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Estabelece normas complementares para depósitos em moeda estrangeira relacionados a sociedades de investimento.
CIRCULAR N. 000254
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 8.05.75, tendo em vista o disposto no art. 52 do
Regulamento anexo à Resolução nº 323, da mesma data, decidiu baixar
as seguintes normas complementares:
I - O depósito de que trata referido artigo será efetuado -
no máximo até o dia útil seguinte ao da subscrição ou aquisição das
ações da sociedade de investimento - na moeda estrangeira
efetivamente ingressada, mediante compra de câmbio feita pela
sociedade de investimento ao Banco Central do Brasil, à taxa de
cobertura deste Banco vigente no dia da contratação do câmbio.
II - A liberação (parcial ou total) dos depósitos da
espécie será efetuada pelo contravalor em cruzeiros da moeda
estrangeira, mediante venda de câmbio da sociedade de investimento ao
Banco Central do Brasil, à taxa de cobertura deste Banco vigente no
dia da contratação do câmbio.
III - A Gerência de Operações de Câmbio do Banco Central do
Brasil promoverá a escrituração em moeda estrangeira, em nome da
sociedade de investimento, dos depósitos efetuados na forma do item I
desta Circular. Sobre os saldos da respectiva conta incidirão juros,
a partir da data da liquidação do câmbio para constituição do
depósito, a taxa equivalente a 3/4 (três quartos) da oferecida ao
Banco Central do Brasil - no segundo dia útil imediatamente anterior
- por banqueiros de primeira ordem, para depósitos a 6 (seis) meses,
na mesma quantia e moeda, no mercado interbancário de Londres.
Brasília-DF, 8 de maio de 1975
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
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