RESOLUCAO N. 000328
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 2 de julho de 1975, tendo
em vista as disposições do art. 4º, incisos VIII e XXI, da mencionada
Lei, e do art. 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Vedar às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores
Mobiliários a manutenção de carteira própria de ações.
II - Excluir da vedação contida no item anterior as
participações acionárias de caráter permanente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, bem como os saldos oriundos de operações de
"underwriting" que envolvam garantia de subscrição pela Sociedade
Corretora, eventualmente não colocados junto ao público.
III - Permitir que a adaptação ao disposto nesta Resolução
seja feita progressivamente, extinguindo-se as carteiras próprias,
porventura existentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses, vedada, a
partir da data desta Resolução, qualquer aquisição de ações.
Brasília-DF, 4 de julho de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente