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Estabelece que a custódia prevista no Decreto-lei nº 1.351/1974 deve ser realizada por bancos comerciais, bancos de investimento ou sociedades corretoras em bolsas de valores.
CIRCULAR N. 000240
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Aos
Estabelecimentos Bancários, Bancos de Investimento e às Bolsas de
Valores
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 25 de novembro de 1974, tendo em vista o disposto no art.
6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974,
regulamentado pela Portaria nº 629, de 20 de novembro de 1974, do
Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, e considerando o critério firmado pelo
Conselho Monetário Nacional na Resolução nº 291, de 23 de julho de
1974, deliberou que a custódia referida no citado Decreto-lei deverá
ser feita em banco comercial, em banco de investimento ou, através de
sociedade corretora filiada, em Bolsa de Valores.
Brasília-DF, 04 de dezembro de 1974
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor
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