Norma
10/01/1977

Circular Nº 328

Extingue subsídios ao preço de fertilizantes para crédito rural a partir de 1977, com regras para concessão excepcional e remanescente.

                         CIRCULAR N. 000328                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         De  conformidade  com  a Resolução nº 402,  de  22.12.76,  o
Conselho  Monetário Nacional resolveu extinguir, a partir  de  1º  de
janeiro  de 1977, os subsídios ao preço de fertilizantes, que  vinham
sendo  atribuídos  com base na Circular nº 257,  de  17.06.75,  e  na
Circular nº 262, de 10.07.75.                                        

         2.  Por  força  da  decisão adotada, a  bonificação  de  40%
somente  poderá  ser  concedida  em  financiamentos  contratados  até
31.12.76,  referentes a lavouras já formadas ou em via  de  formação,
ainda que as aquisições e a emissão da nota fiscal correspondente  se
devam efetivar em 1977.                                              

         3.  Nos  projetos  integrados,  para  implantação  em  prazo
longo,  os  subsídios  previstos para os  períodos  sucessivos  serão
mantidos,  em  relação aos valores consignados no orçamento  inicial,
quando o crédito houver sido contratado até 31.12.76, subordinando-se
a  liberação  dos recursos e a conseqüente quitação dos produtos  aos
cronogramas previamente estabelecidos.                               

         4.   Dada   a   existência  de  situações  especiais,   fica
assegurado,  em  caráter  excepcional, o favorecimento  de  subsídios
também  às  propostas recebidas e formalmente aprovadas até 31.12.76,
desde que:                                                           

         I - as notas fiscais tenham sido emitidas até 22.12.76;     

         II   -  os  instrumentos  de  crédito  sejam  assinados  até
31.01.77.                                                            

         5.  Em  se  tratando de aquisições com recursos próprios,  o
benefício  poderá  ser  pago, até 31.01.77, ao  solicitante  que  até
31.12.76 houver entregue toda a documentação exigida, inclusive a  1ª
via  da  nota fiscal, e efetivado o recolhimento de 60% do  preço  ou
autorizado seu débito em conta de depósito com disponível suficiente.

         6.  Cabe  às  instituições financeiras atuar  com  a  máxima
cautela  e  diligência  na  concessão  dos  subsídios  remanescentes,
restringindo-os  aos  casos  plenamente  enquadrados  nas   condições
estipuladas e não permitindo desvirtuamentos ou abusos.              

                             Brasília-DF, 10 de janeiro de 1977      


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor