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Estabelece medidas financeiras emergenciais para apoiar a recuperação da agricultura e pecuária afetadas por geadas em várias regiões do Brasil.
CIRCULAR N. 000269
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
13.08.75, aprovou as seguintes medidas financeiras de caráter
emergencial e prioritário, visando a oferecer aos agropecuaristas
condições para a retomada de suas atividades rurais ante os efeitos
danosos das geadas ocorridas em regiões dos Estados do Paraná, São
Paulo, sul de Mato Grosso e sul de Minas Gerais:
I - Em relação à lavoura cafeeira:
- foi referendado pelo Conselho Monetário Nacional o voto
específico que consubstanciou o "Plano de Emergência para Recuperação
dos Cafezais Geados", cujas instruções operacionais, contemplando as
diferentes situações ocorridas, estão sendo transmitidas aos Agentes
Financeiros do "Plano de Renovação e Revigoramento de Cafezais" -
PRRC.
II - Em relação à lavoura canavieira:
- estão sendo examinados pelo IAA os levantamentos
efetuados, levando em conta o grau de intensidade dos danos causados
às lavouras nas diferentes regiões atingidas, com vistas à elaboração
de programas financeiros emergenciais destinados à recuperação do
setor.
III - Em relação às demais atividades agropecuárias
prejudicadas:
III.1 - Operações cobertas pelo PROAGRO:
a) serão cobertos pelo PROAGRO até 80% do valor do saldo de
principal utilizado nas operações de custeio e da prestação das de
investimentos que seriam pagos com o resultado da safra prejudicada
pelos eventos;
b) os saldos remanescentes das operações de custeio e da
prestação das de investimentos serão prorrogados por prazo compatível
e a juros especiais, admitindo-se o seu refinanciamento pelo Banco
Central do Brasil.
III.2 - Operações não cobertas pelo PROAGRO:
a) as operações de custeio e a prestação das operações de
investimentos, que seriam pagas com o resultado da safra prejudicada,
serão prorrogadas a prazos e juros especiais, podendo ser
refinanciadas pelo Banco Central do Brasil as que forem realizadas
pela rede bancária com recursos da Resolução nº 69;
b) as operações acima, que já tenham sido refinanciadas
pelo Banco Central do Brasil, serão prorrogadas mediante prazos
compatíveis e juros subsidiados.
III.3 - Operações com pecuaristas:
a) serão prorrogadas, pelo prazo de até 6 meses, a contar
dos vencimentos dos respectivos compromissos, as dívidas de
pecuaristas que, comprovadamente, tiveram suas pastagens prejudicadas
pelos eventos, mantidos os juros e demais ônus financeiros da
operação;
b) as prorrogações beneficiarão prestações de investimentos
ou empréstimos com vencimentos únicos, fixados para até fins do
corrente ano e decorrentes de contratos feitos ao amparo dos
Programas Especiais de Pecuária de Corte e de Leite ou de contratos
com base em linhas de crédito rural ordinárias.
III.4 - Prorrogações quando não utilizado o refinanciamento
do Banco Central do Brasil:
- às instituições financeiras que não desejarem valer-se do
refinanciamento das operações realizadas com recursos da Resolução nº
69, serão abonados pelo Banco Central do Brasil os subsídios, a
níveis suficientes, para manter a remuneração normal do crédito
rural.
IV - Em relação a novos incentivos à agricultura e
pecuária:
IV.1 - reforço das linhas de crédito tradicionais (PESAC's)
para apoio intensivo à agricultura e pecuária, com vistas a manter o
nível de emprego nas regiões flageladas, mediante, principalmente, a
formação de lavouras intercalares nos cafezais geados (feijão, milho,
arroz, girassol, amendoim, soja ou trigo, além de outras que venham a
ser indicadas pelo IBC);
IV.2 - abertura de linha de crédito especial destinada a
instituições estatais, empresas privadas, agricultores ou suas
cooperativas, para aquisição e oportuna distribuição de sementes de
soja, milho, feijão, algodão e de outras culturas de diversificação,
para as áreas atingidas, com a finalidade de evitar ação especulativa
com a elevação injustificada do preço de tais insumos, cuja demanda
será agora mais intensificada;
IV.3 - ativação do "Programa Nacional de Pastagens
(PRONAP)", para cuja execução já foram expedidas a Circular nº 256,
de 05.06.75, e a GERUR/DIRAL-AF 75/10, de 18.07.75;
IV.4 - reforço de verba para o "Programa de Desenvolvimento
da Pecuária de Corte (PRODEPE)";
IV.5 - reforço de verba para o "Programa de Desenvolvimento
da Pecuária de Leite (PDPL)", criado consoante autorização do
Conselho Monetário Nacional em sessão de 17.05.73, em execução pelo
Banco do Brasil S.A., com aporte de novos recursos e ampliação da
área de atuação do Programa às bacias leiteiras das regiões afetadas
pelas calamidades.
IV.6 - abertura de linha de crédito para retenção de crias,
visando à manutenção de bezerros e matrizes em poder dos pecuaristas
e à aquisição de rações e forragens para suplementação alimentar
animal.
IV.7 - inclusão, nas novas operações de custeio, de verbas
destinadas a atender compromissos dos produtores rurais, assumidos em
decorrência da aquisição, a prazo ou com recursos próprios, de
insumos já utilizados nas culturas prejudicadas pelos eventos.
2. As competentes instruções para operacionalização das
medidas enunciadas no item precedente serão objeto de documentos
específicos que estão sendo expedidos ao Sistema Nacional de Crédito
Rural.
3. À vista do estímulo creditício criado, que traduz o
interesse governamental em manter o incentivo ao impulsionamento do
setor agropecuário e reduzir os prejuízos causados pelas adversidades
climáticas, recomendamos às instituições financeiras que adotem
especiais cautelas no estudo das propostas e na condução das
operações, de modo a evitar desvirtuamento dos objetivos dos
créditos.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1975
José de Ribamar Melo
Diretor
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