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Estabelece normas sobre a custódia de letras imobiliárias para sociedades de crédito imobiliário e instituições financeiras.
CIRCULAR N. 000247
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bolsas de Valores e
Sociedades de Crédito Imobiliário
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 29.01.75, em aditamento ao disposto na Circular nº 240, de
04.12.74, que tratou da custódia prevista no art. 6º, § 1º, do
Decreto-lei nº 1.351, de 24.10.74, decidiu baixar as seguintes
normas:
I - As sociedades de crédito imobiliário que eventualmente
tenham feito a custódia de letras imobiliárias e que sejam ligadas a
banco comercial ou de investimento, deverão repassá-la de imediato
àquelas instituições.
II - No caso das demais sociedades de crédito imobiliário,
não ligadas a banco comercial ou de investimento, o repasse da
respectiva custódia deverá ser feito ao Banco Nacional da Habitação,
nas condições que este determinar.
III - Esclarece-se, finalmente, a todas as instituições
financeiras autorizadas a realizar a custódia prevista no Decreto-lei
nº 1.351/74, que, para fins de utilização do incentivo fiscal ali
estabelecido:
a) os títulos objeto da custódia permanecerão na
instituição financeira autorizada em que foram inicialmente
depositados, vedada sua transferência para outra instituição;
b) não é admitida a movimentação dos títulos inicialmente
custodiados, exceto na hipótese de papéis de renda fixa cujos
vencimentos, neles expressos, ocorram durante o período de vigência
da citada custódia, caso em que poderá ser feita uma única aplicação
do produto do respectivo resgate em novos títulos, que permanecerão
custodiados e deverão ter prazo de vencimento igual ou superior ao
período complementar da custódia.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 1975
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor
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