Revogada Norma
18/03/1975
#3517

Resolução Nº 321

Altera regras sobre operações a termo e procedimentos de liquidação em bolsas de valores.

                        RESOLUCAO N. 000321                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada nesta  data,  com  base  nos
arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  e
7º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                          

R E S O L V E U:                                                     

         I - Alterar  o  art.  69 e  respectivo  parágrafo  único  do
Regulamento  anexo à Resolução nº 39, de 20 de outubro de  1966,  que
passam a ter a seguinte redação:                                     

         "Art. 69. Consideram-se  a   termo   as   operações    cujas
     liquidações  se processem após 5 (cinco) dias de seu fechamento,
     e  os  atos a elas referentes somente terão validade nas  praças
     onde   existir  Caixa  de  Liquidação  ou  Serviço  Interno   de
     Compensação e Liquidação de Operações de Bolsas de Valores.     

         Parágrafo único. Os atos referentes  às  operações  a  termo
     deverão  ser  lavrados em formulário próprio  e  registrados  na
     Caixa  de  Liquidação  ou no Serviço Interno  de  Compensação  e
     Liquidação de Operações de Bolsas de Valores".                  

         II - Acrescentar parágrafo único ao art. 99  do  Regulamento
anexo  à  Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Parágrafo único. As operações a que se refere  este  artigo
     poderão  também ficar a cargo de Serviço ou Departamento Interno
     das Bolsas de Valores".                                         

         III - Alterar a alínea "f" do item VI da Resolução  nº  231,
de 1º de setembro de 1972, que passa a ter a seguinte redação:       

         "f) possuir  Caixa  de  Liquidação  ou  Serviço  Interno  de
     Compensação e Liquidação de Operações".                         

                             Brasília-DF, 18 de março de 1975        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              










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