CIRCULAR N. 000236
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Para cumprimento do disposto na Resolução nº 311, de
11.11.74, que isentou de encargos bancários as operações de crédito
rural de aquisição de insumos subsidiáveis, transmitimos os seguintes
esclarecimentos:
a) Os insumos ora beneficiados com a isenção total dos
encargos bancários são os relacionados no MCR 17-2-1, já parcialmente
subsidiados pelo FUNDAG.
b) A extensão dos benefícios instituídos pela Resolução nº
311 às operações já realizadas a partir de 01.07.74 poderá ser
efetivada através de carta dirigida aos mutuários - na cópia da qual
deverão manifestar sua concordância - ou por aditamento às cédulas de
crédito rural ou contratos. A adoção de uma dessas formas ficará a
critério das instituições financeiras, sem prejuízo, todavia, da
vigência imediata da isenção dos encargos bancários determinada pela
referida Resolução.
c) Somente farão jus à referida isenção as operações de
crédito rural destinadas à finalidade, contratadas ou que venham a
ser contratadas no período compreendido entre 1º de julho de 1974 e
31 de dezembro de 1974.
d) Será, também, de responsabilidade do FUNDAG o pagamento
dos subsídios adicionais supracitados, os quais prevalecerão até a
liquidação normal das mencionadas operações, observadas as condições
do MCR 17-2-18.
e) A solicitação dos subsídios decorrentes da medida ora
baixada obedecerá à mesma sistemática estabelecida pelo MCR 17-3,
devendo ser preenchidas separadamente as relações pertinentes.
f) As operações vinculadas ao "Programa de Redistribuição
de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste -
PROTERRA", referidas no MCR 31-6, continuam a fazer jus aos subsídios
ali previstos, sem qualquer alteração.
2. À vista do estímulo creditício criado, que traduz o
interesse governamental em incrementar a produção agrícola e
minimizar o ônus causado pela elevação recente no preço dos insumos,
recomendamos às instituições financeiras que dispensem especial
atenção ao estudo das propostas e à condução das operações, assim
como adotem as providências e cautelas necessárias para evitar
desvirtuamento dos objetivos dos créditos, seja por parte dos
fornecedores, seja por parte dos beneficiários.
Brasília-DF, 18 de novembro de 1974
José de Ribamar Melo
Diretor