Revogada Norma
04/07/1975
#3171

Resolução Nº 328

Veda a manutenção de carteira própria de ações por Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, com exceções e prazo para adaptação.

                        RESOLUCAO N. 000328                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 2 de julho de 1975,  tendo
em vista as disposições do art. 4º, incisos VIII e XXI, da mencionada
Lei, e do art. 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,           

R E S O L V E U:                                                     

         I - Vedar  às Sociedades Corretoras  de  Títulos  e  Valores
Mobiliários a manutenção de carteira própria de ações.               

         II  -  Excluir  da  vedação  contida  no  item  anterior  as
participações acionárias de caráter permanente autorizadas pelo Banco
Central  do  Brasil,  bem  como os saldos oriundos  de  operações  de
"underwriting"  que  envolvam garantia de subscrição  pela  Sociedade
Corretora, eventualmente não colocados junto ao público.             

         III  -  Permitir que a adaptação ao disposto nesta Resolução
seja  feita  progressivamente, extinguindo-se as carteiras  próprias,
porventura existentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses, vedada,  a
partir da data desta Resolução, qualquer aquisição de ações.         

                             Brasília-DF, 4 de julho de 1975         


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              











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