Norma
10/01/1977

Circular Nº 329

Extingue subsídios de encargos bancários em financiamentos rurais a partir de 1977, com regras para contratos anteriores.

                         CIRCULAR N. 000329                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         De  conformidade  com  a Resolução nº 402,  de  22.12.76,  o
Conselho  Monetário Nacional resolveu extinguir, a partir  de  1º  de
janeiro de 1977, os subsídios de encargos bancários em financiamentos
rurais, que vinham sendo atribuídos com apoio na Resolução nº 311, de
11.11.74.                                                            

         2.  Nos  termos da decisão adotada, o benefício  poderá  ser
abonado exclusivamente nos empréstimos contratados até 31.12.76,  com
observância das condições então vigentes, para pagamento  de  insumos
que  se destinem a lavouras já formadas ou em via de formação,  ainda
que  as aquisições e a emissão da nota fiscal correspondente se devam
efetivar em 1977.                                                    

         3.  Nos  projetos  integrados,  para  implantação  em  prazo
longo,  os  subsídios  previstos para os  períodos  sucessivos  serão
mantidos,  em  relação aos valores consignados no orçamento  inicial,
quando o crédito houver sido contratado até 31.12.76, subordinando-se
a  liberação  dos recursos e a conseqüente quitação dos produtos  aos
cronogramas previamente estabelecidos.                               

         4.   Dada   a   existência  de  situações  especiais,   fica
assegurado,  em  caráter  excepcional, o favorecimento  de  subsídios
também  às  propostas recebidas e formalmente aprovadas até 31.12.76,
desde que:                                                           

         I - as notas fiscais tenham sido emitidas até 22.12.76;     

         II   -  os  instrumentos  de  crédito  sejam  assinados  até
31.01.77.                                                            

         5. Ainda a propósito da matéria, esclarecemos que:          

         I  - está sendo divulgado separadamente novo regulamento  do
"Plano de Revigoramento de Cafezais (safra de 1976/77)", que reajusta
os  encargos bancários para 13% a.a. ou 15% a.a., segundo o valor das
operações;                                                           

         II  - os financiamentos de consumo do "Programa Nacional  do
Calcário  Agrícola-PROCAL"  continuarão à  taxa  nula,  até  ulterior
deliberação;                                                         

         III   -   nos   demais   programas  especiais   (POLOCENTRO,
POLOBRASÍLIA,  PROTERRA,  PRONAP  etc),  as  rubricas   relativas   a
fertilizantes e demais insumos, antes subsidiáveis, ficarão  sujeitas
ao pagamento dos encargos financeiros aplicáveis ao item orçamentário
em que estiverem incluídos (custeio ou investimento).                

         6. Recomendamos que as instituições financeiras atuem com  a
máxima  cautela  e  diligência na execução dessas normas,  a  fim  de
evitar-se a ocorrência de abusos ou desvirtuamentos.                 

                             Brasília-DF, 10 de janeiro de 1977      


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 







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