Revogada Norma
27/12/1974
#2902

Resolução Nº 314

Autoriza indústria e comércio varejista de cigarros a recolher contribuições específicas calculadas sobre o preço de venda no varejo.

                        RESOLUCAO N. 000314                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no  §  5º do art. 3º da Lei Complementar  nº  7,  de  7  de
setembro de 1970,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  a  indústria e  o  comércio  varejista  dos
produtos  constantes  do  item 24.02.02.99 (cigarros)  da  Tabela  de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), baixada
com  o Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, a recolherem  as
contribuições  de  que  tratam  a  alínea  "b"  do  art.  3º  da  Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e o parágrafo  único  do
art.  1º  da  Lei  Complementar nº 17, de 12  de  dezembro  de  1973,
calculadas,  de  uma  só vez, sobre 138,160% do  preço  de  venda  no
varejo.                                                              

         II  - Estabelecer que os fabricantes de cigarros recolham  a
totalidade  das contribuições previstas no item anterior  nos  mesmos
moldes  e  prazos  adotados  para  o recolhimento  do  Imposto  sobre
Circulação de Mercadorias (ICM) pelos Estados.                       

         III  -  A  presente Resolução vigorará a  partir  de  1º  de
janeiro de 1975.                                                     

                             Brasília-DF, 27 de dezembro de 1974     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              







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