Revogada Norma
13/08/1975
#3124

Resolução Nº 339

Altera a tabela de corretagem para operações com títulos mobiliários e revoga dispositivos de resoluções anteriores.

                        RESOLUCAO N. 000339                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VIII e XXI, da referida Lei e do art.
9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                          

R E S O L V E U:                                                     

         I - Alterar a tabela de corretagem de que trata  o  art.  84
do Regulamento anexo a Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, que
passa a ser a seguinte:                                              

         "I - Para títulos de valores mobiliários de renda  variável,
     com base no valor venal total das operações executadas num mesmo
     dia, para um mesmo cliente:                                     

         1. até Cr$20.000,00 ...........    1,5%, mínimo de Cr$30,00 

         2. sobre    o    que    exceder                             
     Cr$20.000,00 até Cr$110.000,00 ....    1,0%                     

         3. sobre    o    que    exceder                             
     Cr$110.000,00 .....................    0,5%                     

         II - Para títulos e valores mobiliários de renda  fixa,  com
     base no valor venal:                                            

         1. títulos de menos de 3 (três)                             
     anos de  prazo,  entre  a  data  da                             
     operação e a do resgate ...........    0,5%, mínimo de Cr$5,00  

         2. títulos de 3 (três) anos  ou                             
     mais, entre a data da operação e  a                             
     do resgate ........................    1,0%, mínimo de Cr$5,00  

         III  -  Para títulos da Dívida Pública Federal, Estadual  ou
     Municipal, com base no  valor  nominal,  de  qualquer  valor  ou
     prazo: 0,5%, mínimo de Cr$5,00".                                

         II  -  Revogar o item IV da Resolução nº 95, de 19 de  julho
de 1968, e a Resolução nº 232, de 1º de setembro de 1972.            

                             Brasília-DF, 13 de agosto de 1975       


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente