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Estabelece comissões e taxas para custeio e operações financeiras relacionadas ao PIS, PASEP e BNDE.
RESOLUCAO N. 000343
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de
1974, regulamentada pelo Decreto nº 74.333, de 30 de julho de 1974,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens III, IV, V, VI e VII da Resolução nº
298, de 30 de julho de 1974, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"III - Fixar em 1,3% (treze décimos por cento), para o
período de 1º de julho de 1975 a 30 de junho de 1976, a comissão
para cobrir as despesas de custeio realizadas pela Caixa
Econômica Federal - CEF, referentes aos serviços de arrecadação,
controle das contribuições e distribuição dos resultados, bem
como de todas as demais tarefas previstas no Regulamento do
Fundo de Participação para Execução do PIS, anexo à Resolução nº
174, de 23 de fevereiro de 1971, a qual será calculada sobre o
patrimônio líquido do Programa apurado ao final do exercício
financeiro, podendo ser debitada em parcelas mensais."
"IV - Fixar em 1,7% (dezessete décimos por cento), para o
período de 1º de julho de 1975 a 30 de junho de 1976, a comissão
para cobrir as despesas de custeio realizadas pelo Banco do
Brasil S.A., referentes aos serviços de arrecadação, controle
das contribuições e distribuição dos resultados, bem como de
todas as demais tarefas previstas no Regulamento do PASEP,
objeto do Decreto nº 71.618, de 26 de dezembro de 1972, e da
Resolução nº 254, de 15 de março de 1973, a qual será calculada
sobre o patrimônio líquido do Programa apurado ao final do
exercício financeiro, podendo ser debitada em parcelas mensais."
"V - Fixar em 0,5% (meio por cento) ao ano, para o período
de 1º de julho de 1975 a 30 de junho de 1976, a comissão para
cobrir as despesas de custeio do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico - BNDE pela realização de operações
com recursos gerados pelo PIS e pelo PASEP, a qual será
calculada sobre o patrimônio líquido dos Programas apurado ao
final do exercício financeiro, podendo ser debitada em parcelas
mensais."
"VI - Fixar em 0,6% (seis décimos por cento) ao ano, para o
período de 1º de julho de 1975 a 30 de junho de 1976, a comissão
para cobrir as despesas de custeio da Caixa Econômica Federal -
CEF e do Banco do Brasil S.A., quando essas Instituições atuarem
como agentes especiais do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico - BNDE na aplicação dos recursos do PIS e do PASEP, a
qual será calculada sobre as aplicações efetivadas."
"VII - As taxas das aplicações a cargo do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico - BNDE não poderão ser superiores a 8%
(oito por cento) ao ano, nem inferiores a 3,5% (trinta e cinco
décimos por cento) ao ano, sem prejuízo da correção monetária,
segundo os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, esclarecido que, quando a operação realizar-se
através de agente credenciado, serão aquelas taxas acrescidas de
um percentual não superior a 2% (dois por cento), cujo produto
se destinará a cobrir as despesas e a remunerar o agente."
II - Esta Resolução retroagirá, em seus efeitos, a 1º de
julho de 1975, e permanecerá em vigor até 30 de junho de 1976.
Brasília-DF, 1º de outubro de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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