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Estabelece medidas financeiras emergenciais para apoio a agropecuaristas afetados por enchentes em diversas regiões do Brasil.
CIRCULAR N. 000270
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada nesta data, aprovou as seguintes medidas financeiras de
caráter emergencial e prioritário, visando a oferecer aos
agropecuaristas condições para retomada de suas atividades rurais
ante os efeitos danosos das enchentes ocorridas em regiões dos
Estados do Amazonas, Pará, Pernambuco, Alagoas e Sergipe:
I - Em relação ao setor açucareiro
Estão sendo examinados pelo IAA os levantamentos efetuados,
levando em conta o grau de intensidade dos danos causados, nas
diferentes regiões atingidas, a lavouras de cana-de-açúcar,
equipamentos rurais, instalações industriais e estradas internas, com
vistas a elaboração de programas emergenciais, visando o soerguimento
econômico do setor.
II - Em relação às demais atividades agropecuárias
prejudicadas:
II.1 - composição das dívidas dos produtores atingidos,
mediante as seguintes condições:
a) Custeio
efetuados os recolhimentos decorrentes da venda de eventual
produção e, se for o caso, do subsídio de 40% sobre o preço dos
fertilizantes (Circulares nºs 257 e 262) e dos valores decorrentes de
cobertura do PROAGRO, será o saldo remanescente reescalonado para
pagamento em 5 prestações anuais, mediante juros de 7% a.a.;
b) Investimentos
observado o disposto na alínea precedente, as prestações
pactuadas para resgate com a safra perdida e com a próxima colheita
serão somadas para parcelamento em 3 prestações anuais, vencíveis
após a última prestação estabelecida no instrumento original,
estipulando-se juros de 7% a.a. sobre os valores prorrogados;
c) Operações com pecuaristas
as dívidas contraídas, inclusive prestações de
investimentos realizados com vencimentos fixados para até fins do
corrente ano, poderão ser prorrogadas por um período não superior a 6
meses, a contar dos vencimentos dos compromissos financeiros antes
aludidos, mantidos os juros e demais ônus financeiros da operação.
II.2 - Operações realizadas pela rede bancária com recursos
próprios: observado o disposto no inciso II.1 anterior, poderão ser
refinanciadas pelo Banco Central do Brasil as operações realizadas
pela rede bancária, com recursos próprios, que forem objeto de
composição nas condições ali previstas.
III - Em relação a novos incentivos à agricultura e
pecuária:
III.1 - abertura de linha de crédito para custeio e
investimento, mediante juros, prazos e condições especiais, com
vistas ao reinício do processo produtivo de agricultores que tiveram
suas explorações atingidas pelas enchentes;
III.2 - abertura de linha de crédito para execução do
"Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Corte nas Regiões Norte e
Nordeste" (PRODENOR), com vistas a imprimir maior tecnificação à
atividade;
III.3 - reforço das linhas de crédito tradicionais
(PESAC's) para apoio intensivo à produção agropecuária da região, com
vistas, inclusive, a manter o nível de emprego nas áreas atingidas;
III.4 - inclusão, nas novas operações de custeio, de verbas
destinadas a cobrir os gastos realizados pelos produtores, com
recursos próprios, na aquisição de insumos já utilizados nas culturas
prejudicadas pelos eventos;
III.5 - ativação do "Programa Nacional de Pastagens"
(PRONAP), para cuja execução já foram expedidas a Circular nº 256, de
05.06.75, e a GERUR/DIRAL-AF-75/10, de 18.7.75;
III.6 - abertura de linha de crédito para retenção de
crias, visando à manutenção de bezerros e matrizes em poder dos
pecuaristas e possibilitando a aquisição de rações e forragens para
suplementação alimentar animal;
III.7 - reforço de verba para o "Programa de
Desenvolvimento da Pecuária de Leite" (PDPL), criado consoante
autorização do Conselho Monetário Nacional em sessão de 17.05.73.
2. As competentes instruções para operacionalização das
medidas enunciadas no item precedente serão objeto de documentos
específicos que estão sendo expedidos ao Sistema Nacional de Crédito
Rural.
3. À vista do estímulo creditício criado, que traduz o
interesse governamental em manter o incentivo ao impulsionamento do
setor agropecuário e reduzir os prejuízos causados pelas adversidades
climáticas, recomendamos às instituições financeiras que adotem
especiais cautelas no estudo das propostas e na condução das
operações, de modo a evitar desvirtuamento dos objetivos dos
créditos.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1975
José de Ribamar Melo
Diretor
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