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Institui programa especial de estímulo às exportações com crédito para capital de giro via rede bancária.
RESOLUCAO N. 000353
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso XVII, da mencionada Lei e do art. 2º,
inciso V, do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969,
R E S O L V E U:
I - Instituir Programa Especial de Estímulo às Exportações
para os setores que vierem a ser indicados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, destinado a suprir capital
de giro às empresas produtoras e exportadoras que apresentem
incremento em suas exportações.
II - A utilização dos recursos será feita através da rede
bancária comercial, inclusive os bancos federais, mediante operações
de redesconto, observadas as seguintes condições:
- prazo do crédito: até 360 (trezentos e sessenta) dias;
- limite do crédito: o correspondente a 100% (cem por
cento) do incremento previsto das vendas externas, no período de 1
(um ano), em relação aos 12 (doze) meses anteriores, deduzidos, se
for o caso, componentes importados.
III - Para habilitar-se ao programa, as empresas deverão
obter, junto à CACEX, "Cartão de Participação" a ser obrigatoriamente
exibido ao banco repassador. Antes de expedido o "Cartão", os
beneficiários deverão assinar termo de responsabilidade em que se
comprometerão a comprovar, no prazo de 390 (trezentos e noventa)
dias, a efetivação das exportações programadas, ficando a critério da
CACEX decidir sobre a conveniência da prorrogação do termo.
IV - Os recursos referidos no item II serão utilizados
mediante expressa solicitação dos bancos ao Banco Central, o qual
julgará da conveniência e das disponibilidades do programa.
V - As operações da espécie estão isentas do Imposto sobre
Operações Financeiras.
VI - O Banco Central e a CACEX baixarão as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução,
inclusive as relativas a sanções pecuniárias pela inobservância de
suas disposições.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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