Revogada Norma
05/06/1975
#3219

Circular Nº 256

Estabelece regulamento para o Programa Nacional de Pastagens (PRONAP) com diretrizes para financiamento e assistência técnica na pecuária de corte.

                         CIRCULAR N. 000256                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  em  sessão
realizada em 4 de junho de 1975, tendo em vista o disposto no art. 4º
da  Lei  nº  4.829,  de  5  de  novembro de  1965,  aprovou  o  anexo
Regulamento, que regerá as operações realizadas ao amparo do Programa
Nacional de Pastagens - PRONAP.                                      

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 5 de junho de 1975         


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 



       REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE PASTAGENS - PRONAP        

               (Anexo à Circular nº 256, de 05.06.75)                



                             CAPÍTULO  I                             

                              OBJETIVOS                              

         Art. 1º O Programa Nacional de Pastagens - PRONAP  tem  como
objetivos  principais aqueles definidos pelo Governo, como  parte  de
sua  política de desenvolvimento tecnológico no setor de produção  da
pecuária de corte, a saber:                                          

         a)  melhoria  do  nível de manejo e tratos sanitários,  para
obtenção de maior taxa de natalidade e menor taxa de mortalidade;    

         b)  melhoria  do  nível  de  alimentação,  sobretudo  com  a
finalidade  de  reduzir os desníveis de oferta  entre  a  safra  e  a
entressafra;                                                         

         c)  elevação  da  taxa  de  desfrute,  de  modo  a  aumentar
significativamente a oferta de bovinos para o abate.                 



                             CAPÍTULO  II                            

                              FINALIDADE                             

         Art.  2º  Os  recursos  do Programa serão  canalizados  para
agilizar a difusão de técnicas relativamente avançadas, compreendendo
financiamentos para as seguintes finalidades:                        

         a)  recuperação ou reforma de pastagens cansadas ou  fracas,
que  consistirá, por ano, de no mínimo 10% (dez por cento) das  áreas
ocupadas  por  pastagens já existentes, incluindo  as  atividades  de
destoca,  aração,  gradagem,  semeação  ou  plantio  de  gramíneas  e
leguminosas adaptáveis à região, consorciadas ou não;                

         b)  formação  de  capineiras de  corte  e  de  pastagens  de
gramíneas   e/ou   leguminosas   adaptáveis   à   região,    mediante
desbravamento  de glebas rurais ainda não exploradas  economicamente,
ou  de  outras áreas, mesmo de terras inundáveis, mediante  obras  de
drenagem,  abertura  de  estradas  internas,  desmatamento,  destoca,
aração e gradagem;                                                   

         c) aquisição  de  insumos previstos  no  Manual  do  Crédito
Rural  (MCR)  do  Banco  Central  do Brasil,  quando  utilizáveis  na
recuperação,   reforma   ou  formação  de   pastagens   naturais   ou
artificiais, destinados a:                                           

         c.1 - correção da acidez do solo (calagem e fosfatagem);    

         c.2 - adubação  intensiva   com   produtos   químicos   e/ou
orgânicos,  até mesmo através de plantio e posterior incorporação  ao
solo de espécies vegetais apropriadas à recuperação verde;           

         c.3 - sombreamento, mediante a  utilização  de  sementes  ou
mudas de árvores adaptáveis à região;                                

         d) obras  de  proteção do solo contra a  erosão,  abrangendo
terraceamento, abertura de valas e plantio de espécies vegetais  para
fixação do solo;                                                     

         e)  construção  de  açudes, barragens,  poços,  abertura  de
canais, aquedutos, aquisição e instalação de aparelhagem necessária à
irrigação do solo;                                                   

         f)  aquisição  de  materiais  e  equipamentos  destinados  a
instalações de água, luz, força e telefone;                          

         g)  construção de galpões, garagens, cercas para  divisão  e
rotação  racional  de  pastagens,  bebedouros,  banheiros  pesticidas
(carrapaticidas,  sarnicidas etc.), bretes,  estábulos,  estrebarias,
seringas,  currais e de outras instalações destinadas à  criação,  ao
manejo e à alimentação de bovinos e bubalinos;                       

         h)  aquisição  de  maquinaria  e  utensílios  destinados   à
prática  de  fenação  e  ensilagem, abrangendo  todas  as  atividades
peculiares;                                                          

         i)   construção  de  instalações  apropriadas  à  guarda   e
conservação   dos   produtos   destinados   à   alimentação   animal,
compreendendo silos, galpões, paióis, etc.;                          



                            CAPÍTULO III                             

                           ÁREA DE ATUAÇÃO                           

         Art. 3º O PRONAP atuará em todo território nacional.        

         Parágrafo  único. Nas áreas de atuação do  POLOCENTRO  e  de
outros   programas  especiais,  o  PRONAP  somente   beneficiará   os
pecuaristas quando ficar evidenciado que os investimentos a  realizar
se restringem basicamente à formação ou recuperação de pastagens, nos
termos deste Regulamento.                                            



                             CAPÍTULO IV                             

                            BENEFICIÁRIOS                            

         Art.  4º  Serão beneficiários do Programa produtores  rurais
tradicionais,  diretamente ou através de suas  cooperativas,  que  se
disponham a desenvolver tecnologia atualizada de alimentação e manejo
do  rebanho  bovino  e  que explorem ou demonstrem  ânimo  de  vir  a
explorar a pecuária bovina de corte.                                 

         Art.  5º  Os  beneficiários  só  poderão  candidatar-se   ao
Programa  desde que subordinem seus pleitos à elaboração de  projetos
técnicos que evidenciem a capacidade de desenvolvimento da exploração
e  o  acatamento  das  prescrições tecnológicas  e  que  comprovem  a
intenção de desenvolver a exploração em bases empresariais.          

         Art.  6º  O  estudo  técnico  considerará  a  relação  ótima
Cr$/cabeça/ha  para dimensionamento das necessidades  de  empréstimo,
levando em conta, fundamentalmente, a relação custo/benefício.       

         Art.  7º  Em  caso  de  desistência ou de  meros  propósitos
especulativos, sujeitar-se-ão os beneficiários a sanções financeiras,
além de outras medidas punitivas.                                    



                             CAPÍTULO V                              

                     CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO                      

                               Seção I                               

                               Prazos                                

         Art.  8º  Os  prazos de carência e amortização, bem  como  o
esquema   de  reembolso,  deverão  ser  determinados  pela   entidade
elaboradora  do  estudo  técnico,  de  acordo  com  a  capacidade  de
pagamento dos proponentes.                                           

         Art.  9º  Os prazos referidos no artigo anterior não poderão
ultrapassar os seguintes limites:                                    

         a)  investimentos fixos - até 12 (doze) anos, inclusive  até
4 (quatro) anos de carência;                                         

         b)  investimentos semifixos - até 8 (oito)  anos,  inclusive
até 2 (dois) anos de carência;                                       

         c)  correção  do solo e adubação intensiva - até  5  (cinco)
anos, incluindo até 2 (dois) anos de carência.                       

                              Seção II                               

                        Utilização do Crédito                        

         Art.  10.  A  utilização  do crédito  será  feita  no  prazo
indicado pelo estudo técnico, não podendo exceder, todavia, 3  (três)
anos.                                                                

         Art.  11. O pagamento dos bens adquiridos com o crédito será
efetuado  diretamente pelo Banco ao vendedor, mediante a  entrega  de
documentação probatória da venda, salvo em casos previstos no MCR.   

                              Seção III                              

                        Encargos Financeiros                         

         Art.  12.  Sobre  os  saldos  devedores  das  parcelas   dos
financiamentos   destinados  às  finalidades  abaixo   incidirão   os
seguintes encargos financeiros:                                      

         a)   insumos  subsidiáveis  -  taxa  nula,  ou  sob   outras
condições que vierem a ser estabelecidas;                            

         b)  recuperação, reforma ou fundação de pastagens - 7% (sete
por  cento) ao ano, compreendendo as tarefas que objetivem derrubada,
destocamento,  enleiramento  ou  não  das  matérias  derrubadas,  com
serviços  mecanizados  ou manuais, de tal  forma  que  a  área  fique
preparada  para  a  continuidade dos  trabalhos  a  realizar  com  os
investimentos  subseqüentes, incluindo  obras  de  proteção  do  solo
contra  a  erosão,  abrangendo locação, terraceamento  e  plantio  de
espécies vegetais para fixação do solo;                              

         c)  fertilizantes - taxas normais do MCR, com o subsídio  no
preço do produto, na forma das instruções vigentes;                  

         d) demais itens financiáveis - taxas normais do MCR.        

         Art.   13.   Os  encargos  financeiros  serão  debitados   e
exigíveis segundo as normas do MCR, sendo que os relativos ao período
de  carência  serão  exigíveis juntamente com  as  prestações  ou  na
liquidação  do  empréstimo,  obedecida  a  capacidade  de   pagamento
indicada pelo projeto técnico.                                       

                              Seção IV                               

                              Garantias                              

         Art.  14.  As  garantias  a  outorgar  serão  quaisquer  das
admitidas pelo MCR compatíveis com o prazo da operação.              

                               Seção V                               

                       Propostas e Orçamentos                        

         Art. 15. As propostas e os orçamentos serão acompanhados  de
projetos técnicos, de acordo com as normas do MCR.                   

                              Seção VI                               

                 Limite de Financiamento por Cliente                 

         Art. 16. Os financiamentos poderão cobrir até 100% (cem  por
cento) do valor das despesas orçadas, inclusive do das máquinas  e/ou
equipamentos  a  serem adquiridos, desde que o projeto  se  evidencie
tecnicamente recomendável.                                           

         Art.  17.  Em qualquer caso, o limite do financiamento  será
determinado pelo projeto a ser apresentado aos Agentes Financeiros do
Programa.                                                            



                             CAPÍTULO VI                             

                        EXECUÇÃO DO PROGRAMA                         

                               Seção I                               

               Limite de Repasses ou Refinanciamentos                

         Art.  18. Os repasses ou refinanciamentos feitos pelo  Banco
Central  do Brasil poderão atingir 100% (cem por cento) do valor  dos
projetos financiados.                                                

         Art. 19. O suprimento dos recursos, na forma do disposto  no
artigo  anterior,  será feito pelo Banco Central do  Brasil  mediante
solicitação  dos  Agentes  Financeiros  credenciados  para  atuar  no
Programa.                                                            

                              Seção II                               

                 Remuneração dos Agentes Financeiros                 

         Art.  20.  Os  Agentes Financeiros do Programa  assumirão  o
risco  operacional dos créditos concedidos e farão jus à  remuneração
de  5%  (cinco por cento) ao ano, calculada sobre os saldos devedores
dos financiamentos.                                                  

         Art.  21.  A diferença resultante entre os encargos cobrados
dos   mutuários  finais  e  a  remuneração  dos  Agentes  Financeiros
reverterá ao Banco Central do Brasil, para crédito do FUNDAG, para os
fins a que alude o art. 23.                                          

                              Seção III                              

                         Assistência Técnica                         

         Art.   22.  Os  beneficiários  deverão  receber  assistência
técnica  a  nível  de  imóvel, que poderá ser prestada  pelos  órgãos
credenciados  pela  Empresa  Brasileira  de  Assistência  Técnica   e
Extensão  Rural  (EMBRATER), inclusive entidades  oficiais,  empresas
privadas  ou  técnicos  integrantes do  quadro  próprio  dos  Agentes
Financeiros.                                                         

         Art.  23.  Pelos  serviços de assistência técnica,  o  órgão
prestador receberá a remuneração abaixo, na forma do MCR 5-4:        

         a)  1%  (um  por cento) do valor do crédito, no ato  de  sua
abertura;                                                            

         b)  1%  (um  por  cento) ao ano sobre  os  saldos  devedores
apresentados  pela  conta-vinculada, após o 1º  ano  de  vigência  da
operação, exigível à mesma época dos encargos financeiros.           

         Art.  24. A remuneração de assistência técnica será  paga  a
débito  do  FUNDAG, pelas Delegacias Regionais do  Banco  Central  do
Brasil  que  jurisdicionarem as sedes daqueles serviços, da  seguinte
forma:                                                               

         a) a aludida na alínea "a" do art. 23, mensalmente;         

         b)  a  da  alínea  "b" do mesmo artigo, semestralmente,  nos
meses de janeiro e julho de cada ano;                                

         c)  em  ambas  as hipóteses os demonstrativos serão  visados
pelo banco financiador.                                              

         Art.  25.  Para  execução  de  seus  trabalhos,  poderão  os
serviços  de  assistência técnica apoiar-se  nos  órgãos  ligados  ao
Ministério   da   Agricultura,  tais  como  Empresa   Brasileira   de
Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), Conselho Nacional de
Desenvolvimento  da  Pecuária  (CONDEPE),  Departamento  Nacional  de
Produção  Animal e Departamento Nacional de Inspeção de  Produtos  de
Origem Animal.                                                       

                              Seção IV                               

                      Pesquisa e Experimentação                      

         Art.  26.  O Ministério da Agricultura, através da  EMBRAPA,
desenvolverá trabalhos que tenham por objetivo determinar  as  áreas,
em  função  das variedades de gramíneas e leguminosas,  que  mais  se
adaptem  à  pecuária  de corte, tendo em vista  a  implementação  das
diretrizes do desenvolvimento tecnológico do setor.                  



                            CAPÍTULO VII                             

                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

         Art.  27.  Será  mantido  sistema  de  articulação  entre  o
Ministério  da Agricultura e o Banco Central do Brasil,  visando  aos
procedimentos de controle e avaliação do Programa.                   

