Revogada Norma
18/11/1974
#3242

Circular Nº 236

Esclarece isenção de encargos bancários para operações de crédito rural de aquisição de insumos subsidiáveis conforme Resolução nº 311.

                         CIRCULAR N. 000236                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Para  cumprimento  do  disposto  na  Resolução  nº  311,  de
11.11.74,  que isentou de encargos bancários as operações de  crédito
rural de aquisição de insumos subsidiáveis, transmitimos os seguintes
esclarecimentos:                                                     

         a)  Os  insumos  ora  beneficiados com a isenção  total  dos
encargos bancários são os relacionados no MCR 17-2-1, já parcialmente
subsidiados pelo FUNDAG.                                             

         b)  A extensão dos benefícios instituídos pela Resolução  nº
311  às  operações já realizadas a  partir  de  01.07.74  poderá  ser
efetivada através de carta dirigida aos mutuários - na cópia da  qual
deverão manifestar sua concordância - ou por aditamento às cédulas de
crédito  rural ou contratos. A adoção de uma dessas formas  ficará  a
critério  das  instituições financeiras, sem  prejuízo,  todavia,  da
vigência imediata da isenção dos encargos bancários determinada  pela
referida Resolução.                                                  

         c)  Somente  farão jus à referida isenção  as  operações  de
crédito  rural destinadas à finalidade, contratadas ou que  venham  a
ser  contratadas no período compreendido entre 1º de julho de 1974  e
31 de dezembro de 1974.                                              

         d)  Será,  também, de responsabilidade do FUNDAG o pagamento
dos  subsídios adicionais supracitados, os quais prevalecerão  até  a
liquidação normal das mencionadas operações, observadas as  condições
do MCR 17-2-18.                                                      

         e)  A  solicitação dos subsídios decorrentes da  medida  ora
baixada  obedecerá à mesma sistemática estabelecida  pelo  MCR  17-3,
devendo ser preenchidas separadamente as relações pertinentes.       

         f)  As  operações vinculadas ao "Programa de  Redistribuição
de  Terras  e  de  Estímulo à Agroindústria do  Norte  e  Nordeste  -
PROTERRA", referidas no MCR 31-6, continuam a fazer jus aos subsídios
ali previstos, sem qualquer alteração.                               

         2.  À  vista  do estímulo creditício criado,  que  traduz  o
interesse   governamental  em  incrementar  a  produção  agrícola   e
minimizar o ônus causado pela elevação recente no preço dos  insumos,
recomendamos  às  instituições  financeiras  que  dispensem  especial
atenção  ao  estudo das propostas e à condução das  operações,  assim
como  adotem  as  providências  e cautelas  necessárias  para  evitar
desvirtuamento  dos  objetivos  dos  créditos,  seja  por  parte  dos
fornecedores, seja por  parte  dos beneficiários.                    

                             Brasília-DF, 18 de novembro de 1974     


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 












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