RESOLUCAO N. 000351
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro de 1975,
tendo em vista a competência que lhe foi conferida pela Lei nº 6.099,
de 12 de setembro de 1974,
R E S O L V E U:
Baixar o Regulamento anexo, que disciplina as operações de
arrendamento mercantil, define a competência e regula a atuação das
sociedades autorizadas à prática dessas operações.
Anexo.
Brasília-DF, 17 de novembro de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 351, DE 17.11.75, QUE DISPÕE SOBRE
AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CAPÍTULO I
Da Prática do Arrendamento Mercantil
Art. 1º As operações de arrendamento mercantil, com o
tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, são privativas de pessoas jurídicas registradas no Banco
Central, que tenham como objeto social exclusivo a prática de
operações de arrendamento mercantil, e das instituições financeiras
referidas no art. 12, no caso das operações específicas ali tratadas,
observado o disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Constituição
Art. 2º Depende de autorização do Banco Central o
funcionamento das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior.
Art. 3º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º deverão
constituir-se sob a forma de sociedades anônimas e a elas se
aplicarão, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o
funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema
Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente em sua
denominação social a expressão "ARRENDAMENTO MERCANTIL".
Parágrafo único. A expressão "ARRENDAMENTO MERCANTIL" na
denominação social é privativa das sociedades de que trata este
Regulamento.
Art. 4º Com vistas à autorização para funcionamento das
pessoas jurídicas referidas no art. 1º, doravante denominadas
sociedades arrendadoras, deverá ser comprovada a existência de
departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado
diretamente por diretor, juntamente com compromisso de sua
manutenção.
CAPÍTULO III
Do Capital
Art. 5º As sociedades arrendadoras ficarão sujeitas ao
capital mínimo de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dos
quais pelo menos 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integralizados
no ato da constituição ou do pedido de adaptação a que se refere o
art. 29 deste Regulamento, e o restante no prazo máximo de 1 (um)
ano.
Art. 6º No prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data
de autorização para funcionamento, o capital mínimo integralizado
deverá ser de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 7º As sociedades arrendadoras poderão, mediante
autorização prévia do Banco Central, instalar dependências no País,
até o máximo de 10 (dez), com base no capital mínimo regulamentar.
Parágrafo único. Poderá ser concedida autorização para
funcionamento de dependências em número maior do que o previsto neste
artigo, desde que haja destaque adicional de Cr$1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros) sobre o capital de Cr$10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros) para cada nova dependência.
CAPÍTULO IV
Dos Contratos de Arrendamento
Art. 8º Os contratos de arrendamento mercantil serão
formalizados por instrumento público ou particular, neste devendo
constar obrigatoriamente, no mínimo, as especificações abaixo
relacionadas, sob pena de nulidade:
a) descrição dos bens que constituem o objeto do contrato,
com todas as características que permitam sua perfeita identificação;
b) o valor das contraprestações a que a empresa
arrendatária ficará sujeita e a forma de seu pagamento por períodos
determinados, não superiores a um semestre;
c) o prazo de vencimento do contrato de arrendamento;
d) o direito da empresa arrendatária de, no vencimento do
contrato, optar pela devolução do bem, pela renovação do contrato ou
pela aquisição dos bens arrendados;
e) o critério para reajuste do valor da contraprestação, se
acordado, admitida a transferência à arrendatária da variação
cambial, no caso de bens adquiridos com recursos de empréstimos em
moeda estrangeira;
f) concessão à arrendatária de opção de compra do bem
arrendado, devendo ser estabelecido o preço para o seu exercício ou
critério utilizável na sua fixação, admitindo-se:
1. a garantia do valor residual;
2. o reajuste do preço acordado ou do valor residual
garantido;
g) as despesas e os encargos adicionais que ficarem por
conta da arrendatária ou da arrendadora;
h) as demais responsabilidades adicionais que vierem a ser
convencionadas, em decorrência de:
1. uso indevido ou impróprio do bem arrendado;
2. seguro previsto para cobertura de risco dos bens
arrendados;
3. danos causados a terceiros pelo uso do bem;
4. ônus advindos de vícios nos bens arrendados;
i) condições para a renovação do contrato e para eventual
substituição do bem arrendado por outro da mesma natureza que melhor
atenda às conveniências da arrendatária;
j) faculdade de vistoriar os bens objeto de arrendamento e
de exigir da empresa arrendatária a adoção de providências
indispensáveis à preservação da funcionalidade e da integridade de
referidos bens.
