Revogada Norma
13/08/1975
#3550

Circular Nº 269

Estabelece medidas financeiras emergenciais para apoiar a recuperação da agricultura e pecuária afetadas por geadas em várias regiões do Brasil.

                         CIRCULAR N. 000269                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
13.08.75,  aprovou  as  seguintes  medidas  financeiras  de   caráter
emergencial  e  prioritário, visando a oferecer  aos  agropecuaristas
condições  para a retomada de suas atividades rurais ante os  efeitos
danosos  das  geadas ocorridas em regiões dos Estados do Paraná,  São
Paulo, sul de Mato Grosso e sul de Minas Gerais:                     

         I - Em relação à lavoura cafeeira:                          

         -  foi  referendado pelo Conselho Monetário Nacional o  voto
específico que consubstanciou o "Plano de Emergência para Recuperação
dos Cafezais Geados", cujas instruções operacionais, contemplando  as
diferentes situações ocorridas, estão sendo transmitidas aos  Agentes
Financeiros  do  "Plano de Renovação e Revigoramento de  Cafezais"  -
PRRC.                                                                

         II - Em relação à lavoura canavieira:                       

         -   estão   sendo   examinados  pelo  IAA  os  levantamentos
efetuados, levando em conta o grau de intensidade dos danos  causados
às lavouras nas diferentes regiões atingidas, com vistas à elaboração
de  programas  financeiros emergenciais destinados à  recuperação  do
setor.                                                               

         III   -   Em  relação  às  demais  atividades  agropecuárias
prejudicadas:                                                        

         III.1 - Operações cobertas pelo PROAGRO:                    

         a)  serão cobertos pelo PROAGRO até 80% do valor do saldo de
principal  utilizado nas operações de custeio e da prestação  das  de
investimentos  que seriam pagos com o resultado da safra  prejudicada
pelos eventos;                                                       

         b)  os  saldos remanescentes das operações de custeio  e  da
prestação das de investimentos serão prorrogados por prazo compatível
e  a  juros especiais, admitindo-se o seu refinanciamento pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

         III.2 - Operações não cobertas pelo PROAGRO:                

         a)  as  operações de custeio e a prestação das operações  de
investimentos, que seriam pagas com o resultado da safra prejudicada,
serão   prorrogadas   a  prazos  e  juros  especiais,   podendo   ser
refinanciadas  pelo Banco Central do Brasil as que  forem  realizadas
pela rede bancária com recursos da Resolução nº 69;                  

         b)  as  operações  acima, que já tenham  sido  refinanciadas
pelo  Banco  Central  do  Brasil, serão prorrogadas  mediante  prazos
compatíveis e juros subsidiados.                                     

         III.3 - Operações com pecuaristas:                          

         a)  serão  prorrogadas, pelo prazo de até 6 meses, a  contar
dos   vencimentos  dos  respectivos  compromissos,  as   dívidas   de
pecuaristas que, comprovadamente, tiveram suas pastagens prejudicadas
pelos  eventos,  mantidos  os  juros e  demais  ônus  financeiros  da
operação;                                                            

         b)  as prorrogações beneficiarão prestações de investimentos
ou  empréstimos  com vencimentos únicos, fixados  para  até  fins  do
corrente  ano  e  decorrentes  de  contratos  feitos  ao  amparo  dos
Programas  Especiais de Pecuária de Corte e de Leite ou de  contratos
com base em linhas de crédito rural ordinárias.                      

         III.4  - Prorrogações quando não utilizado o refinanciamento
do Banco Central do Brasil:                                          

         -  às instituições financeiras que não desejarem valer-se do
refinanciamento das operações realizadas com recursos da Resolução nº
69,  serão  abonados  pelo Banco Central do Brasil  os  subsídios,  a
níveis  suficientes,  para  manter a remuneração  normal  do  crédito
rural.                                                               

         IV  -  Em  relação  a  novos  incentivos  à  agricultura   e
pecuária:                                                            

         IV.1  - reforço das linhas de crédito tradicionais (PESAC's)
para apoio intensivo à agricultura e pecuária, com vistas a manter  o
nível de emprego nas regiões flageladas, mediante, principalmente,  a
formação de lavouras intercalares nos cafezais geados (feijão, milho,
arroz, girassol, amendoim, soja ou trigo, além de outras que venham a
ser indicadas pelo IBC);                                             

         IV.2  -  abertura de linha de crédito especial  destinada  a
instituições  estatais,  empresas  privadas,  agricultores  ou   suas
cooperativas, para aquisição e oportuna distribuição de  sementes  de
soja,  milho, feijão, algodão e de outras culturas de diversificação,
para as áreas atingidas, com a finalidade de evitar ação especulativa
com  a  elevação injustificada do preço de tais insumos, cuja demanda
será agora mais intensificada;                                       

         IV.3   -   ativação  do  "Programa  Nacional  de   Pastagens
(PRONAP)", para cuja execução já foram expedidas a Circular  nº  256,
de 05.06.75, e a GERUR/DIRAL-AF 75/10, de 18.07.75;                  

         IV.4  - reforço de verba para o "Programa de Desenvolvimento
da Pecuária de Corte (PRODEPE)";                                     

         IV.5  - reforço de verba para o "Programa de Desenvolvimento
da  Pecuária  de  Leite  (PDPL)",  criado  consoante  autorização  do
Conselho  Monetário Nacional em sessão de 17.05.73, em execução  pelo
Banco  do  Brasil S.A., com aporte de novos recursos e  ampliação  da
área  de atuação do Programa às bacias leiteiras das regiões afetadas
pelas calamidades.                                                   

         IV.6  - abertura de linha de crédito para retenção de crias,
visando  à manutenção de bezerros e matrizes em poder dos pecuaristas
e  à  aquisição  de  rações e forragens para suplementação  alimentar
animal.                                                              

         IV.7  -  inclusão, nas novas operações de custeio, de verbas
destinadas a atender compromissos dos produtores rurais, assumidos em
decorrência  da  aquisição,  a prazo ou  com  recursos  próprios,  de
insumos já utilizados nas culturas prejudicadas pelos eventos.       

         2.  As  competentes  instruções para  operacionalização  das
medidas  enunciadas  no item precedente serão  objeto  de  documentos
específicos que estão sendo expedidos ao Sistema Nacional de  Crédito
Rural.                                                               

         3.  À  vista  do estímulo creditício criado,  que  traduz  o
interesse  governamental em manter o incentivo ao impulsionamento  do
setor agropecuário e reduzir os prejuízos causados pelas adversidades
climáticas,  recomendamos  às  instituições  financeiras  que  adotem
especiais  cautelas  no  estudo  das  propostas  e  na  condução  das
operações,  de  modo  a  evitar  desvirtuamento  dos  objetivos   dos
créditos.                                                            

                             Brasília-DF, 13 de agosto de 1975       


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 













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