Revogada Norma
17/11/1975
#3047

Resolução Nº 351

Estabelece regulamento para operações de arrendamento mercantil e define regras para sociedades autorizadas a praticá-las.

                        RESOLUCAO N. 000351                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro  de  1975,
tendo em vista a competência que lhe foi conferida pela Lei nº 6.099,
de 12 de setembro de 1974,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         Baixar  o Regulamento anexo, que disciplina as operações  de
arrendamento mercantil, define a competência e regula a  atuação  das
sociedades autorizadas à prática dessas operações.                   

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 17 de novembro de 1975     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


 REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 351, DE 17.11.75, QUE DISPÕE SOBRE 
               AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.               



                             CAPÍTULO I                              

                Da Prática do Arrendamento Mercantil                 

         Art. 1º As  operações  de  arrendamento  mercantil,  com   o
tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro  de
1974,  são  privativas  de  pessoas jurídicas  registradas  no  Banco
Central,  que  tenham  como  objeto social  exclusivo  a  prática  de
operações  de arrendamento mercantil, e das instituições  financeiras
referidas no art. 12, no caso das operações específicas ali tratadas,
observado o disposto neste Regulamento.                              

                             CAPÍTULO II                             

                           Da Constituição                           

         Art.   2º   Depende  de  autorização  do  Banco  Central   o
funcionamento das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior.  

         Art.  3º  As pessoas jurídicas referidas no art. 1º  deverão
constituir-se  sob  a  forma  de sociedades  anônimas  e  a  elas  se
aplicarão,  no que couber, as mesmas condições estabelecidas  para  o
funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de  31  de
dezembro  de  1964,  e  legislação  posterior  relativa  ao   Sistema
Financeiro   Nacional,  devendo  constar  obrigatoriamente   em   sua
denominação social a expressão "ARRENDAMENTO MERCANTIL".             

         Parágrafo  único.  A expressão "ARRENDAMENTO  MERCANTIL"  na
denominação  social  é privativa das sociedades  de  que  trata  este
Regulamento.                                                         

         Art.  4º  Com  vistas à autorização para  funcionamento  das
pessoas   jurídicas  referidas  no  art.  1º,  doravante  denominadas
sociedades  arrendadoras,  deverá  ser  comprovada  a  existência  de
departamento   técnico  devidamente  estruturado   e   supervisionado
diretamente   por   diretor,  juntamente  com  compromisso   de   sua
manutenção.                                                          

                            CAPÍTULO III                             

                             Do Capital                              

         Art.  5º  As  sociedades arrendadoras  ficarão  sujeitas  ao
capital  mínimo de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),  dos
quais pelo menos 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integralizados
no  ato  da constituição ou do pedido de adaptação a que se refere  o
art.  29  deste Regulamento, e o restante no prazo máximo de  1  (um)
ano.                                                                 

         Art.  6º No prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da  data
de  autorização  para  funcionamento, o capital mínimo  integralizado
deverá ser de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).           

         Art.   7º   As  sociedades  arrendadoras  poderão,  mediante
autorização prévia do Banco Central, instalar dependências  no  País,
até o máximo de 10 (dez), com base no capital mínimo regulamentar.   

         Parágrafo  único.  Poderá  ser  concedida  autorização  para
funcionamento de dependências em número maior do que o previsto neste
artigo,  desde  que  haja destaque adicional de  Cr$1.000.000,00  (um
milhão de cruzeiros) sobre o capital de Cr$10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros) para cada nova dependência.                            

                             CAPÍTULO IV                             

                    Dos Contratos de Arrendamento                    

         Art.   8º  Os  contratos  de  arrendamento  mercantil  serão
formalizados  por  instrumento público ou particular,  neste  devendo
constar   obrigatoriamente,  no  mínimo,  as  especificações   abaixo
relacionadas, sob pena de nulidade:                                  

         a)  descrição dos bens que constituem o objeto do  contrato,
com todas as características que permitam sua perfeita identificação;

         b)   o   valor   das  contraprestações  a  que   a   empresa
arrendatária  ficará sujeita e a forma de seu pagamento por  períodos
determinados, não superiores a um semestre;                          

         c) o prazo de vencimento do contrato de arrendamento;       