         Art. 28. Aplicam-se aos financiamentos do Programa - no  que
não  colidirem com as disposições deste Regulamento e com  as  normas
complementares  ou  ajustamentos que, obedecidas as  suas  diretrizes
básicas,  vierem a ser baixadas pelo Banco Central  do  Brasil  -  as
instruções   vigentes   para   as   operações   de   crédito   rural,
consubstanciadas no MCR.                                             





Perguntas e respostas

Quais são as condições de financiamento do PRONAP?
As condições de financiamento do PRONAP incluem prazos de carência e amortização determinados pela entidade elaboradora do estudo técnico, com limites de até 12 anos para investimentos fixos, 8 anos para investimentos semifixos e 5 anos para correção do solo e adubação intensiva. Os encargos financeiros variam conforme a finalidade do financiamento, com taxas específicas para insumos subsidiáveis, recuperação de pastagens e fertilizantes.
Qual é a área de atuação do PRONAP?
O PRONAP atua em todo o território nacional. Nas áreas de atuação do POLOCENTRO e de outros programas especiais, o PRONAP beneficiará os pecuaristas apenas quando os investimentos se restringirem à formação ou recuperação de pastagens, conforme o regulamento.
Qual é o papel do Ministério da Agricultura no PRONAP?
O Ministério da Agricultura, através da EMBRAPA, desenvolve trabalhos para determinar as áreas mais adequadas para a pecuária de corte, considerando as variedades de gramíneas e leguminosas, com o objetivo de implementar as diretrizes do desenvolvimento tecnológico do setor.
Quais são os principais objetivos do PRONAP?
Os principais objetivos do PRONAP são: a melhoria do nível de manejo e tratos sanitários para aumentar a taxa de natalidade e reduzir a mortalidade; a melhoria da alimentação para equilibrar a oferta entre safra e entressafra; e a elevação da taxa de desfrute para aumentar a oferta de bovinos para abate.
O que é o Programa Nacional de Pastagens (PRONAP)?
O Programa Nacional de Pastagens (PRONAP) é uma iniciativa do Governo Brasileiro, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, que visa o desenvolvimento tecnológico no setor de produção da pecuária de corte, focando na melhoria do manejo, tratos sanitários, alimentação e aumento da oferta de bovinos para abate.
Quem pode ser beneficiário do PRONAP?
Podem ser beneficiários do PRONAP produtores rurais tradicionais, diretamente ou através de suas cooperativas, que estejam dispostos a desenvolver tecnologia atualizada de alimentação e manejo do rebanho bovino e que explorem ou demonstrem intenção de explorar a pecuária bovina de corte.
Como é a assistência técnica no PRONAP?
Os beneficiários do PRONAP devem receber assistência técnica a nível de imóvel, prestada por órgãos credenciados pela Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), entidades oficiais, empresas privadas ou técnicos dos Agentes Financeiros. A remuneração pela assistência técnica é paga pelo FUNDAG, conforme normas do MCR.
Como é feita a utilização do crédito no PRONAP?
A utilização do crédito no PRONAP deve ser feita no prazo indicado pelo estudo técnico, não podendo exceder 3 anos. O pagamento dos bens adquiridos com o crédito é efetuado diretamente pelo Banco ao vendedor, mediante entrega de documentação probatória da venda, salvo em casos previstos no MCR.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos do PRONAP?
As garantias exigidas para os financiamentos do PRONAP são quaisquer das admitidas pelo Manual do Crédito Rural (MCR), compatíveis com o prazo da operação.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos do PRONAP?
Os encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos do PRONAP incluem taxa nula para insumos subsidiáveis, 7% ao ano para recuperação e reforma de pastagens, taxas normais do MCR para fertilizantes com subsídio no preço do produto, e taxas normais do MCR para demais itens financiáveis.
Para quais finalidades os recursos do PRONAP podem ser utilizados?
Os recursos do PRONAP podem ser utilizados para: recuperação ou reforma de pastagens, formação de capineiras e pastagens, aquisição de insumos, obras de proteção do solo, construção de açudes e barragens, aquisição de materiais e equipamentos, construção de instalações para manejo e alimentação de bovinos e bubalinos, aquisição de maquinaria para fenação e ensilagem, e construção de instalações para guarda e conservação de produtos destinados à alimentação animal.
Como é feita a remuneração dos Agentes Financeiros no PRONAP?
Os Agentes Financeiros do PRONAP assumem o risco operacional dos créditos concedidos e recebem uma remuneração de 5% ao ano, calculada sobre os saldos devedores dos financiamentos. A diferença entre os encargos cobrados dos mutuários finais e a remuneração dos Agentes Financeiros reverte ao Banco Central do Brasil, para crédito do FUNDAG.

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