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Faculta às Sociedades de Investimento a adoção de critérios especiais para apropriação e distribuição de resultados mediante autorização do Banco Central.
CIRCULAR N. 000272
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, tendo em vista o disposto no Regulamento anexo à
Resolução nº 323, de 08.05.75, decidiu:
I - Facultar às Sociedades de Investimento, mediante
inclusão de cláusulas específicas em seus estatutos e prévia
autorização deste Banco Central do Brasil, a adoção de critérios
especiais de apropriação, apuração e distribuição dos resultados de
exercício, alternativamente aos critérios previstos na Padronização
Contábil das Sociedades de Investimento, baixada pela Circular nº
263, de 10.07.75, sem prejuízo do cumprimento das demais normas
consubstanciadas naquele Regulamento.
II - Determinar, em decorrência do item I acima, e na
forma dos anexos, a inclusão do Capítulo VI na aludida Padronização
Contábil.
III - A adoção dos critérios especiais de que tratam os
itens anteriores, ou a utilização daqueles baixados pela Circular nº
263, de 10.07.75, será objeto de definição estatutária expressa por
ocasião da constituição da Sociedade de Investimento, certo que a
alternativa adotada será utilizada única e consistentemente durante
todo o tempo que existir e funcionar a sociedade.
IV - As Sociedades de Investimento já autorizadas a
funcionar deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, optar pela
utilização de um ou outro sistema contábil, na forma do item
anterior, encaminhando ao Banco Central do Brasil - GEMEC o processo
competente, com a documentação relativa à respectiva definição
estatutária.
Anexo.
Brasília-DF, 30 de setembro de 1975
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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