Revogada Norma
19/06/1975
#3256

Circular Nº 259

Estabelece o regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados (POLOCENTRO) para modernizar a agropecuária na região Centro-Oeste e oeste de Minas Gerais.

                         CIRCULAR N. 000259                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
18.03.75, aprovou o anexo Regulamento do "PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DOS  CERRADOS"  (POLOCENTRO), instituído pelo Decreto nº  75.320,  de
29.01.75.                                                            

         2. As normas e instruções necessárias a execução das  linhas
de  crédito  previstas  no POLOCENTRO estão  sendo  encaminhadas  aos
Agentes Financeiros do Programa.                                     

                             Brasília-DF, 19 de junho de 1975        


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 



REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CERRADOS (POLOCENTRO) 



                            I - DEFINIÇÃO                            

         Art. 1º O   Programa   de   Desenvolvimento   dos   Cerrados
(POLOCENTRO), instituído pelo Decreto nº 75.320, de 29.01.75, tem por
finalidade promover o desenvolvimento e a modernização das atividades
agropecuárias  da região Centro-Oeste e do oeste do Estado  de  Minas
Gerais, mediante a ocupação racional de áreas com características  de
cerrado e seu aproveitamento em escala empresarial.                  

         Art. 2º O decreto que instituiu o POLOCENTRO teve origem  na
E.M.   nº  002-CDE,  aprovada  em  29.01.75  por  sua  Excelência   o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.                       

                           II - OBJETIVOS                            

         Art.  3º  Pretende-se  incorporar ao processo  produtivo  da
agropecuária, no período 1975/1979, cerca de 3,7 milhões de  hectares
de  cerrados,  dos  quais  1,8 milhão com lavouras,  1,2  milhão  com
pecuária   e   0,7   milhão  com  florestamento-reflorestamento.   As
principais  culturas a serem implantadas serão o  arroz,  a  soja,  o
milho, o algodão, o amendoim e o abacaxi.                            

         Art.  4º  Para o alcance dos objetivos programados, prevê-se
o  desenvolvimento  dos seguintes trabalhos de  maneira  conjugada  e
concomitante:                                                        

         I - Pesquisa e experimentação agropecuária;                 

         II    -   Serviços   mecanizados   de   natureza   agrícola,
compreendendo  estímulos  à organização ou  ampliação  de  patrulhas-
mecanizadas,  por  iniciativa  de Governos  Estaduais,  cooperativas,
empresas privadas ou dos próprios beneficiários;                     

         III - Projetos de florestamento-reflorestamento;            

         IV   -   Construção  de  estradas  de  acesso   dentro   das
propriedades rurais;                                                 

         V - Construção de estradas vicinais;                        

         VI   -  Eletrificação  rural  (linhas-tronco  e  linhas   de
transmissão de energia até as propriedades rurais);                  

         VII  - Silos, armazéns, etc., para guarda da produção dentro
e fora das propriedades rurais;                                      

         VIII  -  Máquinas  de  beneficiamento e industrialização  da
produção, dentro e fora das propriedades rurais;                     

         IX   -  Organização,  mediante  estímulos,  de  sistema   de
comercialização da produção;                                         

         X  - Estímulo à produção regional de calcário agrícola e  de
outros insumos agropecuários;                                        

         XI - Regularização fundiária.                               

                  III - ÁREA DE ATUAÇÃO DO PROGRAMA                  

         Art.   5º  Foram  selecionadas,  prioritariamente,  para   a
implantação  do  Programa - dadas as condições  infra-estruturais  já
existentes  -  12  áreas  de  cerrados,  compreendendo  uma  extensão
aproximada  de 10 milhões de hectares. No qüinqüênio 1975/1979  serão
incorporados  3  milhões de hectares com lavouras e  pecuária,  assim
distribuídos:                                                        

         a) Minas Gerais                                 em 1.000 ha 
         a.1 - Triângulo Mineiro                                 300 
         a.2 - Alto-Médio São Francisco                          500 
         a.3 - Vão do Paracatu                                   200 

         b) Mato Grosso                                              
         b.1 - Campo Grande - Três Lagoas                        500 
         b.2 - Bodoquena                                         150 
         b.3 - Xavantina                                          75 
         b.4 - Parecis                                           275 

         c) Goiás                                                    
         c.1 - Gurupi                                            225 
         c.2 - Paranã                                            150 
         c.3 - Pirineus                                          150 
         c.4 - Piranhas                                           75 
         c.5 - Rio Verde                                         400 

         Art.   6º   As   áreas   inicialmente   selecionadas   estão
caracterizadas e indicadas no ANEXO nº 1 ao presente Regulamento.    

         Art.  7º  Não  obstante as delimitações das  áreas,  poderão
ser,  excepcionalmente, atendidos pelo Programa  beneficiários  cujos
imóveis rurais se localizem em outras regiões de cerrados, observados
os  critérios a serem fixados pelo Grupo Especial a que se  refere  o
Decreto  nº  75.370, de 13.02.75, desde que situados nos  Estados  de
Minas  Gerais, Mato Grosso e Goiás e que sejam asseguradas  condições
infra-estruturais que proporcionem êxito aos projetos  que  venham  a
ser ali implantados.                                                 

                         IV - BENEFICIÁRIOS                          

         Art. 8º Serão beneficiários do Programa:                    

         a)  produtores  rurais  tradicionais, compreendendo  pessoas
físicas ou jurídicas;                                                

         b)  cooperativas de produtores rurais existentes ou  que  se
venham  a  organizar para implantação de indústrias de beneficiamento
ou transformação de produtos rurais ou para a produção de calcário  e
de outros insumos ou ainda para exploração de serviços mecanizados ou
de outra natureza vinculados à agropecuária;                         

         c)  companhias  ou  órgãos  estaduais  que  se  dediquem   à
prestação de serviços mecanizados de natureza rural;                 

         d)  empresários  ou  pessoas  físicas  de  outros  ramos  de
atividade   que   se  queiram  iniciar  na  exploração  agropecuária,
observando-se no particular, o artigo seguinte.                      

         Art.  9º  Os  beneficiários  só  poderão  candidatar-se   ao
Programa  desde que se disponham a acatar as recomendações  do  órgão
responsável   pela   assistência   técnica   e   que   se   evidencie
indubitavelmente  o  ânimo  de  exploração  agropecuária,  em   bases
empresariais,  sujeitando-se, em caso  de  desistência  ou  de  meros
propósitos  especulativos,  a  sanções financeiras,  além  de  outras
medidas punitivas.                                                   

         Art.  10.  Em  se  tratando  de  empresas  cuja  maioria  de
capital,  com  direito a voto, pertença a pessoas não  residentes  no
País,  os  créditos  para  investimentos  ficarão  condicionados   às
disposições   da  Lei  nº  4.131,  de  03.09.1962.  Em  relação   aos
estrangeiros,  residentes  ou  não no  País,  as  propostas  para  as
atividades    pretendidas   serão   preliminarmente   submetidas    à
consideração do Banco Central do Brasil.                             

         Art.  11. Os projetos que se destinem à produção de calcário
se  regerão  pelas  condições baixadas pelo Regulamento  do  Programa
Nacional  de  Calcário  Agrícola, aprovado  pelo  Conselho  Monetário
Nacional, objeto da Circular nº 245, de 09.01.75, do Banco Central do
Brasil.                                                              

                V - FINALIDADES DAS LINHAS DE CRÉDITO                

         Art.  12.  A  ação do Programa terá início com os  trabalhos
que  visem  à  transformação dos cerrados em áreas  onde  possam  ser
desenvolvidas,   com   êxito,   atividades   agropastoris    ou    de
florestamento-reflorestamento.                                       

         Art.   13.   Implicitamente,   não   objetiva   o   Programa
proporcionar   recursos   apenas  para  os  trabalhos   iniciais   de
transformação  dos  cerrados  em  áreas  produtivas;  sua  ação  terá
seqüência em tarefas outras que tenham como meta final a obtenção  da
produção,  daí  a  conceituação  de  ser  o  POLOCENTRO  um  programa
integrado de produção.                                               

         Art.  14.  Dentro da conceituação dos arts 12  e  13,  ficam
estabelecidas  as  seguintes  linhas de crédito  com  características
próprias  a  cada  espécie  de atividade requerida  para  a  completa
implantação  dos projetos individuais, não incluídos os  projetos  de
florestamento-reflorestamento,  os  quais  farão  uso  de  incentivos
fiscais, obedecida a legislação em vigor:                            

         A - Para os trabalhos de preparação inicial dos cerrados:   

         a)  conceituação:  os  trabalhos e insumos  indicados  pelos
serviços de assistência técnica, tais como:                          

         a.1  -  as  tarefas que objetivem a derrubada, destocamento,
enleiramento  ou  não  das matérias derrubadas, compreendendo,  pois,
serviços  mecanizados  ou manuais, de tal  forma  que  a  área  fique
preparada   à   continuidade  dos  trabalhos  a   realizar   com   os
investimentos subseqüentes;                                          

         a.2  -  as  obras  de  proteção do  solo  contra  a  erosão,
abrangendo locação, terraceamento, plantio de espécies vegetais  para
fixação do solo e para defesa das lavouras contra ventos e geadas;   

         a.3 - os corretivos necessários à calagem do solo;          

         b)  prazos: de até 12 anos, com até 6 de carência,  para  os
trabalhos mencionados nas alíneas a.1 e a.2 e de até 5 anos, com  até
2 de carência, para os corretivos previstos na alínea a.3;           

         c)  juros: nulos, ou sob outras condições que vierem  a  ser
estabelecidas,  para  os  corretivos  e  7%  a.a.  para   os   outros
investimentos,  calculados  e  debitados  semestralmente  durante   o
período  de  carência,  na forma prevista no MCR,  incorporando-se  o
valor   ao   principal,  exigíveis,  juntamente  com  as  prestações,
obedecida a capacidade de pagamento indicada pelo projeto;           

         d)  limite  do  crédito por cliente: será  determinado  pelo
Projeto,  podendo  o  interessado  participar  com  10%  de  recursos
próprios, se assim for indicado pelo projeto;                        

         e)  garantias: obrigatoriamente a hipoteca do imóvel  a  ser
beneficiado  e,  se  necessário,  de outras  propriedades  rurais  ou
urbanas do mutuário, além das demais garantias admissíveis pelo MCR; 

         f) condição especial:                                       

         f.1  - no caso de o mutuário valer-se do crédito apenas  com
fins especulativos de valorização da terra, sem ânimo de produção, os
juros  serão  automaticamente elevados, a partir da 1ª utilização  do
crédito, para 12% a.a., além da correção monetária calculada com base
nos índices das ORTNs, exigindo-se, ademais, a imediata liquidação da
dívida;                                                              

         f.2  - admitir-se-á, em casos especiais, a transferência  do
crédito a outrem que reúna condições para o aproveitamento da  terra,
mediante prévia consulta ao Banco Central do Brasil;                 

         f.3  - o beneficiário nas condições do item f.1 ou que venha
a  transferir  o crédito (f.2) ou ainda a liquidar antecipadamente  o
financiamento  fica  inabilitado à obtenção  de  novo  empréstimo  da
espécie.                                                             

         B    -   Investimentos   necessários   à   continuidade   de
aproveitamento das terras:                                           

         a)  conceituação:  são os que se evidenciem  necessários  ao
aproveitamento dos cerrados já preparados, tais como:                

         a.1 - estradas internas na propriedade;                     

         a.2  -  eletrificação  rural,  a  partir  de  linha  tronco,
compreendendo respectivos motores e demais equipamentos para  uso  da
energia, bem como instalação de telefonia rural ou sistema de  rádio-
comunicação;                                                         

         a.3  -  armazéns,  silos, tulhas, currais, bretes  e  cercas
necessárias à divisão de lavouras e formação de pastos;              

         a.4  -  despesas  com  a elaboração dos projetos  que  deram
lugar aos financiamentos (custeio e administração);                  

         a.5 - formação de pastagens permanentes;                    

         a.6 - despesas necessárias à regularização fundiária;       

         a.7 - açudagem, drenagem e irrigação;                       

         a.8   -   aquisição   de  maquinaria  em  geral,   inclusive
implementos necessários aos trabalhos da exploração projetada;       

         a.9  -  aquisição de colheitadeiras, tratores de esteiras  e
de   rodas   e  respectivos  implementos,  desde  que  o   vulto   do
empreendimento e o Projeto justifiquem economicamente as  aquisições,
admitindo-se,  no entanto, a prestação de serviços  a  terceiros,  em
nível  de  utilização  tal  que  evite  a  ociosidade  da  maquinaria
adquirida;                                                           

         a.10  -  aquisição  de  veículos, embarcações  e  aeronaves,
obedecidas as especificações do MCR;                                 

         a.11  -  outros  investimentos de capital fixo  ou  semifixo
previstos  no  MCR  e  que  se tornem necessários  à  integração  das
atividades agropecuárias, desde que o respectivo projeto demonstre  e
justifique convincentemente sua necessidade;                         

         b)  prazo:  de até 12 anos, incluindo prazo de  carência  de
até  6  anos, tudo na dependência da capacidade de pagamento prevista
pelo  projeto, tendo-se presente, entretanto, que, na fixação  desses
prazos  será  levada em conta a vida útil dos bens  adquiridos,  tais
como veículos, máquinas, tratores, motores e aparelhos elétricos;    

         c)  juros:  15%  a.a., calculados e debitados semestralmente
durante o período de carência, na forma prevista no MCR, incorporando
se  o  valor  ao  principal, exigíveis juntamente com as  prestações,
obedecida a capacidade de pagamento indicada pelo projeto;           

         d)  limite  do  crédito por cliente: será  determinado  pelo
projeto,  podendo  o  financiamento atingir até 100%  das  aquisições
projetadas;                                                          

         e) garantias: as mesmas previstas no art. 14-A, alínea "e". 

         C - Fertilizantes para adubação intensiva:                  

         a)  conceituação: trata-se de aquisições desses insumos, bem
como do respectivo frete, indispensáveis ao seguimento do preparo dos
cerrados,  devendo constar como itens obrigatoriamente presentes  nos
projetos elaborados;                                                 

         b) prazo: até 5 anos, incluindo até 2 anos de carência;     

         c)  juros:  isentos  durante  todo  o  prazo  do  respectivo
financiamento,   ou   sob  outras  condições   que   vierem   a   ser
estabelecidas;                                                       

         d)  limite  do  crédito por cliente: o que  for  determinado
pelo projeto, podendo o financiamento atingir até 100% das aquisições
projetadas;                                                          

         e)  garantias:  as  mesmas  previstas  no  14-A, alínea "e",
ficando,  entretanto, a critério do Agente Financeiro a  dispensa  do
vínculo da garantia hipotecária.                                     

         D - Patrulhas-mecanizadas:                                  

         a)  conceituação:  compreende  a  aquisição  de  máquinas  e
implementos para uso nos trabalhos de preparo dos cerrados e  tarefas
subseqüentes de implantação das atividades exploratórias, bem como  a
aquisição de peças de reposição de grande valor. Poder-se-á,  também,
considerar  como  itens financiáveis as edificações, oficinas,  etc.,
necessárias à guarda, conservação e reparação dos equipamentos;      

         b) beneficiários:                                           

         b.1  -  companhias  com participação de capital  majoritária
das Unidades da Federação envolvidas no Programa;                    

         b.2  - cooperativas ou empresários privados, organizados sob
forma  societária, voltados para a prestação de serviços  mecanizados
de natureza rural;                                                   

         b.3  -  exigir-se-á preponderantemente que as máquinas  e/ou
equipamentos  financiados  se  destinem  à  prestação   de   serviços
mecanizados de natureza rural em imóveis próprios ou de terceiros;   

         c) prazo:                                                   

         c.1  -  no caso dos beneficiários qualificados no item b.1.:
em  função  do  planejamento feito para a  mobilização  dos  recursos
estaduais que se destinarão ao reembolso do crédito;                 

         c.2  -  no  caso dos beneficiários do item b.2:  de  até  12
anos, incluindo 1 ano de carência, se previsto no Projeto; esse prazo
será  adequado  à  vida  útil das máquinas  e  equipamentos  a  serem
adquiridos;                                                          

         d)  juros:  15%  a.a.,  calculados,  debitados  e  exigíveis
segundo o MCR;                                                       

         e) limite do crédito: até 100% das aquisições;              

         f)  garantias: constituídas das próprias máquinas,  além  de
outras admissíveis, se necessárias, inclusive, no caso das Companhias
Estaduais,  a vinculação, para pagamento do empréstimo,  de  parcelas
dos Fundos de Participação.                                          

         E - Pecuária de corte ou mista:                             

         a)   conceituação:  os  financiamentos   se   destinarão   à
organização  de  explorações  para  produção  de  carne   bovina   ou
melhoramento de explorações já existentes, mal-conduzidas  técnica  e
economicamente. Poder-se-á admitir a exploração mista corte/leite  se
o Projeto assim o aconselhar;                                        

         b) todas as linhas de crédito anteriormente especificadas  e
suas  respectivas condições (prazos, juros, limites, garantias, etc.)
serão aplicáveis a esses projetos;                                   

         c)  caberá  ao CONDEPE, desde que a propriedade a beneficiar
coincida  com a área de atuação daquele órgão, a responsabilidade  de
conduzir,  a  partir  da proposta do pecuarista, todos  os  trabalhos
intencionados, nos mesmos moldes dos que lhe estão afetos  segundo  a
finalidade de sua criação e de suas normas de trabalho;              

         d)  os  recursos  para os projetos acima caracterizados  não
serão  computados  nos  recursos específicos dos  Programas  CONDEPE,
correndo assim a expensas do POLOCENTRO.                             

         F  -  Custeio  das atividades agropecuárias e de  patrulhas-
mecanizadas:                                                         

         a)  conceituação: são recursos destinados a custear todas as
necessidades de capital de trabalho dos beneficiários, indicados pelo
Projeto  e  necessários ao integral aproveitamento  dos  cerrados  já
preparados,  de acordo com a exploração programada, incluídos  também
os   recursos  destinados  à  recuperação  ou  reforma  de  máquinas,
tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de
acessórios  ou  peças  de  reposição  de  pequeno  valor,  salvo   se
decorrente de sinistro coberto por seguro;                           

         b) prazo:                                                   

         b.1   -   custeio   agrícola:  3  anos   para   o   primeiro
financiamento  da  espécie na área incorporada,  devendo  o  mutuário
amortizar  50% do valor do saldo devedor do financiamento  concedido,
por ocasião da primeira colheita. Os restantes 50% serão diluídos  em
2   parcelas   de  igual  valor  nos  2  financiamentos  de   custeio
subseqüentes  ao primeiro, os quais, como os demais, terão  prazo  de
safra em função do ciclo de produção da cultura implantada;          

         b.2  -  custeio  pecuário: os prazos normais admitidos  pelo
MCR,  ou  pelo CONDEPE, quando for o caso, a partir do ano em  que  a
atividade venha a oferecer resposta econômica;                       

         b.3 - custeio de patrulhas-mecanizadas: 1 ano;              

         c)  juros:  12%  a.a., calculados e debitados semestralmente
durante  o  período de carência e exigíveis, na hipótese do  primeiro
financiamento para custeio agrícola, na liquidação da operação, e  de
acordo  com  o  MCR,  nos  créditos subseqüentes  e  nos  de  custeio
pecuário.  Ressalva-se,  no  caso, os juros  aplicáveis  aos  insumos
subsidiáveis;                                                        

         d)   limite   do  crédito  por  cliente:  serão  financiados
integralmente  todos  os itens incluídos nos  orçamentos,  devendo  o
valor  do  crédito,  no caso de custeio agrícola,  ser  calculado  em
função  da produtividade média regional do produto e do preço  mínimo
fixado pelo Governo Federal ou, à sua falta, do preço do mercado, não
podendo  ser tomado, como cálculo de adiantamento máximo,  percentual
superior   a   60%  do  valor  da  produção  estimada.  Admitir-se-á,
entretanto, aumento de produtividade e, conseqüentemente, do valor da
produção,  em função do grau de intensidade do uso de insumos  -  com
base  nas  indicações da assistência técnica -, além da aceitação  de
outras  garantias,  a  fim  de  proporcionar,  sempre,  financiamento
integral do orçamento de custeio;                                    

         e)  garantias: as adequadas e usuais, a critério  do  Agente
Financeiro.                                                          

                      VI - PROJETOS INTEGRADOS                       

         Art.  15.  Conceituação: são planos de administração  rural,
tecnicamente  elaborados,  com vistas  à  integração  das  atividades
produtivas  a  nível  de propriedade (integração  horizontal)  e  das
etapas    subseqüentes   de   beneficiamento,   industrialização    e
comercialização     (integração    vertical),     devendo     guardar
compatibilidade com a orientação contida no Documento nº 1 do MCR  2,
observando-se ademais:                                               

         a)  trata-se  de documento absolutamente indispensável  para
instruir as propostas de crédito, qualquer que seja sua finalidade;  

         b)  será  elaborado por profissional idôneo ou  por  empresa
especializada, pública ou privada.                                   

         Art.  16. Quando a propriedade a beneficiar coincidir com  a
área  de  atuação  do CONDEPE, serão observadas,  no  particular,  as
disposições do art. 14, letra E.                                     

                     VII - EXECUÇÃO DO PROGRAMA                      

         Art.  17.  Recursos:  os recursos para o triênio  1975/1977,
destinados à execução do Programa, estão estimados em Cr$12 bilhões e
provirão das seguintes fontes:                                       

         a) previstos no Decreto nº 75.320, de 29.01.75;             

         b)  orçamento Monetário para os exercícios de 1975  a  1977,
como encargos do:                                                    

         b.1 - Banco Central do Brasil                               

         b.2 - Banco do Brasil S.A.                                  

         Art.  18.  A  discriminação das origens  dos  recursos  para
crédito  rural, no valor aproximado de Cr$7,3 bilhões, bem  como  dos
demais  para outras finalidades, está contida no voto que  aprovou  o
presente Regulamento.                                                

         Art.   19.  O  Banco  Central  do  Brasil  refinanciará   ou
repassará  os recursos que lhe são destinados aos Agentes Financeiros
do  Programa, nas condições indicadas no voto que aprovou o  presente
Regulamento.                                                         

         Art.  20. Os recursos destinados ao Banco Central do  Brasil
para  a  concessão de subsídios das operações de crédito rural  serão
transferidos   para  o  FUNDAG  (Fundo  Especial  de  Desenvolvimento
Agrícola).                                                           

         Art.  21. O Banco Central do Brasil remanejará dotações  que
forem  concedidas  aos Agentes Financeiros, no sentido  de  assegurar
maiores parcelas àqueles que se revelarem mais atuantes no Programa. 

         Art.   22.  Limite  de  repasses  ou  refinanciamentos:   os
repasses  ou  refinanciamentos feitos pelo Banco  Central  do  Brasil
poderão  atingir até 100% do valor dos projetos. O Banco  Central  do
Brasil, em todos os casos de deferimento de linhas de crédito, levará
em  consideração a participação de recursos do Agente Financeiro  nas
operações  de  custeio  e  investimento a  curto  prazo,  para  tanto
vinculando  ao  projeto  recursos  espontâneos  ou  da  Resolução  69
daqueles Agentes.                                                    

         Art.  23.  Remuneração dos Agentes Financeiros:  os  Agentes
Financeiros assumirão o risco operacional dos créditos concedidos  e,
quando  utilizarem  recursos refinanciados ou repassados  pelo  Banco
Central do Brasil, farão jus à remuneração de 5% a.a. calculada sobre
os saldos devedores dos financiamentos.                              

         Art.  24.  Subsídios às taxas de juros: o Banco  Central  do
Brasil  subsidiará as taxas de juros aos Agentes Financeiros,  quando
utilizados  recursos  próprios  no Programa,  aos  níveis  que  forem
necessários  para  equiparar aos seus rendimentos normais  obteníveis
das   operações  típicas  e  regulamentares  de  crédito  rural,   em
obediência ao MCR.                                                   

               VIII - ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO PROGRAMA                

         Art.  25.  A assistência técnica às atividades compreendidas
no POLOCENTRO será obrigatória, cabendo ao Ministério da Agricultura,
através  da  EMBRATER,  a coordenação e supervisão  dos  serviços  de
assistência  técnica,  que tanto podem ser  de  origem  governamental
ligada à própria EMBRATER ou organizados pela iniciativa privada.    

         Art.  26. A assistência do Ministério da Agricultura  também
se   estenderá   às   fases  de  comercialização   (preços   mínimos,
armazenamento,  etc.) envolvendo, assim, trabalhos da CFP,  CIBRAZEM,
etc., dentro de ação coordenada e integrada.                         

             IX - PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO AGROPECUÁRIA             

         Art.  27.  O Ministério da Agricultura, através da  EMBRAPA,
desenvolverá trabalhos que tenham por objetivo determinar as culturas
e atividades rurais outras que mais se adaptem aos cerrados, tendo em
vista, naturalmente, os aspectos de economicidade das explorações.   

               X - COORDENAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA               

         Art.  28.  A  Secretaria de Planejamento manterá esquema  de
coordenação das providências a serem adotadas e do acompanhamento  da
execução do Programa, em articulação com os Ministérios do interior e
da Agricultura, de acordo com o Decreto nº 75.370, de 13.02.75.      

         Art.  29.  O  Banco  Central do Brasil se articulará  com  a
Secretaria  de Planejamento e promoverá as medidas necessárias  junto
aos Agentes Financeiros do Programa, visando ao alcance dos objetivos
do POLOCENTRO.                                                       

                       XI - DISPOSIÇÕES GERAIS                       

         Art.  30. Aplicam-se aos financiamentos da espécie - no  que
não  colidirem com as disposições deste Regulamento e com  as  normas
complementares  ou  ajustamentos  que,  obedecidas  as  suas   linhas
básicas,  vierem  a  ser baixadas pelo Banco  Central  do  Brasil  as
instruções   vigentes   para   as   operações   de   crédito   rural,
consubstanciadas no MCR.                                             



                             ANEXO Nº 1                              

                    ÁREA DE ATUAÇÃO DO POLOCENTRO                    

Principais características das 12 áreas preliminarmente selecionadas:

         I  -  TRIÂNGULO  MINEIRO - Foi selecionada para  atuação  do
POLOCENTRO  a  faixa  de  40  km, de  cada  lado,  da  BR-365,  entre
Patrocínio e Canápolis, abrangendo uma superfície aproximada  de  800
mil  ha.  Localiza-se  em  seu centro a cidade  de  Uberlândia,  pólo
natural  de  apoio às atividades programadas para a  área.  Os  solos
predominantes são os latossolos vermelho-escuros, de relevo plano  ou
suavemente  ondulado,  com boas características  para  introdução  de
práticas  modernas de cultivo, ocorrendo, no seu extremo leste,  bons
jazimentos  de calcário. Para atingir-se a meta anual de incorporação
de  cerca  de 60 mil ha de cerrados (mantendo-se o nível de  cultivos
anuais próximo dos 170 mil ha), o POLOCENTRO deverá destinar recursos
para  crédito  em volume adequado, além dos aplicados  à  pesquisa  e
promoção rural e à complementação da infra-estrutura existente.      

         II  -  ALTO-MÉDIO SÃO FRANCISCO - Abrangendo  superfície  de
aproximadamente  3  milhões  de  ha,  a  área  limita-se  pelos  rios
Paraopeba, São Francisco e das Velhas, de Sete Lagoas até Pirapora. É
nela  que  ocorrem os mais característicos cerrados de Minas  Gerais,
entrecortados pelos afloramentos de calcário, que somente  alteram  a
conformação dos solos e da vegetação dominante nas suas proximidades.
Dotada  de um sistema viário básico desenvolvido e de energia (CEMIG)
em  condições  de  atender à demanda projetada, a  complementação  da
infra-estrutura  da  área  deverá  concentrar-se  na  implantação  de
estradas  vicinais, na eletrificação rural, na ampliação da  rede  de
armazéns  e  silos  e na instalação de equipamentos  para  moagem  de
calcário. A incorporação de 100 mil ha/ano de novas terras à produção
agropecuária  (mantido  um nível de 300 mil ha  em  cultivos  anuais)
demandará  linha  de  crédito  especial  e  esforço  concentrado   na
programação de pesquisas e na promoção rural.                        

         III  -  VÃO  DO  PARACATU - Contemplada  na  programação  do
PLANOROESTE,  de responsabilidade do Estado de Minas Gerais,  a  área
foi  selecionada  sobretudo  devido à necessidade  de  destinação  de
recursos   adicionais  para  crédito,  pesquisa  e  promoção   rural,
complementares aos aplicados em infra-estrutura por aquele  programa.
Considerou-se como área de atuação a faixa de 20 km, de cada lado, da
rodovia BR-040, entre Paracatu e a BR-365, que apresenta condições de
infra-estrutura muito boas, além da localização próxima  de  diversas
jazidas  calcárias.  Seus  solos são planos  e  ondulados,  de  média
fertilidade, permitindo a aplicação de técnicas modernas  no  cultivo
de  pelo  menos  200 mil ha de cerrados, dentro do perímetro  fixado,
atendida a meta anual de incorporação de 40 mil ha de novas  áreas  à
produção agropecuária.                                               

         IV  -  CAMPO GRANDE-TRÊS LAGOAS - Esta área (Estado de  Mato
Grosso)  foi selecionada principalmente pela infra-estrutura  urbana,
de  energia  e de transportes existentes, e pelos tipos  de  solos  e
cobertura  vegetal  que detém. Os solos variam  dos  arenoquartzosos,
menos  férteis, aos latossolos roxos, de boa fertilidade. A  calagem,
necessária  à  liberação da fertilidade natural dos solos,  pode  ser
feita  com  pó calcário proveniente do noroeste de São  Paulo  ou  da
serra  da  Bodoquena, transportado por via férrea.  A  superfície  da
área,  de aproximadamente 1,4 milhão de ha, estende-se por uma  faixa
de 20 km, de cada lado, da Estrada de Ferro Noroeste, de Campo Grande
a  Três  Lagoas,  envolvendo também o eixo rodoviário  da  BR-262.  O
objetivo  do POLOCENTRO, na área, é incorporar 500 mil ha ao  sistema
produtivo, em etapas anuais de 100 mil ha, mantendo-se cerca  de  300
mil   ha   em   cultivos  anuais.  Para  tal  serão   necessários   a
complementação  da infra-estrutura existente, principalmente  a  rede
rodoviária  vicinal, a distribuição de energia  ao  meio  rural  e  o
fortalecimento da rede de armazéns e silos. O crédito,  em  volume  e
condições  adequadas,  a pesquisa e a promoção rural  conformam,  por
outro lado, o elenco de medidas de apoio direto ao setor produtivo.  

         V  -  BODOQUENA  -  Localizada no  Estado  de  Mato  Grosso,
escolhida  pela  ocorrência  de vários  tipos  de  relevo,  de  clima
(tropical úmido, amenizado pelas massas frias originadas no sul) e de
cobertura vegetal, além da localização próxima de jazidas de calcário
e  de infra-estrutura de transportes e de energia. Seus solos são, na
maioria, medianamente profundos, de permeabilidade moderada,  de  boa
drenagem  e  de  média  fertilidade natural,  prestando-se  aos  mais
diversos tipos de cultivos, sejam anuais ou permanentes, apresentando
ótima  aptidão para a pecuária. Da superfície total de  400  mil  ha,
correspondente à faixa de terras existente nos 20 km, de  cada  lado,
da  rodovia  que liga Aquidauana a Bonito, somente 150 mil  ha  serão
objeto de programação considerada a meta de incorporação anual de  30
mil  ha  ao  sistema  produtivo. Além disso,  o  Governo  concentrará
esforços  para  ativar  o  sistema de pesquisa  e  promoção  rural  e
destinará  recursos necessários à construção, melhoria e  conservação
do  sistema viário vicinal, à instalação de moinhos de calcário  para
atender  à  demanda de corretivos, para os solos, inclusive  da  área
Campo  Grande-Três  Lagoas,  bem como à ampliação  da  capacidade  de
armazenamento nos pólos de apoio local e de abastecimento de  energia
elétrica.                                                            

         VI  -  XAVANTINA - Nesta área selecionada (Mato  Grosso)  os
solos hidromórficos, de formação sedimentar, revestem-se de vegetação
típica   do  chamado  campo-lixeira.  As  características  de  clima,
topografia  e  abundância  de  água  criam  condições  favoráveis  às
culturas  irrigadas. As facilidades para obtenção de pó calcário,  em
jazidas existentes na área, poderão viabilizar ainda mais a adoção de
moderna  tecnologia na exploração desses solos de média  fertilidade.
Embora seja um pouco afastada de Xavantina e de Barra do Garças e não
esteja  ainda  dotada  de  energia elétrica  barata  e  abundante,  a
potencialidade  da área justifica os investimentos em infra-estrutura
necessários  ao  desenvolvimento das atividades  produtivas.  A  área
delimitada,  entre o rio Cristalino e seu afluente, o  ribeirão  Água
Preta,  tem  uma superfície aproximada de 200 mil ha,  prevendo-se  a
incorporação de 75 mil ha ao sistema de produção.                    

         VII  - PARECIS - Abrangendo superfície aproximada de 800 mil
ha,  a área situa-se às margens da BR-364, em faixa de 40 km ao norte
da  rodovia,  entre os ribeirões Sumidouro e Sacré (Mato Grosso).  De
topografia  plana e cobertura vegetal típica de cerrado  campo,  seus
solos  são  arenosos, profundos, bem drenados, de  baixa  fertilidade
natural, porém com teor elevado de matéria orgânica. Uma precipitação
anual em torno de 2 mil mm e um período seco bem definido, aliados  a
topografia  suave,  boas  qualidades  físicas  do  solo,  localização
próxima  de  jazidas  de calcário (no município  de  Nobres),  infra-
estrutura  de transporte razoável e existência de grupos empresariais
atuantes, foram características determinantes da escolha dessa  área.
Pretende-se incorporar 275 mil ha de cerrados ao sistema de  produção
agropecuária,  em cinco etapas anuais de 55 mil ha,  utilizando-se  o
sistema  de rotação de culturas entre lavouras e pastagens.  Além  de
crédito  adequado e de esforço governamental concentrado nos  setores
de  pesquisa  e da promoção rural, serão necessários a  construção  e
conservação de estradas vicinais, a instalação de moinho de  calcário
e o reforço dos sistemas energético e de armazenamento da produção.  

         VIII  -  GURUPI  - Localizada no meio-norte goiano,  envolve
uma faixa de 200 km de extensão e 40 km de largura, entre Porangatu e
Gurupi,  tendo  o leito da rodovia Belém-Brasília como eixo  central.
Preponderam  na área os latossolos vermelhos e vermelho-amarelos,  de
baixa  fertilidade  natural, recobertos por vegetação  que  varia  do
cerradão   ao  cerrado-campo.  Embora  os  jazimentos  calcários   se
localizem ao norte e ao sul da área selecionada, a distância média de
transporte  do  corretivo não excederá de 70 km, a custos  razoáveis,
dadas  as características de rodovia de primeira classe, pavimentada,
da BR-153. Pretendendo-se ativar o cultivo de cerca de 225 mil ha, no
qüinqüênio,  será  necessário  ampliar  os  sistemas  de  transporte,
energia  e armazenagem, bem como instalar equipamentos para  produção
de pó calcário.                                                      

         IX  - PARANÃ - As atividades de fomento à produção nos solos
de  cerrados dessa área serão concentradas na faixa de 20 km, de cada
lado,  ao  longo  da BR-020, entre o rio Paraim e a cidade  de  Posse
(Goiás),  abrangendo  uma  superfície de 560  mil  ha  e  tendo  como
principal ponto de apoio de serviços a cidade de Alvorada do Norte. A
área  apresenta extensas jazidas de calcário, localizadas em  toda  a
sua  extensão,  e  solos  de  razoável  fertilidade  natural  e  boas
características   físicas.   Deficiência   hídrica,   motivada   pela
precipitação  anual média de somente mil mm, pode vir a restringir  o
cultivo  de  algumas lavouras, caso não seja possível utilizar-se  da
irrigação. Pretende-se implantar no qüinqüênio cerca de 150 mil ha de
lavouras  e  pastagens, sempre que possível sob regime de  irrigação,
fazendo-se necessário reforçar a infra-estrutura básica de  apoio  da
região.                                                              

         X  -  PIRINEUS  -  Localizada a oeste do  Distrito  Federal,
abrange uma superfície de 520 mil ha, limitada pela BR-080, divisa do
Distrito Federal com Goiás, rio Maranhão e rio das Almas. Os cerrados
aí  existentes  assentam-se  sobre  latossolos  vermelho-escuros,  de
relevo  plano  ou  suavemente ondulado, e sobre solos  litólicos,  de
relevo ondulado a montanhoso. A proximidade de Brasília, a existência
de   adequada  infra-estrutura,  a  ocorrência  de  calcário   e   as
características  climáticas (clima sub-tropical de  altitude),  foram
fatores relevantes para a escolha da área. Objetiva-se a incorporação
de 150 mil ha, no período 1975/1979, e a programação de investimentos
para  esta  área  confere maior ênfase ao crédito,  à  pesquisa  e  à
promoção  rural,  destacando  recursos de  menor  monta  para  infra-
estrutura  (complementação  da  rede de  estradas  vicinais,  pequeno
programa  de  eletrificação  rural e instalação  de  equipamentos  de
moagem de rochas calcárias).                                         

         XI  - PIRANHAS - A pequena disponibilidade de terras férteis
existente  ao  longo  da BR-158, entre Piranhas e Aragarças  (Goiás),
impediu, ali, até o presente, o desenvolvimento da agropecuária.  Com
o  POLOCENTRO,  abrem-se,  contudo,  para  a  área,  perspectivas  de
desenvolvimento  acelerado, vez que possui topografia suave-ondulada,
propícia  à  mecanização,  calcário em  quantidade  regular,  energia
suficiente  para  a demanda projetada e infra-estrutura  viária  que,
embora  deficiente no momento, poderá ser facilmente melhorada.  Como
área de atuação, fixou-se a faixa de 10 km, de cada lado, ao longo da
BR-158, entre Piranhas e Aragarças, abrangendo uma superfície de  200
mil  ha,  onde  se pretende a utilização de 75 mil ha  para  cultivos
anuais e pastagens plantadas, em sistema de rotação.                 