Art. 9º Os contratos de arrendamento mercantil deverão ter
o prazo mínimo de vigência de 3 (três) anos, exceto no caso do
arrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo poderá ser
de 2 (dois) anos.
Art. 10. Nos contratos de arrendamento mercantil, a opção
de compra facultada à empresa arrendatária somente poderá ser
exercida ao término da vigência do contrato.
Parágrafo único. A operação será considerada como de compra
e venda à prestação se a opção de compra for exercida em desacordo
com o disposto neste artigo, ou seja, antes do término da vigência do
contrato de arrendamento.
CAPÍTULO V
Das Operações de Arrendamento
Art. 11. Poderão ser objeto de arrendamento,
exclusivamente, bens imóveis e bens móveis de produção nacional
classificáveis no ativo fixo, adquiridos pela sociedade arrendadora
para uso próprio da arrendatária em sua atividade econômica e que
atendam às especificações desta.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de arrendamento
os bens de produção estrangeira que o Conselho Monetário Nacional
vier a enumerar.
Art. 12. Serão privativas de bancos de investimento, de
bancos de desenvolvimento e de caixas econômicas as operações de
arrendamento contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com
pessoas jurídicas a ele vinculadas.
§ 1º As operações previstas neste artigo obedecerão ainda
às seguintes normas gerais:
a) serão limitadas a 2 (duas) vezes a soma do capital
realizado e reservas da instituição financeira arrendadora;
b) no caso dos bancos de investimento, as operações de
arrendamento de bens imóveis não poderão exceder a metade do limite
previsto na alínea anterior;
c) terão invariavelmente, como preço para opção de compra
pela empresa arrendatária, um valor igual ao valor contábil residual
do bem.
§ 2º O Banco Nacional da Habitação poderá autorizar as
sociedades de crédito imobiliário e as associações de poupança e
empréstimo a praticar as operações previstas neste artigo, quando
relativas a bens imóveis.
Art. 13. As sociedades arrendadoras constituídas na forma
deste Regulamento e as instituições financeiras autorizadas à prática
das operações de arrendamento mercantil previstas no art. 12 poderão
contratar diretamente empréstimos no exterior, com vistas à obtenção
de recursos para aquisição de bens destinados a arrendamento.
Art. 14. O equivalente em cruzeiros aos recursos
ingressados no País na forma do artigo anterior, enquanto não
aplicado na aquisição de bens destinados a arrendamento, deverá ser
entregue, pela sociedade arrendadora, ao Banco Central, para fins de
constituição de depósito remunerado do empréstimo, em nome da
referida sociedade.
CAPÍTULO VI
Dos Limites Operacionais
Art. 15. Na forma do disposto na Resolução nº 53, de 11 de
maio de 1967, as instituições financeiras e as sociedades
arrendadoras deverão destinar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do
valor global de suas operações de arrendamento mercantil a empresas
que tenham sede no País e disponham de capital social
majoritariamente pertencente, direta ou indiretamente, a brasileiros
natos, ou naturalizados residentes e domiciliados no Brasil.
Parágrafo único. Ficam excluídas, para efeito do cálculo da
limitação prevista neste artigo, as operações contratadas com
arrendatárias domiciliadas no exterior, desde que os bens arrendados
sejam produzidos no País.
Art. 16. As operações passivas das sociedades arrendadoras,
consideradas todas as suas exigibilidades, inclusive provenientes de
repasses de recursos oficiais e de quaisquer créditos de coligadas,
não poderão ser superiores a 15 (quinze) vezes o montante do
respectivo capital integralizado mais reservas.
Art. 17. Para o cômputo do limite das operações passivas
previsto no artigo anterior, excluem-se as obrigações correspondentes
a juros a decorrer, relativamente ao período que exceder o semestre
em curso, não considerada na presente ressalva a correção monetária
prefixada das operações referidas.
