Revogada Norma
05/08/1975
#3197

Circular Nº 266

Estabelece normas para recolhimento do imposto de renda sobre financiamentos externos e empréstimos em moeda estrangeira.

                         CIRCULAR N. 000266                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada  nesta  data, tendo  em  vista  as  disposições  da
Resolução nº 335, de 5 de agosto de 1975, decidiu baixar as seguintes
normas:                                                              

         I  -  O  recolhimento  do imposto de renda  incidente  sobre
juros,  comissões  e despesas resultantes de financiamentos  externos
para  importação e de empréstimos em moeda estrangeira -  registrados
no  Banco Central do Brasil sob os prefixos 21/, 121/, 221/  e  321/;
41/,  141/, 241/ e 341/; 47/, 147/, 247/ e 347/; 44/, 144/,  244/,  e
344/  -  será feito mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte  e
cinco por cento).                                                    

         II  - Nos casos em que estiverem em vigor acordos destinados
a evitar a dupla tributação, o recolhimento do imposto de que trata o
item anterior será feito com base na alíquota decorrente da aplicação
de tais acordos.                                                     

         III  - Para o recolhimento do imposto de renda referido  nos
itens  precedentes, o Documento de Arrecadação de Receitas  Federais-
DARF deverá ser preenchido em 4 (quatro) vias.                       

         IV  -  Na data do recolhimento referido nos itens I e II,  o
estabelecimento  bancário  arrecadador  pagará  aos   tomadores   dos
financiamentos e empréstimos, por crédito em conta, o  equivalente  a
85%  (oitenta  e  cinco  por  cento) do valor  do  imposto  de  renda
recolhido,  constante  no  campo 21 do Documento  de  Arrecadação  de
Receitas Federais-DARF.                                              

         V  - Na hipótese de financiamentos externos para importação,
o  benefício  referido no item anterior somente será concedido  se  o
montante  do  financiamento  tiver  vencimento  final,  constante  no
respectivo  Certificado de Registro, igual ou superior  a  5  (cinco)
anos.                                                                

         VI  - Quando se tratar de operação amparada pelas Resoluções
nº  63,  de  21.08.67,  e  64, de 23.08.67, respectivamente,  fica  o
estabelecimento bancário tomador do empréstimo obrigado a transferir,
na  mesma data, o valor integral do crédito a que se refere o item IV
para  as  empresas às quais foram repassados os recursos. No caso  de
uma  única operação em moeda estrangeira ter sido repassada a  vários
tomadores,  o crédito deverá transferir-se proporcionalmente  a  cada
um.                                                                  

         VII  -  O pagamento previsto no item IV será levado a débito
da  conta "2.04.246 - Devedores e Credores Diversos - País", do Ativo
Realizável  do  estabelecimento bancário  arrecadador,  constante  na
Padronização  da  Contabilidade  dos Estabelecimentos  Bancários,  no
subtítulo  "Benefícios Pecuniários - D.L. 1.411". Na  mesma  data  do
recolhimento,  ao Banco do Brasil S.A., do imposto de que  tratam  os
itens  I  e  II,  o  estabelecimento bancário arrecadador  compensará
contra o mesmo o saldo da referida conta.                            

         VIII  -  Para  a compensação prevista no item precedente,  o
estabelecimento bancário arrecadador encaminhará ao Banco  do  Brasil
S.A.  a(s)  1a(s)  via(s)  do  Documento de Arrecadação  de  Receitas
Federais-DARF relativa(s) ao montante a ser compensado.              

         IX  -  Será de responsabilidade do estabelecimento  bancário
arrecadador  a verificação do correto preenchimento do  Documento  de
Arrecadação  de Receitas Federais-DARF, cabendo-lhe ainda  exigir  do
responsável a inclusão:                                              

         a) no campo 05: do nome e endereço completos do  responsável
pelo recolhimento (devedor da operação); e                           

         b) no campo 31:                                             

         b.1 - da expressão "Certificado de  Registro  expedido  pelo
Banco Central do Brasil, correspondente ao financiamento (ou, se  for
o caso, ao empréstimo) nº...";                                       

         b.2 - da palavra "contribuinte", seguida do nome e  do  país
de domicílio do credor da operação.                                  

                             Brasília-DF, 05 de agosto de 1975       


Ernesto Albrecht             Fernão Carlos Botelho Bracher           
Diretor                      Diretor