         XII  - RIO VERDE - Centro de convergência das BRs-060 e 452,
a cidade de Rio Verde foi escolhida como pólo de serviços de apoio às
atividades  que se desenvolverão numa área abrangendo aproximadamente
1,2  milhão de ha, localizada entre os rios Verde Grande e Claro e  o
eixo  da  BR-060 (Goiás). Bem dotada de infra-estrutura viária  e  de
energia,  nela  já  se  faz presente o espírito  dinâmico  de  alguns
empresários,  no  aproveitamento de solos  de  boa  topografia  e  de
mediana  fertilidade  ali  ocorrentes. A  programação  prevista  pelo
POLOCENTRO  deverá estimular essa atividade empresarial,  através  da
destinação  de recursos para crédito, pesquisa e promoção  rural,  de
par com a complementação da infra-estrutura (estradas vicinais e rede
de  armazéns e silos, principalmente). Pretende-se a incorporação  de
400 mil hectares ao sistema produtivo, no qüinqüênio.                



Perguntas e respostas

Qual é o papel da EMBRAPA no POLOCENTRO?
A EMBRAPA, através do Ministério da Agricultura, desenvolverá trabalhos de pesquisa e experimentação agropecuária para determinar as culturas e atividades rurais que mais se adaptam aos cerrados, considerando os aspectos de economicidade das explorações.
Quem são os beneficiários do POLOCENTRO?
Os beneficiários do POLOCENTRO incluem produtores rurais tradicionais (pessoas físicas ou jurídicas), cooperativas de produtores rurais, companhias ou órgãos estaduais que prestam serviços mecanizados de natureza rural, e empresários ou pessoas físicas de outros ramos de atividade que desejam iniciar na exploração agropecuária.
O que é o POLOCENTRO?
POLOCENTRO é o Programa de Desenvolvimento dos Cerrados, instituído pelo Decreto nº 75.320, de 29 de janeiro de 1975, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização das atividades agropecuárias na região Centro-Oeste e no oeste do Estado de Minas Gerais, mediante a ocupação racional de áreas de cerrado e seu aproveitamento em escala empresarial.
Como será a coordenação da execução do POLOCENTRO?
A Secretaria de Planejamento manterá um esquema de coordenação das providências a serem adotadas e do acompanhamento da execução do POLOCENTRO, em articulação com os Ministérios do Interior e da Agricultura, de acordo com o Decreto nº 75.370, de 13 de fevereiro de 1975. O Banco Central do Brasil se articulará com a Secretaria de Planejamento e promoverá as medidas necessárias junto aos Agentes Financeiros do Programa.
Quais são os objetivos do POLOCENTRO?
Os objetivos do POLOCENTRO incluem incorporar ao processo produtivo da agropecuária, entre 1975 e 1979, cerca de 3,7 milhões de hectares de cerrados, sendo 1,8 milhão com lavouras, 1,2 milhão com pecuária e 0,7 milhão com florestamento-reflorestamento. As principais culturas a serem implantadas são arroz, soja, milho, algodão, amendoim e abacaxi.
Quais são as finalidades das linhas de crédito do POLOCENTRO?
As linhas de crédito do POLOCENTRO têm finalidades diversas, incluindo trabalhos de preparação inicial dos cerrados, investimentos necessários à continuidade do aproveitamento das terras, aquisição de fertilizantes para adubação intensiva, aquisição de máquinas e implementos para patrulhas-mecanizadas, organização de explorações para produção de carne bovina ou melhoramento de explorações já existentes, e custeio das atividades agropecuárias e de patrulhas-mecanizadas.
Quais são os recursos estimados para a execução do POLOCENTRO no triênio 1975/1977?
Os recursos estimados para a execução do POLOCENTRO no triênio 1975/1977 são de Cr$12 bilhões, provenientes das fontes previstas no Decreto nº 75.320, de 29 de janeiro de 1975, e do orçamento Monetário para os exercícios de 1975 a 1977, incluindo encargos do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A.
Quais são as áreas prioritárias para a implantação do POLOCENTRO?
As áreas prioritárias para a implantação do POLOCENTRO incluem 12 regiões de cerrados, compreendendo uma extensão aproximada de 10 milhões de hectares. No período de 1975 a 1979, serão incorporados 3 milhões de hectares com lavouras e pecuária nas seguintes áreas: Triângulo Mineiro, Alto-Médio São Francisco, Vão do Paracatu (Minas Gerais); Campo Grande - Três Lagoas, Bodoquena, Xavantina, Parecis (Mato Grosso); Gurupi, Paranã, Pirineus, Piranhas, Rio Verde (Goiás).
Como será a assistência técnica ao POLOCENTRO?
A assistência técnica ao POLOCENTRO será obrigatória e coordenada pelo Ministério da Agricultura, através da EMBRATER. A assistência técnica pode ser de origem governamental ou organizada pela iniciativa privada. Além disso, a assistência do Ministério da Agricultura se estenderá às fases de comercialização, envolvendo trabalhos da CFP, CIBRAZEM, etc.

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