir de 09/02/76, para queijos tipos mussarela e prato, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretara da Indústria e Comércio, até 15/06/78, data do término do incentivo concedido à LATICÍNIO RIO NOVO S/A.

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHAES

Governador

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações