Revogada Norma
08/05/1975
#3209

Resolução Nº 323

Baixa regulamento para as sociedades de investimento.

                        RESOLUCAO N. 000323                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto nos incisos V e VIII do art. 4º da referida Lei, bem como no
art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no Decreto-lei  nº
1.401, de 7 de maio de 1975,                                         

R E S O L V E U:                                                     

         I - Baixar   o   anexo   Regulamento,   que   disciplina   a
constituição,  administração, autorização  para  funcionamento  e  as
operações   das   sociedades  de  investimento  que  se   destinarem,
especialmente,  à  captação de recursos externos  com  vistas  à  sua
aplicação  no mercado de capitais, estabelecendo o respectivo  regime
de   registro  do  capital  estrangeiro,  bem  como  de  remessa   de
rendimentos  para  o  exterior e o prazo  mínimo  de  permanência  do
investimento no País.                                                

         II - Admitir o enquadramento nas disposições do  Decreto-lei
nº 1.401, de 7 de maio de 1975, das sociedades de investimento que se
constituírem  com  o  objetivo de efetivar a associação  de  capitais
nacionais  e estrangeiros para aplicação de recursos em investimentos
considerados de interesse para a economia brasileira, de  acordo  com
normas  que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional,  em  cada
caso.                                                                

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 8 de maio de 1975          


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


REGULAMENTO  ANEXO  À RESOLUÇÃO Nº 323, DE 8 DE  MAIO  DE  1975,  QUE
DISPÕE   SOBRE   A  CONSTITUIÇÃO,  ADMINISTRAÇÃO,  AUTORIZAÇÃO   PARA
FUNCIONAMENTO   E   OPERAÇÕES   DAS   SOCIEDADES   DE    INVESTIMENTO
ESPECIALMENTE  DESTINADAS  À  CAPTAÇÃO  DE  RECURSOS  EXTERNOS,  PARA
APLICAÇÃO  NO MERCADO DE CAPITAIS, ESTABELECENDO O RESPECTIVO  REGIME
DE   REGISTRO  DO  CAPITAL  ESTRANGEIRO,  BEM  COMO  DE  REMESSA   DE
RENDIMENTOS  PARA  O  EXTERIOR E O PRAZO  MÍNIMO  DE  PERMANÊNCIA  DO
INVESTIMENTO NO PAÍS.                                                



                             CAPÍTULO I                              

                           DA CONSTITUIÇÃO                           

                               Seção A                               

                          Da Caracterização                          

         Art. 1º As sociedades de investimento referidas  no  item  I
da  Resolução  nº 323, de 8 de maio de 1975, constituir-se-ão  sob  a
forma  de sociedade anônima de capital autorizado, prevista nos arts.
45  a  48  da  Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com todo  o  seu
capital  social  representado por ações ordinárias  nominativas,  não
endossáveis,  devendo constar obrigatoriamente em sua  denominação  a
expressão "SOCIEDADE DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401".               

         Art.  2º  As  sociedades de investimento  de  que  se  trata
integrarão o sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários
no  mercado  de  capitais e serão regidas por este Regulamento,  pelo
Decreto-lei  nº 1.401, de 7 de maio de 1975, e, no que couber,  pelas
Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de
1965,  bem  como  pelas  demais disposições legais  e  regulamentares
aplicáveis às instituições financeiras.                              

                               Seção B                               

                          Do Objeto Social                           

         Art.  3º  As sociedades de investimento terão por  objeto  a
aplicação  de capital em carteira diversificada de títulos e  valores
mobiliários, na forma das disposições ora baixadas.                  

                               Seção C                               

                  Da Autorização para Constituição                   

         Art.   4º   A  constituição  de  sociedade  de  investimento
dependerá   de  autorização  prévia  do  Banco  Central  do   Brasil,
conferível,  a  seu  critério, a banco de investimento  ou  sociedade
corretora que atenda, cumulativamente, às seguintes condições gerais:

         a)  demonstre  possuir  patrimônio líquido  não  inferior  a
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), no caso das  sociedades
corretoras;                                                          

         b)  tenha  comprovada experiência na administração de  fundo
de investimento;                                                     

         c)  mantenha departamento técnico especializado  em  análise
econômico-financeira, sob a supervisão e responsabilidade  direta  de
diretor da instituição;                                              

         d)   apresente   fundamentada  exposição  justificativa   da
viabilidade da sociedade que pretende constituir.                    

         §  1º  Sempre que um grupo financeiro dispuser de  banco  de
investimento,  a  autorização  para  constituição  da  sociedade   de
investimento será concedida exclusivamente àquela instituição.       

         §  2º  A autorização para constituição de nova sociedade  de
investimento  à  mesma instituição financeira somente será  concedida
quando  a  sociedade  anteriormente  constituída  já  tiver  atingido
patrimônio   líquido  de  Cr$50.000.000,00  (cinqüenta   milhões   de
cruzeiros), exceto se a instituição interessada comprovar  perante  o
Banco   Central  do  Brasil  a  existência  de  subscritores  com   o
compromisso firme de subscrever ações da nova sociedade, em  montante
igual   ou   superior  a  Cr$50.000.000,00  (cinqüenta   milhões   de
cruzeiros),  no  prazo  de  10 (dez) dias da  data  da  concessão  da
autorização para o seu funcionamento.                                

         §  3º  Para  efeito de atendimento da condição  prevista  na
alínea  "a"  deste  artigo,  será admitida  a  soma  dos  patrimônios
líquidos  de 2 (duas) sociedades corretoras controladas pelos  mesmos
acionistas, hipótese em que ambas se responsabilizarão solidariamente
pelo cumprimento das normas deste Regulamento.                       

                             CAPÍTULO II                             

                          DA ADMINISTRAÇÃO                           

         Art. 5º A administração compreende:                         

         a)  a  da  sociedade,  a  cargo  da  diretoria  prevista  no
estatuto social e eleita pela assembléia geral de acionistas;        

         b)  a  da  carteira  de  títulos e  valores  mobiliários  da
sociedade,  a  cargo de banco de investimento ou sociedade  corretora
que atenda, no que couber, às condições do art. 4º deste Regulamento.

         Parágrafo  único. A administração da carteira será  exercida
por  banco de investimento, sempre que o grupo financeiro interessado
dispuser de instituição financeira da espécie.                       

         Art.  6º  A  investidura de diretores e  membros  de  outros
órgãos  estatutários da sociedade de investimento e  a  alteração  do
estatuto social dependerão de aprovação do Banco Central do Brasil.  

         Art.   7º   No   caso   de  sociedade  de  investimento   em
constituição, os administradores serão nomeados pelos subscritores do
capital inicial da sociedade, para o exercício do mandato previsto no
estatuto social.                                                     

         Art.   8º   Deverá  ser  celebrado  entre  a  sociedade   de
investimento e a instituição administradora da carteira o  respectivo
contrato  de  administração de carteira, cuja vigência  dependerá  de
aprovação  do  Banco Central do Brasil e que conterá, no  mínimo,  as
seguintes cláusulas:                                                 

         a)  datas  de  início  e  término do contrato  e  disposição
quanto à sua eventual prorrogação;                                   

         b)  os serviços que a administradora prestará à sociedade de
investimento,   em   estrita  consonância  com   o   disposto   neste
Regulamento,  no  estatuto  social e na legislação  e  regulamentação
vigentes;                                                            

         c)  a remuneração dos serviços da administradora e forma  de
seu pagamento;                                                       

         d) as condições de substituição da administradora;          

         e)  referência à assembléia geral de acionistas ou ao ato de
constituição da sociedade de investimento que aprovou o  contrato  de
administração.                                                       

         Art.  9º O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo,
determinar a substituição da instituição administradora da  carteira,
se  esta deixar de cumprir as normas deste Regulamento ou as que  lhe
sejam aplicáveis pela legislação e regulamentação vigentes.          

                            CAPÍTULO III                             

                             DO CAPITAL                              

         Art.  10.  As  sociedades de investimento serão constituídas
com  capital nominal mínimo integralizado de Cr$200.000,00  (duzentos
mil  cruzeiros),  observado o disposto no  §  1º  do  art.  11  deste
Regulamento,  e  com  capital autorizado máximo  de  Cr$50.000.000,00
(cinqüenta milhões de cruzeiros).                                    

         Art.  11.  Na  constituição e nos aumentos  de  capital  das
sociedades de investimento, observar-se-ão as seguintes normas:      

         a)    as    ações    subscritas    serão    obrigatoriamente
integralizadas em moeda corrente;                                    

         b)  a  integralização ocorrerá de uma  só  vez,  no  ato  da
subscrição;                                                          

         c)   as  quantias  recebidas  dos  subscritores  do  capital
inicial  da sociedade de investimento, com vistas à sua constituição,
serão   depositadas  no  Banco  Central  do  Brasil  e  imediatamente
liberadas   quando   da  solução  do  processo  respectivo,   ficando
dispensadas  dessa providência e, portanto, imediatamente disponíveis
as  integralizações  dos  aumentos  de  capital  subscrito  ocorridas
posteriormente;                                                      

         §  1º  A subscrição do capital inicial será feita a Cr$10,00
(dez  cruzeiros) por ação do valor nominal de Cr$1,00  (um  cruzeiro)
cada uma, constituindo-se a diferença de Cr$9,00 (nove cruzeiros) por
ação em capital excedente.                                           

         §  2º  Dependem  de  aprovação prévia do  Banco  Central  do
Brasil a elevação do montante do capital autorizado e os aumentos  de
capital  da  sociedade  de  investimento  que  tenham  por  objeto  a
incorporação de reservas, na forma prevista neste Regulamento.       

         Art.  12.  O  funcionamento  da  sociedade  de  investimento
depende  de  autorização do Banco Central do  Brasil,  concedida  por
prazo    indeterminado,   observados   especialmente   os   seguintes
requisitos:                                                          

         a)  o  capital  inicial  da sociedade de  investimento  será
subscrito  e  integralizado  por banco de investimento  ou  sociedade
corretora  que  atenda  às condições do art.  4º  deste  Regulamento,
admitidas  participações de pessoas físicas ou jurídicas  ligadas  às
instituições  financeiras  subscritoras,  desde  que  necessárias   a
completar  o  número mínimo legal de subscritores na constituição  da
sociedade;                                                           

         b)  as  participações  no capital inicial  da  sociedade  de
investimento, em decorrência do contido na alínea "a" anterior, serão
transferidas por ocasião das primeiras aplicações de investidores  do
exterior,  exceto a quantidade mínima de ações relativas à caução  da
diretoria  e  as  necessárias ao atendimento das  disposições  legais
sobre  representação em assembléias gerais; se a  transferência  aqui
referida não for concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias  da
data  da  subscrição  das  ações, o Banco Central  do  Brasil  poderá
determinar que a sociedade entre em liquidação;                      

         c)   os  aumentos  do  capital  subscrito  da  sociedade  de
investimento serão destinados exclusivamente à subscrição por pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, vedada a
colocação das respectivas ações no mercado interno.                  

                             CAPÍTULO IV                             

                     DAS RELAÇÕES COM O EXTERIOR                     

                               Seção A                               

                       Da Captação de Recursos                       

         Art.  13.  A  captação  de  recursos  no  exterior  para   a
subscrição  ou  aquisição de ações das sociedades de investimento  de
que  trata  este Regulamento será feita por intermédio de AGENTES  DE
SUBSCRIÇÃO,  credenciados  no  exterior pela  instituição  financeira
administradora  da  carteira através de contrato de  agenciamento  de
subscrição, o qual só entrará em vigor depois de registrado no  Banco
Central  do  Brasil, observado que somente poderão  ser  credenciadas
como  AGENTES  DE SUBSCRIÇÃO instituições habilitadas  a  operar  nos
mercados financeiro ou de capitais, no país onde estejam sediadas.   

         Art.  14. Os contratos de agenciamento de subscrição deverão
conter, no mínimo, as seguintes disposições:                         

         a)  referência  ao  estatuto da sociedade  de  investimento,
cópia do qual será parte integrante do contrato de agenciamento;     

         b)   valor   da  captação  contratada,  cujos  recursos   se
destinarão  à  subscrição  ou aquisição  de  ações  da  sociedade  de
investimento;                                                        

         c)  custo do serviço a ser prestado pelo AGENTE, a cargo  do
investidor no exterior;                                              

         d)  valor  mínimo  de  cada  subscrição  ou  aquisição,  por
acionista,  que  não  poderá ser inferior  a  US$10.000,00  (dez  mil
dólares),  ou seu equivalente na moeda estrangeira do país de  origem
dos recursos;                                                        

         e) compromisso do AGENTE DE SUBSCRIÇÃO de:                  

         1.  adotar  as providências necessárias para a  remessa  dos
recursos  captados  destinados a aplicação em  ações  de  emissão  da
sociedade de investimento, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis  de
sua captação;                                                        

         2.  responsabilizar-se pela remessa dos recursos,  na  forma
da  orientação que receber da instituição administradora, de  modo  a
identificar  todos  os elementos necessários ao  registro,  no  Banco
Central do Brasil, da entrada dos recursos no País;                  

         3.  não  subcontratar o agenciamento de captação, a não  ser
quando previamente autorizado pela administradora;                   

         4.    submeter    à   aprovação   prévia   da    instituição
administradora quaisquer textos publicitários relativos ao lançamento
das ações e, bem assim, os prospectos e folhetos a serem distribuídos
ao público;                                                          

         5.  fazer  constar,  expressamente, no documento  ou  recibo
fornecido ao investidor na captação dos recursos, o valor líquido que
será  remetido  com  vistas à subscrição ou  aquisição  de  ações  da
sociedade  de investimento, depois de descontadas todas  as  taxas  e
despesas cabíveis;                                                   

         6.   assegurar   ao   investidor  pleno   conhecimento   das
disposições   reguladoras   do  funcionamento   das   sociedades   de
investimento, especialmente as normas deste Regulamento;             

         7.  cumprir  todas as exigências legais e regulamentares  do
país  de origem dos recursos, relativas à captação para aplicação  em
ações da sociedade de investimento.                                  

                               Seção B                               

                       Da Subscrição das Ações                       

         Art. 15. O preço de subscrição ou de aquisição das ações  de
emissão  das sociedades de investimento, após a subscrição do capital
inicial nos termos do § 1º do art. 11, será determinado em função  do
valor  patrimonial  líquido atualizado da  sociedade,  dividido  pelo
número de ações em circulação, entendendo-se por:                    

         a)  valor patrimonial líquido a soma do disponível acrescido
do   valor  da  carteira  e  dos  valores  a  receber,  deduzidas  as
exigibilidades;                                                      

         b)  número  de ações em circulação o resultado da  diferença
entre o número de ações subscritas e o número de ações em tesouraria,
na sociedade de investimento.                                        

         Parágrafo  único.  Do preço de subscrição  ou  aquisição  de
cada  ação, a parcela que ultrapassar o valor nominal de Cr$1,00  (um
cruzeiro) será considerada capital excedente.                        

         Art.  16. A data da subscrição ou da aquisição das ações  de
emissão das sociedades de investimento será sempre a do primeiro  dia
de   expediente  normal  bancário  subseqüente  à  data  da   efetiva
disponibilidade, em favor da instituição administradora, dos recursos
provenientes do exterior.                                            

         Art. 17. O preço de subscrição ou de aquisição das ações  de
emissão  das  sociedades de investimento será calculado  diariamente,
obedecido, para efeito de apuração do valor da carteira de títulos  e
valores   mobiliários  da  sociedade  de  investimento,  o   seguinte
critério:                                                            

         a)  será considerado o valor da cotação média do último  dia
em que as ações foram negociadas em Bolsa de Valores;                

         b)  as  ações  não cotadas em Bolsa serão consideradas  pelo
valor  patrimonial,  com base no último balanço da  empresa  ou  pelo
valor nominal, se inferior ao valor patrimonial;                     

         c)  ações  novas,  enquanto ainda não cotadas  em  Bolsa  de
Valores,  durante  o  período de lançamento máximo  de  1  (um)  ano,
poderão ser computadas pelo valor de aquisição ou subscrição;        

         d)  os demais títulos serão computados pelos seus valores de
aquisição,  acrescendo-se os respectivos rendimentos no decorrer  dos
prazos  de vencimento, segundo normas contábeis pertinentes  baixadas
pelo Banco Central do Brasil, ou pela cotação em Bolsa de Valores, no
caso de debêntures conversíveis em ações com negociabilidade diária. 

         Art.  18.  Para  o  cálculo do número  de  ações  que  serão
subscritas  com  os  recursos  ingressados  no  País,  será  deduzida
exclusivamente a corretagem de câmbio, quando devida de acordo com  a
regulamentação pertinente.                                           

                               Seção C                               

                    Da Liquidação do Investimento                    

         Art.  19.  O  capital  correspondente  a  cada  investimento
ficará  sujeito a um prazo mínimo de permanência no País de 3  (três)
anos, findo o qual poderá ser retornado o valor apurado na liquidação
do  investimento, através da venda das ações de emissão da  sociedade
de  investimento, nas condições estabelecidas nos arts. 20 a 23 deste
Regulamento.                                                         

         Art.  20. O investidor no exterior poderá, a qualquer tempo,
após  decorrido  o  prazo mínimo de permanência  referido  no  artigo
anterior   e  na  forma  ali  prevista,  solicitar  à  sociedade   de
investimento  a liquidação de seu investimento, mediante  pedido  por
escrito  e  remessa das respectivas ações, diretamente ou através  do
AGENTE DE SUBSCRIÇÃO.                                                

         Art. 21. A liquidação do investimento será feita mediante  a
compra  das  ações pela própria sociedade, pelo valor que estiver  em
vigor no primeiro dia de expediente normal bancário subseqüente ao da
entrada  do  pedido  de  liquidação na sociedade  de  investimento  e
calculado na forma prevista no art. 15 deste Regulamento.            

         Art.  22. A liquidação será efetuada em dinheiro, dentro  do
prazo  de  10  (dez)  dias úteis, contado da data do  recebimento  do
pedido na sociedade, observadas as seguintes normas:                 

         a)  a  aquisição das ações pela própria sociedade será feita
mediante  a  aplicação de lucros acumulados ou de capital  excedente,
mantendo-se as ações em tesouraria;                                  

         b)  se  as reservas referidas na alínea anterior inexistirem
ou forem insuficientes para atendimento dos pedidos de liquidação,  a
sociedade   de  investimento  poderá  aplicar  recursos  do   capital
subscrito  na  aquisição  de suas ações, mantendo-as  em  tesouraria,
observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.              

         §  1º  Não  serão feitas emissões de ações para  aumento  do
capital subscrito enquanto não colocadas todas as ações existentes em
tesouraria,  adquiridas na forma das alíneas "a" e "b" deste  artigo,
com  preferência para a colocação primeiramente das ações  a  que  se
refere a alínea "b" deste artigo.                                    

         §  2º  A  sociedade  de investimento terá  o  prazo  de  360
(trezentos  e  sessenta) dias para proceder à recolocação  das  ações
adquiridas na forma da alínea "b" deste artigo, findo o qual as ações
porventura   remanescentes  deverão  ser  retiradas  de   circulação,
mediante redução do capital subscrito.                               

         Art.  23.  A  liquidação do investimento será  parcelada  da
seguinte forma:                                                      

         a)  poderão  ser  adquiridas, em cada período  de  6  (seis)
meses  que se seguir ao término do prazo mínimo previsto no  art.  19
deste Regulamento, do acionista residente ou domiciliado no exterior,
ações  cujo valor total não represente mais de 20% (vinte por  cento)
do  capital estrangeiro inicialmente ingressado no País e devidamente
registrado no Banco Central do Brasil;                               

         b)   a  partir  do  semestre  seguinte  ao  do  término   da
liquidação  total  do  investimento  na  forma  prevista  na   alínea
anterior, as ações porventura remanescentes poderão ser adquiridas  a
qualquer  tempo pela sociedade de investimento, observado o  disposto
neste Regulamento.                                                   

         Parágrafo  único.  Eventuais diferenças  a  menor,  entre  o
montante  das liquidações semestrais autorizadas na forma  da  alínea
"a"  deste  artigo  e  o  valor efetivamente liquidado  no  semestre,
poderão  ser  acrescidas  ao  limite das liquidações  de  semestre(s)
seguinte(s).                                                         

                             CAPÍTULO V                              

                 DO REGISTRO DO CAPITAL ESTRANGEIRO                  

                               Seção A                               

                  Registro dos Recursos Ingressados                  

         Art.  24. Os valores em moeda estrangeira correspondentes  à
captação  de recursos no exterior, deduzidas as comissões de serviços
contratadas com os AGENTES DE SUBSCRIÇÃO, serão remetidos para o País
através  de  ordem de pagamento transmitida, sempre que possível  via
telex  ou  telegrama, por intermédio de banco autorizado a operar  em
câmbio, observadas as seguintes normas:                              

         a)  as ordens de pagamento serão expedidas pelos AGENTES  DE
SUBSCRIÇÃO  em  favor da instituição administradora  da  carteira  da
sociedade de investimento;                                           

         b)  a negociação das divisas será feita pela administradora,
que  aplicará o respectivo produto, deduzida a corretagem de  câmbio,
quando  devida, na subscrição ou aquisição das ações da sociedade  de
investimento, de acordo com o disposto neste Regulamento;            

         c)  eventuais  sobras  entre  o produto  da  negociação  das
divisas  e o valor investido, não suficientes para completar o  valor
de  subscrição  ou  aquisição de 1 (uma) ação,  serão  devolvidas  ao
investidor  por  ocasião da primeira remessa  de  dividendos  para  o
exterior.                                                            

         Art.  25.  As  divisas ingressadas no País  na  forma  deste
Regulamento  estão  sujeitas a registro no Banco Central  do  Brasil,
para  efeito de controle do capital estrangeiro e de futuras remessas
para  o exterior de dividendos ou bonificações em dinheiro, de ganhos
de  capital obtidos na alienação das ações de emissão da sociedade de
investimento e de retorno do capital investido.                      

         Art.  26.  O  registro de que trata o artigo  anterior  será
requerido  pela administradora até o último dia útil do mês  seguinte
àquele em que se efetivaram as aplicações, na forma seguinte:        

         a)  a  administradora apresentará ao Banco Central do Brasil
-  Gerência  de  Fiscalização  e Registro  de  Capitais  Estrangeiros
(FIRCE)  -  relação  global dos investidores, acompanhada  de  fichas
individuais discriminando a aplicação de cada investidor,  de  acordo
com  as  normas  que  forem baixadas pelo Banco  Central  do  Brasil,
observado que:                                                       

         1.  a  cada  subscrição ou aquisição de ações de emissão  da
sociedade  de  investimento corresponderá  um  registro  distinto  de
investimento  em  moeda estrangeira em nome do acionista,  respeitado
sempre  o  valor  mínimo previsto na alínea  "d"  do  art.  14  deste
Regulamento;                                                         

         2.  o  prazo de permanência do investimento no País começará
a  fluir  a  partir  da data da integralização da  subscrição  ou  da
aquisição de ações a que se referir o respectivo registro,  data  que
será considerada como a de registro do investimento.                 

         b)  a  relação  referida  na alínea anterior  será  entregue
mediante    protocolo   e   os   investimentos   serão   considerados
automaticamente  registrados,  sem prejuízo  da  responsabilidade  da
instituição administradora pela exatidão e propriedade dos documentos
encaminhados e das informações prestadas, o que poderá ser verificado
a  qualquer  tempo pelo Banco Central do Brasil que, se for  o  caso,
adotará  as providências cabíveis para a regularização do registro  e
responsabilização da administradora.                                 

         §  1º  A  totalidade das ações da sociedade de  investimento
relativas  a  cada registro de capital estrangeiro é transferível  no
exterior  através  de  documento hábil, o qual só  produzirá  efeitos
perante   a   sociedade  depois  de  apresentado  à   administradora,
devidamente   formalizado,  observadas  as  disposições  estatutárias
pertinentes.                                                         

         §    2º   Apresentado   à   administradora   o   pedido   de
transferência,  formulado de acordo com as disposições  do  §  1º,  a
administradora deverá efetivá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias.  

         §  3º Processada a transferência, a administradora requererá
ao  Banco  Central  do  Brasil a alteração  do  registro  de  capital
estrangeiro  para  mudança  do nome do investidor,  no  prazo  de  15
(quinze) dias contados da data da transferência.                     

         §  4º  A  administradora  poderá suspender  os  serviços  de
transferência  de ações por período não superior a 15  (quinze)  dias
consecutivos,  antecedente  às datas de distribuição  de  resultados,
vedada  a  suspensão desses serviços, durante o ano, por mais  de  90
(noventa) dias.                                                      

         §  5º  O  registro  de  capital  estrangeiro  resultante  da
transferência conservará as mesmas datas da subscrição  ou  aquisição
das  ações  e  de  contagem do prazo de permanência,  para  todos  os
efeitos deste Regulamento, correspondentes ao registro transferido.  

                               Seção B                               

             Remessa de Rendimentos e Retorno de Capital             

         Art.  27.  O certificado de registro do capital estrangeiro,
emitido   pelo  Banco  Central  do  Brasil  com  base  nos  elementos
mencionados no artigo anterior, será o instrumento hábil para que  se
efetuem  as  remessas de dividendos ou bonificações em  dinheiro,  de
ganhos  de  capital obtidos na venda de ações de emissão da sociedade
de investimento e de retorno de capital.                             

         Parágrafo  único.  Compete à instituição administradora,  de
acordo  com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil,  efetuar
as  remessas  previstas neste artigo, as quais, uma  vez  efetivadas,
deverão ser comunicadas àquele Órgão, instruídas com:                

         a) remessa de dividendos ou bonificações em dinheiro:       

         1.  balanço  da  sociedade, com base  no  qual  estão  sendo
distribuídos os dividendos;                                          

         2.   disposição   estatutária  ou  ato   que   autorizou   a
distribuição dos dividendos;                                         

         3. valor global dos dividendos remetidos;                   

         4. comprovação do recolhimento do imposto de renda devido;  

         5.   relação  discriminativa  que  contenha  os  nomes   dos
acionistas, a quantidade de ações possuídas, o valor bruto e  líquido
do  dividendo  de cada um, com a indicação do valor e  do  número  de
registro de capital estrangeiro;                                     

         b)  retorno  de  capital  e remessa  de  ganhos  de  capital
apurados na liquidação de investimento, através de venda de ações  de
emissão da sociedade de investimento:                                

         1.   demonstrativo  preparado  sob  a  responsabilidade   da
instituição administradora, evidenciando o número de ações vendidas e
o produto da respectiva negociação;                                  

         2. comprovação do recolhimento do imposto de renda devido;  

         3.   especificação  das  baixas  do  registro   de   capital
estrangeiro.                                                         

                               Seção C                               

                        Bonificações em Ações                        

         Art.  28.  Nos  casos de aumento de capital da sociedade  de
investimento por capitalização de lucros líquidos, com a  conseqüente
atribuição  de  ações novas aos acionistas proporcionalmente  a  suas
participações,  a  administradora  apresentará  relação  global   dos
investidores, acompanhada de fichas individuais, nela fazendo constar
a nova quantidade total de ações de cada um deles e o número de ações
que lhes foi atribuído em decorrência do aumento.                    

         Art.  29.  O  valor  do  registro de investimento  em  moeda
estrangeira a que se refere o art. 25 não sofrerá qualquer  alteração
em  virtude  da  emissão  de ações em bonificação,  modificando-se  o
registro  apenas na parte relativa ao número de ações,  na  forma  do
artigo anterior.                                                     

         Art.  30.  A apresentação da relação global de investidores,
estabelecida  no art. 28, deverá ser feita no prazo  de  30  (trinta)
dias contado da data do ato que aprovou o aumento de capital.        

         Art.  31. O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente
os  registros  de  investimentos em moeda estrangeira  efetivados  na
forma deste Regulamento.                                             

                             CAPÍTULO VI                             

                       DAS NORMAS OPERACIONAIS                       

                               Seção A                               

                           Das Aplicações                            

         Art.  32.  Do  valor global das aplicações da  sociedade  de
investimento, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) serão representados
por  ações  ou  debêntures  conversíveis  em  ações  de  emissão   de
sociedades  anônimas  de  capital  aberto  controladas  por  capitais
privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em Bolsa de Valores.

         Art.  33.  Os  recursos remanescentes poderão ser  aplicados
nas    seguintes   alternativas   de   investimento,    isolada    ou
cumulativamente:                                                     

         a) disponibilidades e Letras do Tesouro Nacional;           

         b)  debêntures de emissão de sociedades anônimas de  capital
aberto controladas por capitais privados nacionais;                  

         c)  ações  de  empresas  registradas em  Bolsa  de  Valores,
adquiridas em Bolsa ou por subscrição;                               

         d)  ações de novos lançamentos, devidamente registrados para
oferta   pública  no  Banco  Central  do  Brasil,  de  empresas   não
registradas em Bolsa de Valores.                                     

         Art.  34.  Na  aplicação de recursos,  serão  observados  os
seguintes requisitos de diversificação:                              

         a)  o montante de aplicações em títulos de uma única empresa
não  deverá  exceder 10% (dez por cento) do total das  aplicações  da
sociedade  de  investimento, nem representar mais  de  10%  (dez  por
cento) do capital votante ou mais de 20% (vinte por cento) do capital
total da mesma empresa;                                              

         b)  a média das aplicações por empresa não poderá exceder 5%
(cinco  por  cento)  do valor total das aplicações  da  sociedade  de
investimento;                                                        

         c)  não  serão  consideradas, na  determinação  dos  limites
estabelecidos   nas  alíneas  anteriores,  as  ações   recebidas   em
bonificação  ou  resultantes do exercício do direito de  preferência,
desde  que  o  excesso seja eliminado no prazo de  12  (doze)  meses,
prorrogável  por  mais  6 (seis) meses, quando justificada  a  medida
perante  o  Banco Central do Brasil. O extravasamento dos limites  em
virtude de valorização dos títulos também deverá ser regularizado nos
prazos máximos aqui fixados.                                         

                               Seção B                               

                      Dos encargos da Sociedade                      

         Art.  35.  Poderão  constituir  encargos  da  sociedade   de
investimento   todas  as  despesas  administrativas  e   operacionais
necessárias ao seu bom funcionamento, tais como:                     

         a)  taxas,  impostos  ou contribuições federais,  estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre bens,
direitos ou obrigações da sociedade de investimento;                 

         b)   despesas  com  impressão,  expedição  e  publicação  de
relatórios,  formulários  e informações periódicas  de  interesse  da
sociedade ou previstas na regulamentação pertinente;                 

         c)  honorários  e despesas com os auditores encarregados  da
revisão  dos balanços e das contas da sociedade, bem como da  análise
de sua situação e da atuação dos administradores;                    

         d)  emolumentos  e  comissões pagas sobre  as  operações  de
compra e venda dos títulos da carteira da sociedade;                 

         e)  honorários  de advogados, custas e despesas  correlatas,
incorridos  em defesa dos interesses da sociedade, em juízo  ou  fora
dele,  inclusive o valor da condenação, caso venha a sociedade a  ser
vencida;                                                             

         f)  prejuízos  eventuais, relativos à parcela  em  que  tais
eventos  não  sejam cobertos por apólices de seguros nem  atribuíveis
diretamente à culpa ou negligência da administradora;                

         g)  despesas  com a administração da carteira da  sociedade,
previstas no contrato de administração;                              

         h)  despesas  com  pessoal  e remuneração  dos  diretores  e
membros de órgãos estatutários da sociedade de investimento, bem como
com processamento de dados, se for o caso;                           

         i)  prêmios  de seguros sobre os valores, bem como  despesas
decorrentes  de custódia e outros serviços prestados por instituições
autorizadas;                                                         

         j) despesas de constituição da sociedade.                   

         Art. 36. Não serão imputáveis como encargos da sociedade  de
investimento  quaisquer  despesas  de  propaganda  para  captação  de
recursos  no  exterior,  as quais serão consideradas  como  custo  de
captação  e, portanto, incluídas na comissão de serviços que  vier  a
ser convencionada para remuneração do AGENTE DE SUBSCRIÇÃO.          

                               Seção C                               

                            Das Vedações                             

         Art. 37. Às sociedades de investimento é vedado:            

         a) receber depósitos;                                       

         b) adquirir bens imóveis;                                   

         c)   contrair   ou   efetuar   empréstimos,   sob   qualquer
modalidade;                                                          

         d)   participar  de  operações  de  redesconto,  mesmo  como
coobrigadas;                                                         

         e) efetuar, por qualquer forma, manipulação de preços;      

         f)   prestar  fiança,  aval,  aceite  ou  coobrigar-se   sob
qualquer outra forma;                                                

         g)  utilizar  os títulos e valores mobiliários constitutivos
da carteira para locação, empréstimo, penhor ou caução;              

         h) aplicar recursos no exterior;                            

         i) vender a descoberto;                                     

         j)  aplicar recursos em títulos de emissão ou coobrigação da
própria  instituição administradora, ou de empresas  a  ela  ligadas,
conceituando-se  a  ligação  na  forma  prevista  no  art.  39  deste
Regulamento;                                                         

         l)  aplicar recursos em quotas de fundos de investimento  ou
em ações de emissão de outras sociedades de investimento.            

         Art.  38.  Não serão aplicados recursos em ações de  emissão
de  empresas distribuidoras de valores, de sociedades corretoras,  de
empresas   de  administração  ou  de  participação  -  inclusive   de
administração  de  cartões de crédito -, de companhias  de  seguro  e
capitalização, nem das instituições financeiras capituladas  no  art.
17  da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ressalvadas, no  caso
das  empresas  de administração e participação, aquelas  credenciadas
como sociedades anônimas de capital aberto.                          

                               Seção D                               

                   Do Conceito de Empresas Ligadas                   

         Art.  39.  Para  os  fins da alínea "j"  do  art.  37  deste
Regulamento, considera-se ligada a empresa:                          

         a)   em   que   a   administradora   participe   direta   ou
indiretamente com mais de 10% (dez por cento) do capital;            

         b)  em que diretores ou administradores da administradora ou
da  sociedade de investimento e seus respectivos parentes  até  o  2º
grau  participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de  10%  (dez
por cento) do capital, direta ou indiretamente;                      

         c)  em  que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)  do
capital   da   administradora   ou  da  sociedade   de   investimento
participe(m)  com mais de 10% (dez por cento) do capital,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         d)  que  participar  com  mais de 10%  (dez  por  cento)  do
capital da administradora, direta ou indiretamente;                  

         e)  cujos  respectivos diretores ou administradores  e  seus
respectivos  parentes  até  o  2º grau  participem,  em  conjunto  ou
isoladamente,  de  mais  de  10%  (dez  por  cento)  do  capital   da
administradora, direta ou indiretamente;                             

         f)  cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)  do
capital  participe(m)  também  do capital  da  administradora  ou  da
sociedade  de  investimento com 10% (dez por cento) ou  mais  de  seu
capital, direta ou indiretamente;                                    

         g)  cujos  membros da diretoria, no todo ou em parte,  sejam
os   mesmos  da  administradora  ou  da  sociedade  de  investimento,
ressalvados  os  cargos  exercidos em órgãos  colegiados,  tais  como
Conselho  de  Administração ou semelhantes previstos no  estatuto  ou
regimento interno da sociedade, desde que seus titulares não  exerçam
funções executivas, ouvido previamente o Banco Central do Brasil.    

                            CAPÍTULO VII                             

                        DOS ASPECTOS FISCAIS                         

         Art.  40.  As  sociedades de investimento  de  cujo  capital
social  participem  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  residentes   ou
domiciliadas no exterior, são isentas de imposto de renda na fonte ou
na  declaração  de pessoa jurídica, desde que atendam às  disposições
deste Regulamento.                                                   

         Art.  41.  As reservas das sociedades de investimento  serão
mantidas  em  contas  específicas,  observadas  as  normas  contábeis
baixadas  pelo Banco Central do Brasil e de acordo com  os  seguintes
critérios:                                                           

         a)  o capital excedente só poderá ser empregado na aquisição
de  ações da própria sociedade de investimento, na forma prevista  no
art. 22 deste Regulamento;                                           

         b)   as   reservas  provenientes  de  lucros  líquidos   que
remanescerem  após  a distribuição de dividendos ou  bonificações  em
dinheiro poderão ser empregadas pela sociedade, alternativamente, em:

         1.  aquisição  de ações de emissão da própria  sociedade  de
investimento, na forma prevista no art. 22 deste Regulamento;        

         2.  distribuição complementar de dividendos ou  bonificações
em dinheiro;                                                         

         3.  incorporação  ao  capital  da  sociedade,  observado   o
disposto no § 2º do art. 11 e nos arts. 28 e 29 deste Regulamento.   

         §  1º  As reservas previstas neste artigo, qualquer que seja
o  seu montante em relação ao capital subscrito da sociedade, não  se
sujeitarão ao imposto de renda.                                      

         §  2º  Os aumentos de capital eventualmente realizados pelas
sociedades  de  investimento,  mediante  a  incorporação  de   lucros
líquidos,  na forma prevista na alínea "b", nº 3, deste  artigo,  são
isentos  do  imposto  de  renda,  não se  sujeitando,  igualmente,  à
tributação  o  valor das ações novas distribuídas aos  acionistas  em
virtude do aumento de capital.                                       

         §   3º   Os   lucros   distribuídos  pelas   sociedades   de
investimento não se sujeitarão ao imposto de renda previsto  no  art.
38  da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, alterado pelo art. 11
do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966.                     

         Art.   42.   Os  dividendos  ou  bonificações  em   dinheiro
distribuídos  pelas sociedades de investimento a pessoas  físicas  ou
jurídicas,  residentes ou domiciliadas no exterior, ficarão  sujeitos
ao  imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por  cento),
ressalvado o disposto nos arts. 44 e 45 deste Regulamento.           

         Art.   43.   Atendidas  as  condições  estabelecidas   neste
Regulamento,  o  produto  da  conversão, em  moeda  estrangeira,  dos
valores  em  cruzeiros obtidos na alienação de ações  de  emissão  da
sociedade   de  investimento,  por  pessoas  físicas  ou   jurídicas,
residentes  ou domiciliadas no exterior, poderá retornar com  isenção
do imposto de renda a que se refere o § 1º deste artigo, até o limite
do  valor  do  respectivo registro de investimento inicial  em  moeda
estrangeira.                                                         

         §  1º As quantias em cruzeiros obtidas na alienação de ações
de  emissão de sociedade de investimento, após o retorno do valor  do
respectivo   investimento   inicial  em  moeda   estrangeira,   serão
tributados pelo imposto de renda na fonte à razão de 15% (quinze  por
cento), como ganhos de capital, ressalvado o disposto nos arts. 44  e
45 seguintes.                                                        

         §  2º  Para  os  efeitos do disposto no parágrafo  anterior,
considera-se  fonte pagadora do ganho de capital a própria  sociedade
de investimento adquirente das ações alienadas pelo acionista.       

         Art.  44.  O  imposto de renda na fonte sobre os rendimentos
referidos  no  art.  42  e  no  § 1º do art.  43  deste  Regulamento,
produzidos  por investimentos integralmente mantidos  no  País  pelos
prazos   abaixo,   contados  da  data  do  respectivo   registro   do
investimento  inicial  no  Banco Central do  Brasil,  passará  a  ser
devido, depois de completado o 6º (sexto) ano de permanência sem  que
tenha  havido  qualquer  retorno do investimento,  de  acordo  com  a
seguinte tabela:                                                     

   Acima de 6 (seis) e até 7 (sete) anos ...... 12% (doze por cento) 
   Acima de 7 (sete) e até 8 (oito) anos ...... 10% (dez por cento)  
   Acima de 8 (oito) anos .....................  8% (oito por cento) 

         Parágrafo  único.  A  regressividade da tributação  prevista
neste  artigo  cessará  no  ano em que ocorrer  qualquer  retorno  do
investimento  por  ela beneficiado, aplicando-se, daí  em  diante,  a
alíquota  correspondente ao prazo em que a totalidade do investimento
inicial permaneceu no País.                                          

         Art.  45.  O  montante  dos dividendos  ou  bonificações  em
dinheiro  e  dos  ganhos  de capital, líquido  do  imposto  de  renda
previsto  nos artigos anteriores, fica sujeito a imposto  suplementar
de  renda  se,  por ocasião de sua efetiva remessa para  o  exterior,
exceder,  em cada exercício social, 12% (doze por cento) do valor  do
investimento  inicial  em moeda estrangeira  registrado  em  nome  do
acionista, calculado de acordo com a seguinte tabela:                

         1. sobre o que exceder de  12%                              
(doze por cento) e até 15% (quinze  por                              
cento) ................................     40% (quarenta por cento) 

         2. sobre o que exceder de  15%                              
(quinze por cento) e até 25%  (vinte  e                              
cinco por cento) ......................     50% (cinqüenta por cento)

         3. acima de 25% (vinte e cinco                              
por cento) ............................     60% (sessenta por cento) 

         §  1º  Em  cada  exercício,  os  valores  remetidos  poderão
exceder em até 2 (duas) vezes o limite previsto neste artigo,  sem  a
incidência  do  imposto  suplementar, desde que  o  excesso  remetido
corresponda  à  diferença  a menor, entre o percentual  das  remessas
efetivadas  nos  exercícios anteriores  e  o  que  poderia  ter  sido
remetido,  sem imposto suplementar, conforme estabelecido no  "caput"
deste artigo.                                                        

         §  2º  O  imposto  suplementar de renda de  que  trata  este
artigo  deixará  de  ser  exigido em  relação  aos  rendimentos  nele
referidos,  remetidos  após completados 8  (oito)  anos  da  data  do
registro   do   respectivo   investimento   inicial,   efetivado   em
conformidade com as normas deste Regulamento.                        

                            CAPÍTULO VIII                            

               DA PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS                

         Art.  46.  As  sociedades de investimento ficam obrigadas  a
fornecer,  diariamente, o seu valor patrimonial líquido e o  de  cada
ação  de  seu capital, à Bolsa de Valores da localidade de sua  sede,
com vistas à divulgação dessas informações.                          

         Art.  47.  As  sociedades  de  investimento  fornecerão  aos
acionistas,  ao menos semestralmente, informações sobre o  balanço  e
respectivo  demonstrativo  de resultados  e  sobre  a  composição  da
carteira de títulos e valores mobiliários - mencionando a quantidade,
espécie, empresa emitente e os respectivos valores de aquisição e  de
apuração  patrimonial - bem como cópia ou resumo  dos  relatórios  da
administradora e pareceres dos auditores.                            

         Art.  48.  Até o dia 15 (quinze) de cada mês, as  sociedades
de  investimento remeterão ao Banco Central do Brasil  seu  balancete
analítico do mês anterior, acompanhado de demonstrativo da composição
da  carteira que especificará, entre outros, os seguintes dados sobre
os  títulos  e  valores mobiliários: quantidade,  espécie,  valor  de
aquisição,  valor atualizado de apuração patrimonial,  destacando  os
adquiridos por subscrição, por aquisição em Bolsa de Valores, aqueles
de  emissão de sociedades anônimas de capital aberto controladas  por
capitais  privados  nacionais  e  os  de  emissão  de  empresas   não
registradas em Bolsa de Valores.                                     

         Art. 49. Por ocasião da remessa dos documentos referidos  no
artigo anterior, a sociedade de investimento juntará demonstrativo da
evolução,   no  período,  dos  recursos  captados,  das   liquidações
efetuadas e das compras e vendas de títulos da carteira.             

         Art.   50.   As   sociedades   de  investimento   levantarão
balancetes mensais e balanços semestrais, estes em 31 de março  e  30
de setembro de cada ano.                                             

                             CAPÍTULO IX                             

                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        

         Art.  51.  Os  títulos e valores mobiliários componentes  da
carteira   das  sociedades  de  investimento  serão  obrigatoriamente
custodiados  em banco comercial, banco de investimento  ou  Bolsa  de
Valores.  Os recursos das sociedades, quando em espécie, deverão  ser
depositados em estabelecimento bancário comercial.                   

         Art.  52. Transitoriamente, durante os 180 (cento e oitenta)
dias  que  se seguirem à data da Resolução nº 323, de 8  de  maio  de
1975,  o equivalente em cruzeiros dos recursos externos aplicados  na
subscrição ou aquisição de ações da sociedade de investimento poderá,
no  máximo  até  o  dia útil seguinte ao da referida  aplicação,  ser
depositado  no  Banco  Central do Brasil, observado  o  disposto  nos
parágrafos deste artigo.                                             

         §  1º  O Banco Central do Brasil aceitará o depósito de  que
trata este artigo pelo seu equivalente na moeda estrangeira de origem
dos recursos, em nome da sociedade de investimento, abonando juros  -
a  partir da data de sua realização e somente até esgotar-se o  prazo
de  180  (cento e oitenta) dias mencionado neste artigo - a uma  taxa
que  será fixada pelo referido Órgão com base nas cotações vigorantes
no mercado interbancário de Londres para depósitos na mesma moeda.   

         §  2º Assegurada à sociedade de investimento a possibilidade
de  levantamento  parcial  ou total do depósito,  a  qualquer  tempo,
durante  o período de 180 (cento e oitenta) dias contados da data  da
Resolução  nº 323, de 8 de maio de 1975, o Banco Central  do  Brasil,
vencido o citado prazo, liberará, em favor da sociedade depositante e
independentemente  de  solicitação desta,  os  valores  remanescentes
depositados na forma deste artigo, acrescidos dos juros devidos, pelo
seu equivalente em cruzeiros.                                        

         Art.    53.   As   sociedades   de   investimento    estarão
obrigatoriamente  sujeitas  a  auditoria  independente  prestada  por
profissional  habilitado, registrado no Banco Central  do  Brasil  na
forma  prevista na Resolução nº 220, de 10 de maio de  1972,  daquele
Órgão,  e  em regulamentos complementares. Os trabalhos de  auditoria
compreenderão,  além do exame de exatidão contábil e  da  conferência
dos valores integrantes do ativo e passivo da sociedade e conseqüente
análise  de  sua  efetiva  situação  patrimonial,  a  verificação  do
cumprimento  das  disposições legais e regulamentares  por  parte  da
administradora.                                                      

         Art. 54. Dependem de autorização prévia do Banco Central  do
Brasil  os  atos  que  impliquem redução  do  capital  subscrito,  ou
liquidação ou dissolução da sociedade de investimento.               

         Art.  55.  Os administradores das sociedades de investimento
e  as  instituições administradoras da carteira de títulos e  valores
mobiliários  serão  responsáveis pelo  fiel  cumprimento  das  normas
legais e regulamentares vigentes, sendo-lhes aplicável o disposto  no
Capítulo   V   da  Lei  nº  4.595,  de  31  de  dezembro   de   1964,
independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.   

         Art.  56.  O  Banco  Central  do Brasil  baixará  as  normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  no
presente Regulamento, inclusive determinando as normas específicas de
auditoria,  contabilidade e de instrução de processos  aplicáveis  às
sociedades de investimento.                                          













Perguntas e respostas

Qual é o capital mínimo necessário para a constituição de uma sociedade de investimento?
O capital nominal mínimo integralizado necessário para a constituição de uma sociedade de investimento é de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), com capital autorizado máximo de Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Quais são as isenções fiscais aplicáveis às sociedades de investimento com participação de capital estrangeiro?
As sociedades de investimento com participação de capital estrangeiro são isentas de imposto de renda na fonte ou na declaração de pessoa jurídica, desde que atendam às disposições do regulamento. Os dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas no exterior estão sujeitos a uma alíquota de 15% de imposto de renda na fonte.
Como é feita a captação de recursos no exterior para as sociedades de investimento?
A captação de recursos no exterior é feita por meio de agentes de subscrição, credenciados no exterior pela instituição financeira administradora da carteira, através de contrato de agenciamento de subscrição registrado no Banco Central do Brasil.
Quais são as vedações impostas às sociedades de investimento?
As sociedades de investimento são proibidas de receber depósitos, adquirir bens imóveis, contrair ou efetuar empréstimos, participar de operações de redesconto, manipular preços, prestar fiança ou aval, utilizar títulos da carteira para locação ou penhor, aplicar recursos no exterior, vender a descoberto, e aplicar recursos em títulos de emissão da própria instituição administradora ou de empresas a ela ligadas.
O que é a Resolução nº 323 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 323, de 8 de maio de 1975, do Banco Central do Brasil, estabelece normas para a constituição, administração, autorização para funcionamento e operações das sociedades de investimento destinadas à captação de recursos externos para aplicação no mercado de capitais brasileiro.
Qual é o objetivo das sociedades de investimento mencionadas na Resolução nº 323?
O objetivo das sociedades de investimento é captar recursos externos para aplicação em uma carteira diversificada de títulos e valores mobiliários no mercado de capitais brasileiro.
Como é feito o registro do capital estrangeiro nas sociedades de investimento?
Os valores em moeda estrangeira captados no exterior são registrados no Banco Central do Brasil para controle do capital estrangeiro e futuras remessas de dividendos, bonificações, ganhos de capital e retorno do capital investido.
Quais são as normas para a liquidação do investimento em uma sociedade de investimento?
O capital correspondente a cada investimento deve permanecer no país por um prazo mínimo de 3 anos. Após esse período, o investidor pode solicitar a liquidação do investimento, que será feita mediante a compra das ações pela própria sociedade, pelo valor patrimonial líquido atualizado.
Quais são as condições gerais para a constituição de uma sociedade de investimento?
A constituição de uma sociedade de investimento depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil e deve atender a condições como possuir patrimônio líquido mínimo, experiência na administração de fundos de investimento, manter um departamento técnico especializado e apresentar uma justificativa da viabilidade da sociedade.
Quais são os requisitos para a administração de uma sociedade de investimento?
A administração de uma sociedade de investimento inclui a gestão da sociedade pela diretoria eleita pela assembleia geral de acionistas e a administração da carteira de títulos e valores mobiliários por um banco de investimento ou sociedade corretora que atenda às condições estabelecidas no regulamento.

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