CIRCULAR N. 000047
------------------
Às
Sociedades de Crédito Imobiliário e de Crédito, Financiamento e
Investimentos
O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL comunica aos
interessados na constituição de Sociedades de Crédito Imobiliário,
transformação ou instituição de Carteiras de Crédito Imobiliário nas
Sociedades de Crédito e Financiamento e nas do tipo misto, a que se
referem as Leis nºs 4.380 e 4.864, respectivamente, de 21.8.64 e
29.11.65, que além das disposições contidas na Resolução nº 20, de 4
de março de 1966, deverão observar as seguintes normas:
1. Os pedidos de autorização para o funcionamento de
sociedades de crédito imobiliário deverão ser instruídos de acordo
com o disposto no Anexo I, Normas Gerais e Capítulo 2, da Circular nº
45, de 6.7.66, deste Banco.
2. Os depósitos a que se refere o item VII, letra "b" da
Resolução nº 20, de 4 de março de 1966, serão efetuados, nas praças
do Rio de Janeiro (GB) e São Paulo (SP), diretamente no Banco
Central; nas demais praças, serão realizados nas agências do Banco do
Brasil S.A., em conta à ordem do Banco Central. Na hipótese de não
existir agência do Banco do Brasil S.A. na praça sede da sociedade em
constituição, o depósito em questão será efetuado na agência da praça
mais próxima.
3. Ocorrendo a hipótese prevista no item III, letra "a", nº
3, da citada Resolução nº 20, o Banco Central fará divulgar edital,
no Diário Oficial da União e na imprensa comum da sede da sociedade,
comunicando a caducidade da carta-patente, que deverá ser devolvida
ao Banco Central para efeito de cancelamento.
4. Enquanto não regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional a constituição de Instituições Financeiras sob a forma de
sociedade anônima de capital autorizado, instituída pela Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, as sociedades de crédito imobiliário
somente poderão adotar a de sociedade anônima de capital declarado,
como disposto no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
5. A faculdade de adquirir Letras Imobiliárias emitidas por
sociedade congênere, prevista no item XXVI da citada Resolução nº 20,
somente poderá ser exercida desde que não ocorra reciprocidade,
direta ou indireta, de aplicações. O descumprimento do disposto neste
item sujeitará as sociedades envolvidas, independentemente da adoção
das demais sanções cabíveis, à imediata intervenção do Banco Central
da República do Brasil, para cancelamento das letras reciprocamente
emitidas e adquiridas.
6. Os estatutos das sociedades de crédito imobiliário
deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes disposições:
6.1 delimitação da área geográfica para a qual solicita
autorização para funcionar, de acordo com o disposto no item VI, da
Resolução nº 20, de 4.3.66 (alterada pela de nº 29, de 1º.7.66).
6.2 discriminação minuciosa, nos objetivos sociais, das
operações ativas e passivas, bem como das vedações legais e
regulamentares vigentes (Resolução nº 20, itens IX, XXII e XXXIV e
art. 40, Lei nº 4.380/64), como por exemplo:
ART. ____. A Sociedade somente poderá operar em
financiamentos para construção, venda ou aquisição de
habitações, mediante:
a) abertura de créditos a favor de empresários para o
financiamento de empreendimentos relativos à construção de
habitações destinadas à venda a prazo;
b) abertura de créditos para compra ou construção de casa
própria, com liquidação a prazo do crédito utilizado;
c) desconto, mediante cessão de direito de receber a prazo
o preço da construção ou venda de habitações; e
d) outras modalidades de operações autorizadas pelo Banco
Nacional da Habitação.
ART. ____. A Sociedade poderá captar recursos de terceiros
para aplicação em suas atividades, mediante quaisquer das
operações passivas adiante mencionadas:
a) emissão de Letras Imobiliárias;
b) depósitos em conta, de acionistas ou não, a prazo de no
mínimo um (1) ano, não movimentáveis por cheques, e com garantia
de correção monetária, e juros de até seis por cento (6%) ao
ano;
c) depósitos especiais de acumulação de poupanças,
respeitadas as condições que forem determinadas pelo Conselho
Monetário Nacional;
d) refinanciamento concedido pelo Banco Nacional da
Habitação; e
e) operações de crédito, no País e no exterior, para
execução de projetos habitacionais.
ART. ____. É vedado à Sociedade:
a) emitir cheques na forma do Decreto nº 24.777, de
14.7.34;
b) possuir participações em outras empresas;
c) operar em compra e venda ou construção de imóveis, salvo
para liquidação de bens recebidos em pagamento de seus créditos
ou no caso de imóveis necessários à instalação de seus serviços,
devendo, no primeiro caso, vendê-los dentro do prazo de um (1)
ano, a contar da data de sua aquisição, prorrogável a critério
do Banco Central da República do Brasil.
6.3 discriminação das atribuições específicas dos
diretores, sempre que tais administradores exerçam funções
tituladas (Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente, Diretor-
Superintendente, Diretor-Comercial, Diretor-Gerente, etc.).
6.4 determinação de que os balanços gerais serão levantados
semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano (art. 31,
Lei nº 4.380/64).
7. Os pedidos de autorização para instalação de filiais ou
agências de sociedade de crédito imobiliário, deverão ser formulados
em consonância com o que dispõe o Anexo I, Normas gerais e Capítulo
5, da Circular nº 45, de 6.7.66, respeitado o disposto na letra "d",
do item VI, da Resolução nº 20, de 4.3.66 (Alterada pelo item III da
Resolução nº 29, de 1º.7.66).
8. A transformação de Sociedade de Crédito e Financiamento,
ou do tipo misto, em Sociedade de Crédito Imobiliário efetuar-se-á
através da reforma do estatuto social na parte referente aos
objetivos, adotada a orientação dos itens 6.1 a 6.4 desta Circular,
devendo os pedidos da espécie observar o disposto no Anexo I, Normas
Gerais e Capítulo 10, da Circular nº 45, de 6.7.66, deste Banco,
obedecido o limite mínimo fixado no item XXXVII da Resolução nº 20,
de 4.3.66 (Alterada pelo item III, da Resolução nº 29, de 1º.7.66).
8.1 Além das condições acima, deverá ser apresentado,
devidamente autenticado, esquema de liquidação progressiva das
operações ativas e passivas existentes na sociedade transformanda na
data da transformação. Essa liquidação deverá processar-se no prazo
de doze (12) meses, contados da data da aprovação da transformação,
prorrogável a critério deste Banco Central.
8.2 Trimestralmente a sociedade remeterá ao Banco Central
demonstrativo da execução do esquema a que se refere o item anterior,
indicando, inclusive, as providências adotadas para a solução de
eventuais retardamentos.
9. A instituição de Carteiras de Crédito Imobiliário nas
Sociedades de Crédito e Financiamento e nas do tipo misto,
efetuar-se-á através da reforma do estatuto social, na parte
referente aos objetivos, devendo os pedidos da espécie observar o
disposto no Anexo I, Normas Gerais e Capítulo 10, da Circular nº 45,
de 6.7.66, obedecido o limite mínimo estabelecido no item XXXV da
Resolução nº 20, de 4.3.66 (alterado, transitoriamente, pelo item II
da Resolução nº 29, de 1º.7.66).
9.1 As aplicações da Carteira de Crédito Imobiliário serão
realizadas unicamente na área de ação para a qual for autorizada a
sua instituição, obedecidas as disposições do item VI da Resolução nº
20, de 4.3.66 (alterada pelo de nº III, da Resolução nº 29, de
1º.7.66).
9.2 As sociedades que instituírem Carteira de Crédito
Imobiliário ficarão sujeitas às vedações legais e regulamentares
imposta às duas espécies de sociedades.
9.2.1 Os títulos e valores mobiliários de emissão,
responsabilidade ou coobrigação de tais sociedades, como também toda
a sua propaganda, conterão, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"ESTA SOCIEDADE EMITE LETRAS IMOBILIÁRIA NA FORMA DO ART. 44, DA LEI
Nº 4.380, DE 21.8.64".
9.2.2 As suas operações de crédito real serão realizadas
tão somente com recursos oriundos da Carteira de Crédito Imobiliário.
9.2.3 A sua participação no capital de outras empresas será
admitida apenas em caráter transitório e como resultado de operações
de garantia de subscrição de ações, ou subscrição para revenda,
vedadas as participações permanentes.
9.2.4 A captação de recursos de terceiros obedecerá ao
limite fixado no item XI da Resolução nº 20, de 4.3.66 (alterada pelo
item III, da Resolução nº 29, de 1º.7.66), e no seu cômputo serão
considerados, indistintamente, os da Carteira de Crédito Imobiliário
e os demais coletados pela sociedade.
9.3 O estatuto das sociedades que possuam Carteira de
Crédito Imobiliário deverá discriminar minuciosamente nos objetivos
sociais, as operações ativas e passivas, bem como as vedações legais
e regulamentares vigentes, como por exemplo:
ART. Aº. A Sociedade tem por objeto a prática de todas as
operações de crédito, financiamento e investimentos, e manterá
uma carteira de crédito imobiliário, na forma das leis e
regulamentos em vigor e outras que venham a ser estabelecidas.
Parágrafo único. Respeitadas as prescrições legais, a
Sociedade poderá instalar ou suprimir dependências em quaisquer
pontos do território nacional, bem como nomear ou destituir
agentes, representantes ou correspondentes particulares por
simples deliberação de sua Diretoria, observado o disposto no §
2º do art. Cº deste Estatuto.
