Norma
23/05/1980

Decretos Numerados n. 27330/1980

Concede redução de 30% do imposto sobre circulação de mercadorias à COPRODAL para produção de leite em pó e cacau.

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DECRETO Nº 27.330 DE 23 DE MAIO DE 1980

Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à COPRODAL - COMPANHIA DE ALIMENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0276/78 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à COPRODAL - COMPANHIA DE ALIMENTOS, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 58.806 em 21.10.77, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Itabuna - CITA, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de leite em pó integral e semi-manufaturados de cacau, nos termos alínea a do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.

Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir da data do seu primeiro faturamento para leite em pó integral (27.02.80) e semi-manufaturado de cacau, não ultrapassando porém, a 31.12.82.

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHAES

Governador

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