A Circular Nº 247, emitida pelo Banco Central do Brasil em 30 de janeiro de 1975, estabelece normas adicionais à Circular nº 240, de 04.12.74, referente à custódia prevista no art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.351, de 24.10.74.
As principais diretrizes são:
Sociedades de crédito imobiliário ligadas a bancos comerciais ou de investimento devem repassar a custódia de letras imobiliárias a essas instituições imediatamente.
Sociedades de crédito imobiliário não ligadas a bancos comerciais ou de investimento devem repassar a custódia ao Banco Nacional da Habitação, conforme suas determinações.
Para todas as instituições financeiras autorizadas a realizar a custódia prevista no Decreto-lei nº 1.351/74:
Os títulos custodiados devem permanecer na instituição financeira onde foram inicialmente depositados, sendo vedada sua transferência.
A movimentação dos títulos custodiados não é permitida, exceto para papéis de renda fixa cujo vencimento ocorra durante o período de custódia. Nesse caso, é permitida uma única aplicação do produto do resgate em novos títulos, que devem ter prazo de vencimento igual ou superior ao período complementar da custódia.
Essas normas visam garantir a correta aplicação dos incentivos fiscais estabelecidos pelo Decreto-lei nº 1.351/74.