         d)  o  direito da empresa arrendatária de, no vencimento  do
contrato, optar pela devolução do bem, pela renovação do contrato  ou
pela aquisição dos bens arrendados;                                  

         e)  o critério para reajuste do valor da contraprestação, se
acordado,  admitida  a  transferência  à  arrendatária  da   variação
cambial,  no  caso de bens adquiridos com recursos de empréstimos  em
moeda estrangeira;                                                   

         f)  concessão  à  arrendatária de opção  de  compra  do  bem
arrendado,  devendo ser estabelecido o preço para o seu exercício  ou
critério utilizável na sua fixação, admitindo-se:                    

         1. a garantia do valor residual;                            

         2. o  reajuste  do  preço  acordado  ou  do  valor  residual
garantido;                                                           

         g)  as  despesas  e os encargos adicionais que  ficarem  por
conta da arrendatária ou da arrendadora;                             

         h)  as demais responsabilidades adicionais que vierem a  ser
convencionadas, em decorrência de:                                   

         1. uso indevido ou impróprio do bem arrendado;              

         2. seguro  previsto  para  cobertura  de  risco   dos   bens
arrendados;                                                          

         3. danos causados a terceiros pelo uso do bem;              

         4. ônus advindos de vícios nos bens arrendados;             

         i)  condições  para a renovação do contrato e para  eventual
substituição do bem arrendado por outro da mesma natureza que  melhor
atenda às conveniências da arrendatária;                             

         j)  faculdade de vistoriar os bens objeto de arrendamento  e
de   exigir   da   empresa  arrendatária  a  adoção  de  providências
indispensáveis  à preservação da funcionalidade e da  integridade  de
referidos bens.                                                      

         Art.  9º Os contratos de arrendamento mercantil deverão  ter
o  prazo  mínimo  de  vigência de 3 (três) anos, exceto  no  caso  do
arrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo  poderá  ser
de 2 (dois) anos.                                                    

         Art.  10. Nos contratos de arrendamento mercantil,  a  opção
de  compra  facultada  à  empresa  arrendatária  somente  poderá  ser
exercida ao término da vigência do contrato.                         

         Parágrafo único. A operação será considerada como de  compra
e  venda  à  prestação se a opção de compra for exercida em desacordo
com o disposto neste artigo, ou seja, antes do término da vigência do
contrato de arrendamento.                                            

                             CAPÍTULO V                              

                    Das Operações de Arrendamento                    

         Art.    11.    Poderão    ser   objeto   de    arrendamento,
exclusivamente,  bens  imóveis e bens  móveis  de  produção  nacional
classificáveis  no ativo fixo, adquiridos pela sociedade  arrendadora
para  uso  próprio da arrendatária em sua atividade econômica  e  que
atendam às especificações desta.                                     

         Parágrafo  único. Somente poderão ser objeto de arrendamento
os  bens  de  produção estrangeira que o Conselho Monetário  Nacional
vier a enumerar.                                                     

         Art.  12.  Serão  privativas de bancos de  investimento,  de
bancos  de  desenvolvimento e de caixas econômicas  as  operações  de
arrendamento  contratadas  com o próprio vendedor  dos  bens  ou  com
pessoas jurídicas a ele vinculadas.                                  

         §  1º  As operações previstas neste artigo obedecerão  ainda
às seguintes normas gerais:                                          

         a)  serão  limitadas  a 2 (duas) vezes  a  soma  do  capital
realizado e reservas da instituição financeira arrendadora;          

         b)  no  caso  dos  bancos de investimento, as  operações  de
arrendamento de bens imóveis não poderão exceder a metade  do  limite
previsto na alínea anterior;                                         

         c)  terão  invariavelmente, como preço para opção de  compra
pela  empresa arrendatária, um valor igual ao valor contábil residual
do bem.                                                              

         §  2º  O  Banco  Nacional da Habitação poderá  autorizar  as
sociedades  de  crédito imobiliário e as associações  de  poupança  e
empréstimo  a  praticar as operações previstas neste  artigo,  quando
relativas a bens imóveis.                                            

         Art.  13.  As sociedades arrendadoras constituídas na  forma
deste Regulamento e as instituições financeiras autorizadas à prática
das  operações de arrendamento mercantil previstas no art. 12 poderão
contratar diretamente empréstimos no exterior, com vistas à  obtenção
de recursos para aquisição de bens destinados a arrendamento.        

