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Estabelece normas para contratos de abertura de crédito vinculados à exportação e procedimentos de comprovação e liquidação.
CIRCULAR N. 000264
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, tendo em vista as disposições da Resolução nº 329,
de 16.07.75, resolveu baixar as seguintes normas:
I - O banco financiador, ao solicitar autorização para
celebrar o contrato de abertura de crédito a que se refere o item IV
da Resolução nº 329, de 16.07.75, indicará ao Banco Central do Brasil
o nome da empresa comercial exportadora e o valor respectivo.
II - Os recursos somente poderão ser utilizados, pela
empresa comercial exportadora, para pagamentos de aquisições ou para
adiantamentos resultantes de encomendas de produtos que se destinem à
exportação, relacionados pelo Ministério da Fazenda, nos termos da
Portaria nº 130, de 14.06.73.
III - Os pagamentos ou adiantamentos a que se refere o item
anterior serão efetuados pelo banco exclusivamente ao produtor e/ou
ao vendedor, através de ordem de pagamento, cheque nominativo ou
crédito em conta, mediante apresentação, pela empresa comercial
exportadora, de comprovantes da aquisição ou da encomenda da
mercadoria, sendo vedadas, expressamente, para tal fim, transações
entre empresas comerciais exportadoras.
IV - Exportada a mercadoria correspondente ao saque
efetuado, deverá a empresa comercial exportadora, no prazo máximo de
10 (dez) dias da efetiva exportação, apresentar os devidos
comprovantes e liquidar o débito respectivo no contrato, abrindo-se,
conseqüentemente, nova margem de utilização, devendo o banco
financiador reter cópia da fatura comercial e da guia de exportação
respectivas.
V - No dia útil imediato à liquidação do débito, o banco
financiador autorizará o Banco Central do Brasil a amortizar sua
responsabilidade no redesconto, mediante débito à conta de movimento
no Banco do Brasil S.A., em valor correspondente.
VI - O não cumprimento do disposto no item IV desta
Circular sujeitará a empresa comercial exportadora aos custos máximos
previstos para as operações de assistência financeira de que trata a
Resolução nº 168, de 22.01.71, pelo prazo compreendido entre a data
da efetivação da exportação e a da liquidação da dívida
correspondente no contrato.
VII - A falta de comprovação, junto ao banco financiador,
da exportação da mercadoria sujeitará a empresa à diferença de custos
prevista no item anterior, por todo o período da utilização do
crédito.
VIII - Nas hipóteses previstas nos itens VI e VII, o Banco
Central do Brasil efetuará o débito correspondente à conta do banco
financiador no Banco do Brasil S.A., acrescido do Imposto sobre
Operações Financeiras.
IX - O Banco Central do Brasil se reserva o direito de
atender, total ou parcialmente, e até mesmo recusar, a solicitação de
que trata o item I desta Circular.
X - O redesconto far-se-á mediante apresentação ao Banco
Central do Brasil de borderô especial, acompanhado da nota
promissória respectiva.
XI - Nas operações liquidadas antecipadamente, haverá
devolução de custos "pro-rata temporis", em benefício da empresa
comercial exportadora.
XII - O registro contábil será efetuado no subtítulo,
constante da Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos
Bancários (PACEB), "07 - Notas Promissórias", da conta "3.05.101 -
Redescontos", e figurará expressamente nos balancetes e balanços
analíticos, englobando-se no título para efeito de publicação.
Brasília-DF, 16 de julho de 1975
Ernesto Albrecht
Diretor
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