Norma
15/05/1975

Decretos Numerados nº 24734/1975

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para PHEBO DO NORDESTE S/A na produção de sabão industrial.

DECRETO Nº 24.734 DE 15 DE MAIO DE 1975

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à PHEBO DO NORDESTE S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1670/74-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à PHEBO DO NORDESTE S/A; com sede em Feira de Santana e instalações industriais no Km 104 da BR-324, Centro Industrial de Subaé, Feira de Santana - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC-14764 em 14.01.71, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de sabão industrial (formato escama), sabão industrial (formato macarrão), sabão industrial especial (formato escamas), sabão base para sabonetes (formato escamas) e sabão base para sabonetes (formato macarrão), nos termos do art. 1º e seu parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, prorrogado pelo Decreto nº 24.689 de 13.03.75, ficando na obrigação de depositar, em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.

Art. 2º - O beneficio será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 01.10.74, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José de Brito Alves

Emanuel Varoas Leal

 

 

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