         Art.   14.   O   equivalente  em  cruzeiros   aos   recursos
ingressados  no  País  na  forma  do artigo  anterior,  enquanto  não
aplicado  na aquisição de bens destinados a arrendamento, deverá  ser
entregue, pela sociedade arrendadora, ao Banco Central, para fins  de
constituição  de  depósito  remunerado  do  empréstimo,  em  nome  da
referida sociedade.                                                  

                             CAPÍTULO VI                             

                      Dos Limites Operacionais                       

         Art.  15. Na forma do disposto na Resolução nº 53, de 11  de
maio   de   1967,   as  instituições  financeiras  e  as   sociedades
arrendadoras deverão destinar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do
valor  global de suas operações de arrendamento mercantil a  empresas
que   tenham   sede   no   País  e  disponham   de   capital   social
majoritariamente pertencente, direta ou indiretamente, a  brasileiros
natos, ou naturalizados residentes e domiciliados no Brasil.         

         Parágrafo único. Ficam excluídas, para efeito do cálculo  da
limitação  prevista  neste  artigo,  as  operações  contratadas   com
arrendatárias domiciliadas no exterior, desde que os bens  arrendados
sejam produzidos no País.                                            

         Art.  16. As operações passivas das sociedades arrendadoras,
consideradas todas as suas exigibilidades, inclusive provenientes  de
repasses de  recursos oficiais e de quaisquer créditos de  coligadas,
não  poderão  ser  superiores  a  15 (quinze)  vezes  o  montante  do
respectivo capital integralizado mais reservas.                      

         Art.  17.  Para  o cômputo do limite das operações  passivas
previsto no artigo anterior, excluem-se as obrigações correspondentes
a  juros  a decorrer, relativamente ao período que exceder o semestre
em  curso,  não considerada na presente ressalva a correção monetária
prefixada das operações referidas.                                   

         Art.  18. Para os efeitos do disposto no art. 16, no cálculo
do  capital  integralizado e reservas serão observados  os  seguintes
critérios gerais:                                                    

         a) computar-se-ão como reservas:                            

         1. a  legal  (art. 130 do  Decreto-lei nº 2.627,  de  26  de
setembro de 1940);                                                   

         2. aquelas aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas;    

         3. as constituídas por determinação de lei ou de estatutos; 

         4. as previsões para riscos de créditos;                    

         5. os saldos acaso existentes de Lucros não Distribuídos  ou
à Disposição de Assembléia;                                          

         6. recursos provenientes da cobrança de ágio  na  subscrição
de ações do capital da sociedade, que constituem capital excedente;  

         7. parcela  das receitas diferidas,  fixada  a  critério  do
Banco Central;                                                       

         b)  do  montante  do capital integralizado e reservas  serão
deduzidos:                                                           

         1.  as  operações de curso anormal inscritas ou a  inscrever
em  contas próprias nos demonstrativos contábeis, a critério do Banco
Central;                                                             

         2. os saldos, acaso existentes, de prejuízos pendentes;     

         3. as  participações  acionárias em  empresas  coligadas  ou
interdependentes.                                                    

         Art. 19. As operações de arrendamento mercantil deverão  ser
diversificadas,  de  modo  que  nenhum  cliente,  isoladamente,  seja
responsável  por mais de 10% (dez por cento) do total das  aplicações
da  sociedade  arrendadora e que, na média geral das  aplicações  por
empresa, tal responsabilidade não exceda a 5% (cinco por cento).     

         Art.  20.  Os  bens adquiridos por instituições  financeiras
para  a prática das operações de arrendamento mercantil que lhes  são
privativas,   de  acordo  com  as  disposições  do  art.   12   deste
Regulamento, não serão computados para efeito de apuração dos limites
de imobilização da instituição.                                      

         Art. 21. Os bens do ativo fixo da sociedade arrendadora,  de
uso próprio, somados às participações de caráter permanente (empresas
coligadas ou interdependentes), não poderão representar mais  de  30%
(trinta por cento) do seu capital integralizado mais reservas.       

         Art.  22.  O  total  dos créditos, dos  empréstimos  ou  das
garantias,  concedidos  em moeda nacional ou estrangeira  a  empresas
coligadas  ou  interdependentes que se credenciarem  como  sociedades
arrendadoras,  ficará  subordinado,  cumulativamente,  às   seguintes
condições:                                                           

         a)  o  financiamento  será efetuado aos  custos  normalmente
cobrados   pela  instituição  financeira  em  operações  da   espécie
realizadas com terceiros;                                            

         b)  não poderá representar mais de 50% (cinqüenta por cento)
do  capital realizado e reservas da instituição financeira autorizada
a funcionar no País;                                                 

         c)  não  excederá  50% (cinqüenta por cento)  do  total  das
exigibilidades da sociedade arrendadora.                             

         Art.  23.  As  disponibilidades das sociedades arrendadoras,
quando  não mantidas em espécie, poderão ser aplicadas em títulos  da
dívida   pública,   letras  de  câmbio  de  aceite  de   instituições
financeiras,  debêntures, debêntures conversíveis  em  ações,  letras
imobiliárias ou depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado. 

         Art.  24.  É  vedado às sociedades arrendadoras coobrigar-se
por  aceite,  aval, fiança ou qualquer outra modalidade de  garantia,
excetuando-se,   somente,  eventuais  coobrigações  decorrentes   das
cessões de créditos admitidas no art. 28 deste Regulamento.          

                            CAPÍTULO VII                             

                   Da Coligação e Interdependência                   

         Art. 25. Para os fins do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.099,  de
12 de setembro de 1974, e deste Regulamento, considera-se coligada ou
interdependente a empresa:                                           

         a)  em  que  a  sociedade arrendadora participe,  direta  ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;           

         b)   em   que  diretores  ou  administradores  da  sociedade
arrendadora e seus respectivos parentes até o 2º grau participem,  em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;                                             

         c)  em  que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)  do
capital  da sociedade arrendadora participe(m) com mais de  10%  (dez
por cento) do capital, direta ou indiretamente;                      

         d)  que  participar  com  mais de 10%  (dez  por  cento)  do
capital da sociedade arrendadora, direta ou indiretamente;           

         e)  cujos  diretores ou administradores e  seus  respectivos
parentes  até  o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente,  de
mais  de  10%  (dez  por cento) do capital da sociedade  arrendadora,
direta ou indiretamente;                                             

         f)  cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)  do
capital  participe(m) também do capital da sociedade arrendadora  com
10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente; 

         g)  cujos  membros da Diretoria, no todo ou em parte,  sejam
os  mesmos  da sociedade arrendadora, ressalvados os cargos exercidos
em   órgãos  colegiados,  tais  como  Conselho  de  Administração  ou
semelhantes, previstos no estatuto ou regimento interno da sociedade,
desde  que  seus  titulares  não exerçam funções  executivas,  ouvido
previamente o Banco Central.                                         

                            CAPÍTULO VIII                            

               Das Normas de Auditoria e Contabilidade               

         Art.  26.  As  sociedades arrendadoras estarão  sujeitas  às
seguintes normas gerais de contabilidade e auditoria:                

         a)  as  receitas e as despesas operacionais decorrentes  das
operações ativas e passivas serão escrituradas da seguinte forma:    

         1. Receitas de Arrendamento                                 

         Serão   registradas   como  receita   de   arrendamento   as
contraprestações previstas no contrato de arrendamento.              

         2. Despesas de Arrendamento                                 

         Constituirão  despesas  de  arrendamento  as   parcelas   de
depreciação dos bens arrendados, ou destinados a arrendamento,  assim
como  os  encargos  financeiros incidentes sobre  operações  passivas
contratadas.                                                         

         3. As   receitas  e  as  despesas  de   arrendamento   serão
escrituradas  exclusivamente com base no regime  de  competência,  em
função  dos prazos de vencimento das operações que lhes deram origem.
Receitas  e  despesas  de competência de determinado  exercício  nele
serão   contabilizadas,  como  efetivas,  independentemente  de   seu
recebimento ou pagamento.                                            

         b)  a  utilização dos padrões de contabilidade ora definidos
será feita sem prejuízo da observância do disposto no art. 14 da  Lei
nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, a saber:                        

