CIRCULAR N. 000259
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
18.03.75, aprovou o anexo Regulamento do "PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DOS CERRADOS" (POLOCENTRO), instituído pelo Decreto nº 75.320, de
29.01.75.
2. As normas e instruções necessárias a execução das linhas
de crédito previstas no POLOCENTRO estão sendo encaminhadas aos
Agentes Financeiros do Programa.
Brasília-DF, 19 de junho de 1975
José de Ribamar Melo
Diretor
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CERRADOS (POLOCENTRO)
I - DEFINIÇÃO
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento dos Cerrados
(POLOCENTRO), instituído pelo Decreto nº 75.320, de 29.01.75, tem por
finalidade promover o desenvolvimento e a modernização das atividades
agropecuárias da região Centro-Oeste e do oeste do Estado de Minas
Gerais, mediante a ocupação racional de áreas com características de
cerrado e seu aproveitamento em escala empresarial.
Art. 2º O decreto que instituiu o POLOCENTRO teve origem na
E.M. nº 002-CDE, aprovada em 29.01.75 por sua Excelência o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
II - OBJETIVOS
Art. 3º Pretende-se incorporar ao processo produtivo da
agropecuária, no período 1975/1979, cerca de 3,7 milhões de hectares
de cerrados, dos quais 1,8 milhão com lavouras, 1,2 milhão com
pecuária e 0,7 milhão com florestamento-reflorestamento. As
principais culturas a serem implantadas serão o arroz, a soja, o
milho, o algodão, o amendoim e o abacaxi.
Art. 4º Para o alcance dos objetivos programados, prevê-se
o desenvolvimento dos seguintes trabalhos de maneira conjugada e
concomitante:
I - Pesquisa e experimentação agropecuária;
II - Serviços mecanizados de natureza agrícola,
compreendendo estímulos à organização ou ampliação de patrulhas-
mecanizadas, por iniciativa de Governos Estaduais, cooperativas,
empresas privadas ou dos próprios beneficiários;
III - Projetos de florestamento-reflorestamento;
IV - Construção de estradas de acesso dentro das
propriedades rurais;
V - Construção de estradas vicinais;
VI - Eletrificação rural (linhas-tronco e linhas de
transmissão de energia até as propriedades rurais);
VII - Silos, armazéns, etc., para guarda da produção dentro
e fora das propriedades rurais;
VIII - Máquinas de beneficiamento e industrialização da
produção, dentro e fora das propriedades rurais;
IX - Organização, mediante estímulos, de sistema de
comercialização da produção;
X - Estímulo à produção regional de calcário agrícola e de
outros insumos agropecuários;
XI - Regularização fundiária.
III - ÁREA DE ATUAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º Foram selecionadas, prioritariamente, para a
implantação do Programa - dadas as condições infra-estruturais já
existentes - 12 áreas de cerrados, compreendendo uma extensão
aproximada de 10 milhões de hectares. No qüinqüênio 1975/1979 serão
incorporados 3 milhões de hectares com lavouras e pecuária, assim
distribuídos:
a) Minas Gerais em 1.000 ha
a.1 - Triângulo Mineiro 300
a.2 - Alto-Médio São Francisco 500
a.3 - Vão do Paracatu 200
b) Mato Grosso
b.1 - Campo Grande - Três Lagoas 500
b.2 - Bodoquena 150
b.3 - Xavantina 75
b.4 - Parecis 275
c) Goiás
c.1 - Gurupi 225
c.2 - Paranã 150
c.3 - Pirineus 150
c.4 - Piranhas 75
c.5 - Rio Verde 400
Art. 6º As áreas inicialmente selecionadas estão
caracterizadas e indicadas no ANEXO nº 1 ao presente Regulamento.
Art. 7º Não obstante as delimitações das áreas, poderão
ser, excepcionalmente, atendidos pelo Programa beneficiários cujos
imóveis rurais se localizem em outras regiões de cerrados, observados
os critérios a serem fixados pelo Grupo Especial a que se refere o
Decreto nº 75.370, de 13.02.75, desde que situados nos Estados de
Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás e que sejam asseguradas condições
infra-estruturais que proporcionem êxito aos projetos que venham a
ser ali implantados.
IV - BENEFICIÁRIOS
Art. 8º Serão beneficiários do Programa:
a) produtores rurais tradicionais, compreendendo pessoas
físicas ou jurídicas;
b) cooperativas de produtores rurais existentes ou que se
venham a organizar para implantação de indústrias de beneficiamento
ou transformação de produtos rurais ou para a produção de calcário e
de outros insumos ou ainda para exploração de serviços mecanizados ou
de outra natureza vinculados à agropecuária;
c) companhias ou órgãos estaduais que se dediquem à
prestação de serviços mecanizados de natureza rural;
d) empresários ou pessoas físicas de outros ramos de
atividade que se queiram iniciar na exploração agropecuária,
observando-se no particular, o artigo seguinte.
Art. 9º Os beneficiários só poderão candidatar-se ao
Programa desde que se disponham a acatar as recomendações do órgão
responsável pela assistência técnica e que se evidencie
indubitavelmente o ânimo de exploração agropecuária, em bases
empresariais, sujeitando-se, em caso de desistência ou de meros
propósitos especulativos, a sanções financeiras, além de outras
medidas punitivas.
Art. 10. Em se tratando de empresas cuja maioria de
capital, com direito a voto, pertença a pessoas não residentes no
País, os créditos para investimentos ficarão condicionados às
disposições da Lei nº 4.131, de 03.09.1962. Em relação aos
estrangeiros, residentes ou não no País, as propostas para as
atividades pretendidas serão preliminarmente submetidas à
consideração do Banco Central do Brasil.
Art. 11. Os projetos que se destinem à produção de calcário
se regerão pelas condições baixadas pelo Regulamento do Programa
Nacional de Calcário Agrícola, aprovado pelo Conselho Monetário
Nacional, objeto da Circular nº 245, de 09.01.75, do Banco Central do
Brasil.
V - FINALIDADES DAS LINHAS DE CRÉDITO
Art. 12. A ação do Programa terá início com os trabalhos
que visem à transformação dos cerrados em áreas onde possam ser
desenvolvidas, com êxito, atividades agropastoris ou de
florestamento-reflorestamento.
Art. 13. Implicitamente, não objetiva o Programa
proporcionar recursos apenas para os trabalhos iniciais de
transformação dos cerrados em áreas produtivas; sua ação terá
seqüência em tarefas outras que tenham como meta final a obtenção da
produção, daí a conceituação de ser o POLOCENTRO um programa
integrado de produção.
Art. 14. Dentro da conceituação dos arts 12 e 13, ficam
estabelecidas as seguintes linhas de crédito com características
próprias a cada espécie de atividade requerida para a completa
implantação dos projetos individuais, não incluídos os projetos de
florestamento-reflorestamento, os quais farão uso de incentivos
fiscais, obedecida a legislação em vigor:
A - Para os trabalhos de preparação inicial dos cerrados:
a) conceituação: os trabalhos e insumos indicados pelos
serviços de assistência técnica, tais como:
a.1 - as tarefas que objetivem a derrubada, destocamento,
enleiramento ou não das matérias derrubadas, compreendendo, pois,
serviços mecanizados ou manuais, de tal forma que a área fique
preparada à continuidade dos trabalhos a realizar com os
investimentos subseqüentes;
a.2 - as obras de proteção do solo contra a erosão,
abrangendo locação, terraceamento, plantio de espécies vegetais para
fixação do solo e para defesa das lavouras contra ventos e geadas;
a.3 - os corretivos necessários à calagem do solo;
b) prazos: de até 12 anos, com até 6 de carência, para os
trabalhos mencionados nas alíneas a.1 e a.2 e de até 5 anos, com até
2 de carência, para os corretivos previstos na alínea a.3;
c) juros: nulos, ou sob outras condições que vierem a ser
estabelecidas, para os corretivos e 7% a.a. para os outros
investimentos, calculados e debitados semestralmente durante o
período de carência, na forma prevista no MCR, incorporando-se o
valor ao principal, exigíveis, juntamente com as prestações,
obedecida a capacidade de pagamento indicada pelo projeto;
d) limite do crédito por cliente: será determinado pelo
Projeto, podendo o interessado participar com 10% de recursos
próprios, se assim for indicado pelo projeto;
e) garantias: obrigatoriamente a hipoteca do imóvel a ser
beneficiado e, se necessário, de outras propriedades rurais ou
urbanas do mutuário, além das demais garantias admissíveis pelo MCR;
f) condição especial:
f.1 - no caso de o mutuário valer-se do crédito apenas com
fins especulativos de valorização da terra, sem ânimo de produção, os
juros serão automaticamente elevados, a partir da 1ª utilização do
crédito, para 12% a.a., além da correção monetária calculada com base
nos índices das ORTNs, exigindo-se, ademais, a imediata liquidação da
dívida;
f.2 - admitir-se-á, em casos especiais, a transferência do
crédito a outrem que reúna condições para o aproveitamento da terra,
mediante prévia consulta ao Banco Central do Brasil;
f.3 - o beneficiário nas condições do item f.1 ou que venha
a transferir o crédito (f.2) ou ainda a liquidar antecipadamente o
financiamento fica inabilitado à obtenção de novo empréstimo da
espécie.
B - Investimentos necessários à continuidade de
aproveitamento das terras:
a) conceituação: são os que se evidenciem necessários ao
aproveitamento dos cerrados já preparados, tais como:
a.1 - estradas internas na propriedade;
a.2 - eletrificação rural, a partir de linha tronco,
compreendendo respectivos motores e demais equipamentos para uso da
energia, bem como instalação de telefonia rural ou sistema de rádio-
comunicação;
a.3 - armazéns, silos, tulhas, currais, bretes e cercas
necessárias à divisão de lavouras e formação de pastos;
a.4 - despesas com a elaboração dos projetos que deram
lugar aos financiamentos (custeio e administração);
a.5 - formação de pastagens permanentes;
a.6 - despesas necessárias à regularização fundiária;
a.7 - açudagem, drenagem e irrigação;
a.8 - aquisição de maquinaria em geral, inclusive
implementos necessários aos trabalhos da exploração projetada;
a.9 - aquisição de colheitadeiras, tratores de esteiras e
de rodas e respectivos implementos, desde que o vulto do
empreendimento e o Projeto justifiquem economicamente as aquisições,
admitindo-se, no entanto, a prestação de serviços a terceiros, em
nível de utilização tal que evite a ociosidade da maquinaria
adquirida;
a.10 - aquisição de veículos, embarcações e aeronaves,
obedecidas as especificações do MCR;
a.11 - outros investimentos de capital fixo ou semifixo
previstos no MCR e que se tornem necessários à integração das
atividades agropecuárias, desde que o respectivo projeto demonstre e
justifique convincentemente sua necessidade;
b) prazo: de até 12 anos, incluindo prazo de carência de
até 6 anos, tudo na dependência da capacidade de pagamento prevista
pelo projeto, tendo-se presente, entretanto, que, na fixação desses
prazos será levada em conta a vida útil dos bens adquiridos, tais
como veículos, máquinas, tratores, motores e aparelhos elétricos;
c) juros: 15% a.a., calculados e debitados semestralmente
durante o período de carência, na forma prevista no MCR, incorporando
se o valor ao principal, exigíveis juntamente com as prestações,
obedecida a capacidade de pagamento indicada pelo projeto;
d) limite do crédito por cliente: será determinado pelo
projeto, podendo o financiamento atingir até 100% das aquisições
projetadas;
e) garantias: as mesmas previstas no art. 14-A, alínea "e".
C - Fertilizantes para adubação intensiva:
a) conceituação: trata-se de aquisições desses insumos, bem
como do respectivo frete, indispensáveis ao seguimento do preparo dos
cerrados, devendo constar como itens obrigatoriamente presentes nos
projetos elaborados;
b) prazo: até 5 anos, incluindo até 2 anos de carência;
c) juros: isentos durante todo o prazo do respectivo
financiamento, ou sob outras condições que vierem a ser
estabelecidas;
d) limite do crédito por cliente: o que for determinado
pelo projeto, podendo o financiamento atingir até 100% das aquisições
projetadas;
e) garantias: as mesmas previstas no 14-A, alínea "e",
ficando, entretanto, a critério do Agente Financeiro a dispensa do
vínculo da garantia hipotecária.
D - Patrulhas-mecanizadas:
a) conceituação: compreende a aquisição de máquinas e
implementos para uso nos trabalhos de preparo dos cerrados e tarefas
subseqüentes de implantação das atividades exploratórias, bem como a
aquisição de peças de reposição de grande valor. Poder-se-á, também,
considerar como itens financiáveis as edificações, oficinas, etc.,
necessárias à guarda, conservação e reparação dos equipamentos;
b) beneficiários:
b.1 - companhias com participação de capital majoritária
das Unidades da Federação envolvidas no Programa;
b.2 - cooperativas ou empresários privados, organizados sob
forma societária, voltados para a prestação de serviços mecanizados
de natureza rural;
b.3 - exigir-se-á preponderantemente que as máquinas e/ou
equipamentos financiados se destinem à prestação de serviços
mecanizados de natureza rural em imóveis próprios ou de terceiros;
c) prazo:
c.1 - no caso dos beneficiários qualificados no item b.1.:
em função do planejamento feito para a mobilização dos recursos
estaduais que se destinarão ao reembolso do crédito;
c.2 - no caso dos beneficiários do item b.2: de até 12
anos, incluindo 1 ano de carência, se previsto no Projeto; esse prazo
será adequado à vida útil das máquinas e equipamentos a serem
adquiridos;
d) juros: 15% a.a., calculados, debitados e exigíveis
segundo o MCR;
e) limite do crédito: até 100% das aquisições;
f) garantias: constituídas das próprias máquinas, além de
outras admissíveis, se necessárias, inclusive, no caso das Companhias
Estaduais, a vinculação, para pagamento do empréstimo, de parcelas
dos Fundos de Participação.
E - Pecuária de corte ou mista:
a) conceituação: os financiamentos se destinarão à
organização de explorações para produção de carne bovina ou
melhoramento de explorações já existentes, mal-conduzidas técnica e
economicamente. Poder-se-á admitir a exploração mista corte/leite se
o Projeto assim o aconselhar;
b) todas as linhas de crédito anteriormente especificadas e
suas respectivas condições (prazos, juros, limites, garantias, etc.)
serão aplicáveis a esses projetos;
c) caberá ao CONDEPE, desde que a propriedade a beneficiar
coincida com a área de atuação daquele órgão, a responsabilidade de
conduzir, a partir da proposta do pecuarista, todos os trabalhos
intencionados, nos mesmos moldes dos que lhe estão afetos segundo a
finalidade de sua criação e de suas normas de trabalho;
d) os recursos para os projetos acima caracterizados não
serão computados nos recursos específicos dos Programas CONDEPE,
correndo assim a expensas do POLOCENTRO.
F - Custeio das atividades agropecuárias e de patrulhas-
mecanizadas:
a) conceituação: são recursos destinados a custear todas as
necessidades de capital de trabalho dos beneficiários, indicados pelo
Projeto e necessários ao integral aproveitamento dos cerrados já
preparados, de acordo com a exploração programada, incluídos também
os recursos destinados à recuperação ou reforma de máquinas,
tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de
acessórios ou peças de reposição de pequeno valor, salvo se
decorrente de sinistro coberto por seguro;
b) prazo:
b.1 - custeio agrícola: 3 anos para o primeiro
financiamento da espécie na área incorporada, devendo o mutuário
amortizar 50% do valor do saldo devedor do financiamento concedido,
por ocasião da primeira colheita. Os restantes 50% serão diluídos em
2 parcelas de igual valor nos 2 financiamentos de custeio
subseqüentes ao primeiro, os quais, como os demais, terão prazo de
safra em função do ciclo de produção da cultura implantada;
b.2 - custeio pecuário: os prazos normais admitidos pelo
MCR, ou pelo CONDEPE, quando for o caso, a partir do ano em que a
atividade venha a oferecer resposta econômica;
b.3 - custeio de patrulhas-mecanizadas: 1 ano;
c) juros: 12% a.a., calculados e debitados semestralmente
durante o período de carência e exigíveis, na hipótese do primeiro
financiamento para custeio agrícola, na liquidação da operação, e de
acordo com o MCR, nos créditos subseqüentes e nos de custeio
pecuário. Ressalva-se, no caso, os juros aplicáveis aos insumos
subsidiáveis;
d) limite do crédito por cliente: serão financiados
integralmente todos os itens incluídos nos orçamentos, devendo o
valor do crédito, no caso de custeio agrícola, ser calculado em
função da produtividade média regional do produto e do preço mínimo
fixado pelo Governo Federal ou, à sua falta, do preço do mercado, não
podendo ser tomado, como cálculo de adiantamento máximo, percentual
superior a 60% do valor da produção estimada. Admitir-se-á,
entretanto, aumento de produtividade e, conseqüentemente, do valor da
produção, em função do grau de intensidade do uso de insumos - com
base nas indicações da assistência técnica -, além da aceitação de
outras garantias, a fim de proporcionar, sempre, financiamento
integral do orçamento de custeio;
e) garantias: as adequadas e usuais, a critério do Agente
Financeiro.
VI - PROJETOS INTEGRADOS
Art. 15. Conceituação: são planos de administração rural,
tecnicamente elaborados, com vistas à integração das atividades
produtivas a nível de propriedade (integração horizontal) e das
etapas subseqüentes de beneficiamento, industrialização e
comercialização (integração vertical), devendo guardar
compatibilidade com a orientação contida no Documento nº 1 do MCR 2,
observando-se ademais:
a) trata-se de documento absolutamente indispensável para
instruir as propostas de crédito, qualquer que seja sua finalidade;
b) será elaborado por profissional idôneo ou por empresa
especializada, pública ou privada.
Art. 16. Quando a propriedade a beneficiar coincidir com a
área de atuação do CONDEPE, serão observadas, no particular, as
disposições do art. 14, letra E.
VII - EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 17. Recursos: os recursos para o triênio 1975/1977,
destinados à execução do Programa, estão estimados em Cr$12 bilhões e
provirão das seguintes fontes:
a) previstos no Decreto nº 75.320, de 29.01.75;
b) orçamento Monetário para os exercícios de 1975 a 1977,
como encargos do:
b.1 - Banco Central do Brasil
b.2 - Banco do Brasil S.A.
Art. 18. A discriminação das origens dos recursos para
crédito rural, no valor aproximado de Cr$7,3 bilhões, bem como dos
demais para outras finalidades, está contida no voto que aprovou o
presente Regulamento.
Art. 19. O Banco Central do Brasil refinanciará ou
repassará os recursos que lhe são destinados aos Agentes Financeiros
do Programa, nas condições indicadas no voto que aprovou o presente
Regulamento.
Art. 20. Os recursos destinados ao Banco Central do Brasil
para a concessão de subsídios das operações de crédito rural serão
transferidos para o FUNDAG (Fundo Especial de Desenvolvimento
Agrícola).
Art. 21. O Banco Central do Brasil remanejará dotações que
forem concedidas aos Agentes Financeiros, no sentido de assegurar
maiores parcelas àqueles que se revelarem mais atuantes no Programa.
Art. 22. Limite de repasses ou refinanciamentos: os
repasses ou refinanciamentos feitos pelo Banco Central do Brasil
poderão atingir até 100% do valor dos projetos. O Banco Central do
Brasil, em todos os casos de deferimento de linhas de crédito, levará
em consideração a participação de recursos do Agente Financeiro nas
operações de custeio e investimento a curto prazo, para tanto
vinculando ao projeto recursos espontâneos ou da Resolução 69
daqueles Agentes.
Art. 23. Remuneração dos Agentes Financeiros: os Agentes
Financeiros assumirão o risco operacional dos créditos concedidos e,
quando utilizarem recursos refinanciados ou repassados pelo Banco
Central do Brasil, farão jus à remuneração de 5% a.a. calculada sobre
os saldos devedores dos financiamentos.
Art. 24. Subsídios às taxas de juros: o Banco Central do
Brasil subsidiará as taxas de juros aos Agentes Financeiros, quando
utilizados recursos próprios no Programa, aos níveis que forem
necessários para equiparar aos seus rendimentos normais obteníveis
das operações típicas e regulamentares de crédito rural, em
obediência ao MCR.
VIII - ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO PROGRAMA
Art. 25. A assistência técnica às atividades compreendidas
no POLOCENTRO será obrigatória, cabendo ao Ministério da Agricultura,
através da EMBRATER, a coordenação e supervisão dos serviços de
assistência técnica, que tanto podem ser de origem governamental
ligada à própria EMBRATER ou organizados pela iniciativa privada.
Art. 26. A assistência do Ministério da Agricultura também
se estenderá às fases de comercialização (preços mínimos,
armazenamento, etc.) envolvendo, assim, trabalhos da CFP, CIBRAZEM,
etc., dentro de ação coordenada e integrada.
IX - PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 27. O Ministério da Agricultura, através da EMBRAPA,
desenvolverá trabalhos que tenham por objetivo determinar as culturas
e atividades rurais outras que mais se adaptem aos cerrados, tendo em
vista, naturalmente, os aspectos de economicidade das explorações.
X - COORDENAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 28. A Secretaria de Planejamento manterá esquema de
coordenação das providências a serem adotadas e do acompanhamento da
execução do Programa, em articulação com os Ministérios do interior e
da Agricultura, de acordo com o Decreto nº 75.370, de 13.02.75.
Art. 29. O Banco Central do Brasil se articulará com a
Secretaria de Planejamento e promoverá as medidas necessárias junto
aos Agentes Financeiros do Programa, visando ao alcance dos objetivos
do POLOCENTRO.
XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Aplicam-se aos financiamentos da espécie - no que
não colidirem com as disposições deste Regulamento e com as normas
complementares ou ajustamentos que, obedecidas as suas linhas
básicas, vierem a ser baixadas pelo Banco Central do Brasil as
instruções vigentes para as operações de crédito rural,
consubstanciadas no MCR.
ANEXO Nº 1
ÁREA DE ATUAÇÃO DO POLOCENTRO
Principais características das 12 áreas preliminarmente selecionadas:
I - TRIÂNGULO MINEIRO - Foi selecionada para atuação do
POLOCENTRO a faixa de 40 km, de cada lado, da BR-365, entre
Patrocínio e Canápolis, abrangendo uma superfície aproximada de 800
mil ha. Localiza-se em seu centro a cidade de Uberlândia, pólo
natural de apoio às atividades programadas para a área. Os solos
predominantes são os latossolos vermelho-escuros, de relevo plano ou
suavemente ondulado, com boas características para introdução de
práticas modernas de cultivo, ocorrendo, no seu extremo leste, bons
jazimentos de calcário. Para atingir-se a meta anual de incorporação
de cerca de 60 mil ha de cerrados (mantendo-se o nível de cultivos
anuais próximo dos 170 mil ha), o POLOCENTRO deverá destinar recursos
para crédito em volume adequado, além dos aplicados à pesquisa e
promoção rural e à complementação da infra-estrutura existente.
II - ALTO-MÉDIO SÃO FRANCISCO - Abrangendo superfície de
aproximadamente 3 milhões de ha, a área limita-se pelos rios
Paraopeba, São Francisco e das Velhas, de Sete Lagoas até Pirapora. É
nela que ocorrem os mais característicos cerrados de Minas Gerais,
entrecortados pelos afloramentos de calcário, que somente alteram a
conformação dos solos e da vegetação dominante nas suas proximidades.
Dotada de um sistema viário básico desenvolvido e de energia (CEMIG)
em condições de atender à demanda projetada, a complementação da
infra-estrutura da área deverá concentrar-se na implantação de
estradas vicinais, na eletrificação rural, na ampliação da rede de
armazéns e silos e na instalação de equipamentos para moagem de
calcário. A incorporação de 100 mil ha/ano de novas terras à produção
agropecuária (mantido um nível de 300 mil ha em cultivos anuais)
demandará linha de crédito especial e esforço concentrado na
programação de pesquisas e na promoção rural.
III - VÃO DO PARACATU - Contemplada na programação do
PLANOROESTE, de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, a área
foi selecionada sobretudo devido à necessidade de destinação de
recursos adicionais para crédito, pesquisa e promoção rural,
complementares aos aplicados em infra-estrutura por aquele programa.
Considerou-se como área de atuação a faixa de 20 km, de cada lado, da
rodovia BR-040, entre Paracatu e a BR-365, que apresenta condições de
infra-estrutura muito boas, além da localização próxima de diversas
jazidas calcárias. Seus solos são planos e ondulados, de média
fertilidade, permitindo a aplicação de técnicas modernas no cultivo
de pelo menos 200 mil ha de cerrados, dentro do perímetro fixado,
atendida a meta anual de incorporação de 40 mil ha de novas áreas à
produção agropecuária.
IV - CAMPO GRANDE-TRÊS LAGOAS - Esta área (Estado de Mato
Grosso) foi selecionada principalmente pela infra-estrutura urbana,
de energia e de transportes existentes, e pelos tipos de solos e
cobertura vegetal que detém. Os solos variam dos arenoquartzosos,
menos férteis, aos latossolos roxos, de boa fertilidade. A calagem,
necessária à liberação da fertilidade natural dos solos, pode ser
feita com pó calcário proveniente do noroeste de São Paulo ou da
serra da Bodoquena, transportado por via férrea. A superfície da
área, de aproximadamente 1,4 milhão de ha, estende-se por uma faixa
de 20 km, de cada lado, da Estrada de Ferro Noroeste, de Campo Grande
a Três Lagoas, envolvendo também o eixo rodoviário da BR-262. O
objetivo do POLOCENTRO, na área, é incorporar 500 mil ha ao sistema
produtivo, em etapas anuais de 100 mil ha, mantendo-se cerca de 300
mil ha em cultivos anuais. Para tal serão necessários a
complementação da infra-estrutura existente, principalmente a rede
rodoviária vicinal, a distribuição de energia ao meio rural e o
fortalecimento da rede de armazéns e silos. O crédito, em volume e
condições adequadas, a pesquisa e a promoção rural conformam, por
outro lado, o elenco de medidas de apoio direto ao setor produtivo.
V - BODOQUENA - Localizada no Estado de Mato Grosso,
escolhida pela ocorrência de vários tipos de relevo, de clima
(tropical úmido, amenizado pelas massas frias originadas no sul) e de
cobertura vegetal, além da localização próxima de jazidas de calcário
e de infra-estrutura de transportes e de energia. Seus solos são, na
maioria, medianamente profundos, de permeabilidade moderada, de boa
drenagem e de média fertilidade natural, prestando-se aos mais
diversos tipos de cultivos, sejam anuais ou permanentes, apresentando
ótima aptidão para a pecuária. Da superfície total de 400 mil ha,
correspondente à faixa de terras existente nos 20 km, de cada lado,
da rodovia que liga Aquidauana a Bonito, somente 150 mil ha serão
objeto de programação considerada a meta de incorporação anual de 30
mil ha ao sistema produtivo. Além disso, o Governo concentrará
esforços para ativar o sistema de pesquisa e promoção rural e
destinará recursos necessários à construção, melhoria e conservação
do sistema viário vicinal, à instalação de moinhos de calcário para
atender à demanda de corretivos, para os solos, inclusive da área
Campo Grande-Três Lagoas, bem como à ampliação da capacidade de
armazenamento nos pólos de apoio local e de abastecimento de energia
elétrica.
VI - XAVANTINA - Nesta área selecionada (Mato Grosso) os
solos hidromórficos, de formação sedimentar, revestem-se de vegetação
típica do chamado campo-lixeira. As características de clima,
topografia e abundância de água criam condições favoráveis às
culturas irrigadas. As facilidades para obtenção de pó calcário, em
jazidas existentes na área, poderão viabilizar ainda mais a adoção de
moderna tecnologia na exploração desses solos de média fertilidade.
Embora seja um pouco afastada de Xavantina e de Barra do Garças e não
esteja ainda dotada de energia elétrica barata e abundante, a
potencialidade da área justifica os investimentos em infra-estrutura
necessários ao desenvolvimento das atividades produtivas. A área
delimitada, entre o rio Cristalino e seu afluente, o ribeirão Água
Preta, tem uma superfície aproximada de 200 mil ha, prevendo-se a
incorporação de 75 mil ha ao sistema de produção.
VII - PARECIS - Abrangendo superfície aproximada de 800 mil
ha, a área situa-se às margens da BR-364, em faixa de 40 km ao norte
da rodovia, entre os ribeirões Sumidouro e Sacré (Mato Grosso). De
topografia plana e cobertura vegetal típica de cerrado campo, seus
solos são arenosos, profundos, bem drenados, de baixa fertilidade
natural, porém com teor elevado de matéria orgânica. Uma precipitação
anual em torno de 2 mil mm e um período seco bem definido, aliados a
topografia suave, boas qualidades físicas do solo, localização
próxima de jazidas de calcário (no município de Nobres), infra-
estrutura de transporte razoável e existência de grupos empresariais
atuantes, foram características determinantes da escolha dessa área.
Pretende-se incorporar 275 mil ha de cerrados ao sistema de produção
agropecuária, em cinco etapas anuais de 55 mil ha, utilizando-se o
sistema de rotação de culturas entre lavouras e pastagens. Além de
crédito adequado e de esforço governamental concentrado nos setores
de pesquisa e da promoção rural, serão necessários a construção e
conservação de estradas vicinais, a instalação de moinho de calcário
e o reforço dos sistemas energético e de armazenamento da produção.
VIII - GURUPI - Localizada no meio-norte goiano, envolve
uma faixa de 200 km de extensão e 40 km de largura, entre Porangatu e
Gurupi, tendo o leito da rodovia Belém-Brasília como eixo central.
Preponderam na área os latossolos vermelhos e vermelho-amarelos, de
baixa fertilidade natural, recobertos por vegetação que varia do
cerradão ao cerrado-campo. Embora os jazimentos calcários se
localizem ao norte e ao sul da área selecionada, a distância média de
transporte do corretivo não excederá de 70 km, a custos razoáveis,
dadas as características de rodovia de primeira classe, pavimentada,
da BR-153. Pretendendo-se ativar o cultivo de cerca de 225 mil ha, no
qüinqüênio, será necessário ampliar os sistemas de transporte,
energia e armazenagem, bem como instalar equipamentos para produção
de pó calcário.
IX - PARANÃ - As atividades de fomento à produção nos solos
de cerrados dessa área serão concentradas na faixa de 20 km, de cada
lado, ao longo da BR-020, entre o rio Paraim e a cidade de Posse
(Goiás), abrangendo uma superfície de 560 mil ha e tendo como
principal ponto de apoio de serviços a cidade de Alvorada do Norte. A
área apresenta extensas jazidas de calcário, localizadas em toda a
sua extensão, e solos de razoável fertilidade natural e boas
características físicas. Deficiência hídrica, motivada pela
precipitação anual média de somente mil mm, pode vir a restringir o
cultivo de algumas lavouras, caso não seja possível utilizar-se da
irrigação. Pretende-se implantar no qüinqüênio cerca de 150 mil ha de
lavouras e pastagens, sempre que possível sob regime de irrigação,
fazendo-se necessário reforçar a infra-estrutura básica de apoio da
região.
X - PIRINEUS - Localizada a oeste do Distrito Federal,
abrange uma superfície de 520 mil ha, limitada pela BR-080, divisa do
Distrito Federal com Goiás, rio Maranhão e rio das Almas. Os cerrados
aí existentes assentam-se sobre latossolos vermelho-escuros, de
relevo plano ou suavemente ondulado, e sobre solos litólicos, de
relevo ondulado a montanhoso. A proximidade de Brasília, a existência
de adequada infra-estrutura, a ocorrência de calcário e as
características climáticas (clima sub-tropical de altitude), foram
fatores relevantes para a escolha da área. Objetiva-se a incorporação
de 150 mil ha, no período 1975/1979, e a programação de investimentos
para esta área confere maior ênfase ao crédito, à pesquisa e à
promoção rural, destacando recursos de menor monta para infra-
estrutura (complementação da rede de estradas vicinais, pequeno
programa de eletrificação rural e instalação de equipamentos de
moagem de rochas calcárias).
XI - PIRANHAS - A pequena disponibilidade de terras férteis
existente ao longo da BR-158, entre Piranhas e Aragarças (Goiás),
impediu, ali, até o presente, o desenvolvimento da agropecuária. Com
o POLOCENTRO, abrem-se, contudo, para a área, perspectivas de
desenvolvimento acelerado, vez que possui topografia suave-ondulada,
propícia à mecanização, calcário em quantidade regular, energia
suficiente para a demanda projetada e infra-estrutura viária que,
embora deficiente no momento, poderá ser facilmente melhorada. Como
área de atuação, fixou-se a faixa de 10 km, de cada lado, ao longo da
BR-158, entre Piranhas e Aragarças, abrangendo uma superfície de 200
mil ha, onde se pretende a utilização de 75 mil ha para cultivos
anuais e pastagens plantadas, em sistema de rotação.
XII - RIO VERDE - Centro de convergência das BRs-060 e 452,
a cidade de Rio Verde foi escolhida como pólo de serviços de apoio às
atividades que se desenvolverão numa área abrangendo aproximadamente
1,2 milhão de ha, localizada entre os rios Verde Grande e Claro e o
eixo da BR-060 (Goiás). Bem dotada de infra-estrutura viária e de
energia, nela já se faz presente o espírito dinâmico de alguns
empresários, no aproveitamento de solos de boa topografia e de
mediana fertilidade ali ocorrentes. A programação prevista pelo
POLOCENTRO deverá estimular essa atividade empresarial, através da
destinação de recursos para crédito, pesquisa e promoção rural, de
par com a complementação da infra-estrutura (estradas vicinais e rede
de armazéns e silos, principalmente). Pretende-se a incorporação de
400 mil hectares ao sistema produtivo, no qüinqüênio.