Art. 18. Para os efeitos do disposto no art. 16, no cálculo
do capital integralizado e reservas serão observados os seguintes
critérios gerais:
a) computar-se-ão como reservas:
1. a legal (art. 130 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940);
2. aquelas aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas;
3. as constituídas por determinação de lei ou de estatutos;
4. as previsões para riscos de créditos;
5. os saldos acaso existentes de Lucros não Distribuídos ou
à Disposição de Assembléia;
6. recursos provenientes da cobrança de ágio na subscrição
de ações do capital da sociedade, que constituem capital excedente;
7. parcela das receitas diferidas, fixada a critério do
Banco Central;
b) do montante do capital integralizado e reservas serão
deduzidos:
1. as operações de curso anormal inscritas ou a inscrever
em contas próprias nos demonstrativos contábeis, a critério do Banco
Central;
2. os saldos, acaso existentes, de prejuízos pendentes;
3. as participações acionárias em empresas coligadas ou
interdependentes.
Art. 19. As operações de arrendamento mercantil deverão ser
diversificadas, de modo que nenhum cliente, isoladamente, seja
responsável por mais de 10% (dez por cento) do total das aplicações
da sociedade arrendadora e que, na média geral das aplicações por
empresa, tal responsabilidade não exceda a 5% (cinco por cento).
Art. 20. Os bens adquiridos por instituições financeiras
para a prática das operações de arrendamento mercantil que lhes são
privativas, de acordo com as disposições do art. 12 deste
Regulamento, não serão computados para efeito de apuração dos limites
de imobilização da instituição.
Art. 21. Os bens do ativo fixo da sociedade arrendadora, de
uso próprio, somados às participações de caráter permanente (empresas
coligadas ou interdependentes), não poderão representar mais de 30%
(trinta por cento) do seu capital integralizado mais reservas.
Art. 22. O total dos créditos, dos empréstimos ou das
garantias, concedidos em moeda nacional ou estrangeira a empresas
coligadas ou interdependentes que se credenciarem como sociedades
arrendadoras, ficará subordinado, cumulativamente, às seguintes
condições:
a) o financiamento será efetuado aos custos normalmente
cobrados pela instituição financeira em operações da espécie
realizadas com terceiros;
b) não poderá representar mais de 50% (cinqüenta por cento)
do capital realizado e reservas da instituição financeira autorizada
a funcionar no País;
c) não excederá 50% (cinqüenta por cento) do total das
exigibilidades da sociedade arrendadora.
Art. 23. As disponibilidades das sociedades arrendadoras,
quando não mantidas em espécie, poderão ser aplicadas em títulos da
dívida pública, letras de câmbio de aceite de instituições
financeiras, debêntures, debêntures conversíveis em ações, letras
imobiliárias ou depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado.
Art. 24. É vedado às sociedades arrendadoras coobrigar-se
por aceite, aval, fiança ou qualquer outra modalidade de garantia,
excetuando-se, somente, eventuais coobrigações decorrentes das
cessões de créditos admitidas no art. 28 deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Da Coligação e Interdependência
Art. 25. Para os fins do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.099, de
12 de setembro de 1974, e deste Regulamento, considera-se coligada ou
interdependente a empresa:
a) em que a sociedade arrendadora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
b) em que diretores ou administradores da sociedade
arrendadora e seus respectivos parentes até o 2º grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;
c) em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade arrendadora participe(m) com mais de 10% (dez
por cento) do capital, direta ou indiretamente;
d) que participar com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade arrendadora, direta ou indiretamente;
e) cujos diretores ou administradores e seus respectivos
parentes até o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente, de
mais de 10% (dez por cento) do capital da sociedade arrendadora,
direta ou indiretamente;
f) cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital participe(m) também do capital da sociedade arrendadora com
10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;
g) cujos membros da Diretoria, no todo ou em parte, sejam
os mesmos da sociedade arrendadora, ressalvados os cargos exercidos
em órgãos colegiados, tais como Conselho de Administração ou
semelhantes, previstos no estatuto ou regimento interno da sociedade,
desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvido
previamente o Banco Central.
CAPÍTULO VIII
Das Normas de Auditoria e Contabilidade
Art. 26. As sociedades arrendadoras estarão sujeitas às
seguintes normas gerais de contabilidade e auditoria:
a) as receitas e as despesas operacionais decorrentes das
operações ativas e passivas serão escrituradas da seguinte forma:
1. Receitas de Arrendamento
Serão registradas como receita de arrendamento as
contraprestações previstas no contrato de arrendamento.
2. Despesas de Arrendamento
Constituirão despesas de arrendamento as parcelas de
depreciação dos bens arrendados, ou destinados a arrendamento, assim
como os encargos financeiros incidentes sobre operações passivas
contratadas.
3. As receitas e as despesas de arrendamento serão
escrituradas exclusivamente com base no regime de competência, em
função dos prazos de vencimento das operações que lhes deram origem.
Receitas e despesas de competência de determinado exercício nele
serão contabilizadas, como efetivas, independentemente de seu
recebimento ou pagamento.
b) a utilização dos padrões de contabilidade ora definidos
será feita sem prejuízo da observância do disposto no art. 14 da Lei
nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, a saber:
"Não será dedutível, para fins de apuração do lucro
tributável pelo imposto de renda, a diferença a menor entre o
valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda,
quando do exercício da opção de compra".
c) auditoria independente obrigatória, na forma prevista
pela Resolução nº 220, de 10 de maio de 1972, e regulamentos
complementares;
d) independentemente dos registros contábeis cabíveis, nas
notas explicativas aos balanços da sociedade - conforme determinado
pelo item XVI do Título 4 do Capítulo II do Regulamento anexo à
Circular nº 179, de 11 de maio de 1972, do Banco Central - deverão
constar, além de outras que a Diretoria ou os Auditores Independentes
da sociedade julgarem convenientes, informações sobre a situação
patrimonial efetiva da sociedade arrendadora.
Art. 27. As sociedades admitidas ao mercado de capitais -
assim consideradas as instituições financeiras, as sociedades
anônimas de capital aberto, as sociedades que lancem à oferta pública
títulos de sua emissão e aquelas cujos títulos forem negociáveis em
Bolsas de Valores -, quando participarem de contratos de arrendamento
na qualidade de arrendatárias, independentemente das regras a que
estejam obrigadas pela regulamentação vigente, no que se referir a
normas de contabilidade e auditoria, deverão proceder da seguinte
forma:
a) registro, no sistema de contas de compensação, dos bens
arrendados, destacando o preço fixado para opção de compra e ainda as
obrigações contraídas em função dos contratos firmados;
b) nas notas explicativas ao balanço das sociedades,
constarão obrigatoriamente as informações a que alude a alínea
anterior;
c) registro em conta diferencial, como custo ou despesa
operacional, das contraprestações efetivamente pagas ou creditadas em
virtude do contrato de arrendamento mercantil.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 28. Os bancos de investimento, os de desenvolvimento e
as caixas econômicas poderão adquirir de sociedades arrendadoras seus
direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil,
através de instrumentos de cessão de crédito.
Parágrafo único. As sociedades de crédito imobiliário e as
associações de poupança e empréstimo, desde que autorizadas pelo
Banco Nacional da Habitação, poderão também adquirir direitos
creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil, na forma
deste art., quando referentes ao arrendamento de bens imóveis.
Art. 29. As empresas que já praticavam efetivamente
operações de arrendamento mercantil terão prazo até 15 de maio de
1976 para solicitar seu registro no Banco Central.
Art. 30. Nos casos do artigo anterior, para o
credenciamento como sociedade arrendadora, além das condições e da
documentação exigidas pela regulamentação em vigor, deverá ser
apresentado laudo de auditoria - certificado por Auditor Independente
registrado no Banco Central - demonstrando a situação patrimonial da
empresa, que não poderá ser inferior ao nível de capitalização mínima
fixado no art. 5º deste Regulamento.
Art. 31. Aplicar-se-ão às sociedades arrendadoras as normas
em vigor para as instituições financeiras em geral, no que diz
respeito à competência privativa do Banco Central para a concessão
das autorizações previstas no inciso IX do art. 10 da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, bem como para aprovar a posse e o
exercício de quaisquer cargos na administração das referidas
sociedades, inclusive em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes,
nos termos da referida legislação e regulamentação posterior.
Art. 32. O Banco Central baixará as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto no
presente Regulamento, inclusive determinando normas específicas de
auditoria e contabilidade aplicáveis às operações de que se trata.