         "Não   será  dedutível,  para  fins  de  apuração  do  lucro
     tributável  pelo imposto de renda, a diferença a menor  entre  o
     valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda,
     quando do exercício da opção de compra".                        

         c)  auditoria  independente obrigatória, na  forma  prevista
pela  Resolução  nº  220,  de  10 de maio  de  1972,  e  regulamentos
complementares;                                                      

         d)  independentemente dos registros contábeis cabíveis,  nas
notas  explicativas aos balanços da sociedade - conforme  determinado
pelo  item  XVI  do  Título 4 do Capítulo II do Regulamento  anexo  à
Circular  nº 179, de 11 de maio de 1972, do Banco Central  -  deverão
constar, além de outras que a Diretoria ou os Auditores Independentes
da  sociedade  julgarem convenientes, informações  sobre  a  situação
patrimonial efetiva da sociedade arrendadora.                        

         Art.  27.  As sociedades admitidas ao mercado de capitais  -
assim   consideradas  as  instituições  financeiras,  as   sociedades
anônimas de capital aberto, as sociedades que lancem à oferta pública
títulos  de sua emissão e aquelas cujos títulos forem negociáveis  em
Bolsas de Valores -, quando participarem de contratos de arrendamento
na  qualidade  de arrendatárias, independentemente das regras  a  que
estejam  obrigadas pela regulamentação vigente, no que se  referir  a
normas  de  contabilidade e auditoria, deverão proceder  da  seguinte
forma:                                                               

         a)  registro, no sistema de contas de compensação, dos  bens
arrendados, destacando o preço fixado para opção de compra e ainda as
obrigações contraídas em função dos contratos firmados;              

         b)   nas  notas  explicativas  ao  balanço  das  sociedades,
constarão  obrigatoriamente  as informações  a  que  alude  a  alínea
anterior;                                                            

         c)  registro  em  conta diferencial, como custo  ou  despesa
operacional, das contraprestações efetivamente pagas ou creditadas em
virtude do contrato de arrendamento mercantil.                       

                             CAPÍTULO IX                             

                       Das Disposições Gerais                        

         Art. 28. Os bancos de investimento, os de desenvolvimento  e
as caixas econômicas poderão adquirir de sociedades arrendadoras seus
direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil,
através de instrumentos de cessão de crédito.                        

         Parágrafo único. As sociedades de crédito imobiliário  e  as
associações  de  poupança e empréstimo, desde  que  autorizadas  pelo
Banco   Nacional  da  Habitação,  poderão  também  adquirir  direitos
creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil, na forma
deste art., quando referentes ao arrendamento de bens imóveis.       

         Art.   29.   As  empresas  que  já  praticavam  efetivamente
operações  de arrendamento mercantil terão prazo até 15  de  maio  de
1976 para solicitar seu registro no Banco Central.                   

         Art.   30.   Nos   casos   do  artigo   anterior,   para   o
credenciamento  como sociedade arrendadora, além das condições  e  da
documentação  exigidas  pela  regulamentação  em  vigor,  deverá  ser
apresentado laudo de auditoria - certificado por Auditor Independente
registrado no Banco Central - demonstrando a situação patrimonial  da
empresa, que não poderá ser inferior ao nível de capitalização mínima
fixado no art. 5º deste Regulamento.                                 

         Art.  31. Aplicar-se-ão às sociedades arrendadoras as normas
em  vigor  para  as  instituições financeiras em geral,  no  que  diz
respeito  à  competência privativa do Banco Central para a  concessão
das  autorizações previstas no inciso IX do art. 10 da Lei nº  4.595,
de  31  de  dezembro  de 1964, bem como para  aprovar  a  posse  e  o
exercício   de  quaisquer  cargos  na  administração  das   referidas
sociedades,  inclusive em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes,
nos termos da referida legislação e regulamentação posterior.        

         Art.   32.   O   Banco   Central   baixará   as   instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  no
presente  Regulamento, inclusive determinando normas  específicas  de
auditoria e contabilidade aplicáveis às operações de que se trata.   











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