ART. Bº. A sociedade praticará todas as operações de
crédito, financiamento e investimentos, a saber:
a) aquisição, por conta própria, ou de terceiros, mediante
constituição de fundos ou não, de títulos da Dívida Pública
Federal, Estadual ou Municipal e Obrigações e Letras do Tesouro,
bem assim, de ações, partes beneficiárias, debêntures e
certificados de participação, regularmente emitidos;
b) cobrança e pagamento de juros, dividendos e
bonificações, custódia e resgate de títulos com que operar;
c) garantia de subscrição de ações e debêntures emitidas
por outras empresas, bem assim realização de recebimentos,
pagamentos ou adiantamentos relativos a garantia ou a própria
subscrição;
d) transações sob contrato de mútuo; financiamento de
compra e venda, garantidos por qualquer dos meios admitidos na
praxe bancária, exceto a caução de certificados de fundos
instituídos pela própria sociedade, pelas sociedades congêneres
ou pelas de investimentos;
e) negociação de títulos de crédito, como duplicatas, notas
promissórias e letras de câmbio;
f) participação em operações determinadas, de interesse de
outras empresas;
g) financiamento de exportação ou importação de
mercadorias;
h) financiamento às atividades rurais, observadas as
condições e proporções que forem estipuladas pelas autoridades
monetárias;
i) prestação de aceite ou aval em operações comerciais;
Parágrafo único. Para a consecução desses objetivos, a
sociedade operará com recursos de terceiros, dentre eles
compreendidos os seguintes:
a) os destinados a operações pré-determinadas;
b) os levantados mediante quaisquer operações de crédito;
c) os obtidos com a constituição de fundos em conta de
participação ou em condomínio;
d) os provenientes do recebimento de depósitos de seus
acionistas.
ART. Cº. A carteira de crédito imobiliários, que terá como
área geográfica de aplicações, exclusivamente, os territórios
dos Estados (........................................) operará
em financiamentos para construção, venda ou aquisição de
habitações, mediante as seguintes operações ativas:
a) abertura de créditos a favor de empresários para o
financiamento de empreendimentos relativos à construção de
habitações destinadas à venda a prazo;
b) abertura de créditos para compra ou construção de casa
própria, com liquidação a prazo do crédito utilizado;
c) desconto, mediante cessão do direito de receber a prazo
o preço da construção ou venda de habitações; e
d) outras modalidades de operações autorizadas pelo Banco
Nacional da Habitação.
§ 1º Para a consecução desses objetivos, serão realizadas
as seguintes operações passivas:
a) emissão de Letras Imobiliárias;
b) depósitos em conta, de acionistas ou não, a prazo de no
mínimo um (1) ano, não movimentáveis por cheques, e com garantia
de correção monetária e juros de até seis por cento (6%) ao ano;
c) depósitos especiais de acumulação de poupanças,
respeitadas as condições que forem determinadas pelo Conselho
Monetário Nacional;
d) refinanciamento concedido pelo Banco Nacional da
Habitação;
e) operações de crédito, no País e no exterior, para
execução de projetos habitacionais.
§ 2º As agências da Sociedade situada fora da área
geográfica de aplicação da carteira de crédito imobiliário não
poderão realizar as operações ativas e passivas de que trata
este artigo.
ART. Dº. É vedado à Sociedade:
a) praticar operações de câmbio;
b) participar de operações de redescontos, mesmo como
simples coobrigada;
c) admitir quaisquer transações por meio de cheques contra
ela girados e emitir cheques na forma do Decreto nº 24.777, de
14 de julho de 1934;
d) participar, em caráter permanente, de outras empresas;
e) operar em compra e venda ou construção de imóveis, salvo
para liquidação de bens recebidos em pagamento de seus créditos
ou no caso de imóveis necessários à instalação de seus serviços,
devendo, no primeiro caso, vendê-los dentro do prazo de um (1)
ano, a contar da data de sua aquisição, prorrogável a critério
do Banco Central da República do Brasil.
10. Os requerimentos serão entregues na Gerência de Mercado
de Capitais (Praça Pio X, nº 7, 8º andar - Rio de Janeiro-GB) ou nas
Delegacias deste Órgão, mas somente serão protocolados quando
integralmente instruídos pela documentação relacionada na presente.
As petições que não atenderem a esses requisitos serão, no ato da
entrega, restituídas aos requerentes.
11. O prazo de cento e vinte (120) dias a que se refere o
art. 38 da Lei nº 4.380, de 31 de agosto de 1964, será contado a
partir da data do recebimento do pedido, e interrompida a contagem
quando formuladas exigências pelo Banco Central. O não atendimento
das exigências no prazo de sessenta (60) dias, importará no
arquivamento automático do processo. O desarquivamento somente se
realizará mediante o pagamento da taxa de Cr$500.000 (quinhentos mil
cruzeiros.
12. Lembramos, finalmente, aos interessados que, para
facilitar o exame dos processos, poderão submeter a este Banco
Central, Gerência de Mercado de Capitais, para exame prévio, a minuta
do estatuto social a ser adotado.
Rio de Janeiro-GB, 21 de julho de 1966
GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS
Murilo Gomes Bevilaqua
Gerente