Revogada Norma
08/01/1976
#3771

Circular Nº 284

Estabelece normas para financiamentos a empresas exportadoras com base no Cartão de Participação emitido pela CACEX.

                         CIRCULAR N. 000284                          
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Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão de 7.1.76, tendo em vista as disposições da Resolução nº  353,
de 02.12.75, resolveu baixar as seguintes normas:                    

         I - Os financiamentos de que trata a Resolução  nº  353,  de
02.12.75, serão concedidos às empresas produtoras e exportadoras  que
apresentarem  ao estabelecimento bancário financiador  o  "Cartão  de
Participação", emitido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX).                                                 

         II - As operações da espécie serão amparadas  por  contratos
de  financiamento, que poderão ter caráter rotativo; a utilização  se
fará  mediante  emissão  de nota promissória  ou  através  de  papéis
criados pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.            

         III - Ao  contratar o  financiamento,  o  banco  financiador
anotará e autenticará, no verso do "Cartão de Participação", o  valor
e o prazo do empréstimo concedido à empresa.                         

         IV - O  limite  operacional da empresa,  a  ser  determinado
pela  CACEX,  e consignado, expressamente, no respectivo  "Cartão  de
Participação",  corresponderá a 100% (cem por  cento)  do  incremento
previsto  das vendas externas, no período de 1 (um) ano,  em  relação
aos 12 (doze) meses anteriores.                                      

         V - O  refinanciamento pelo Banco Central  far-se-á  através
de   borderô   especial,  acompanhado  de  cópia   do   contrato   de
financiamento, do título cambiário respectivo, endossado  pelo  banco
financiador, e do "Cartão de Participação", que será restituído  após
formalizada  a  operação  de  redesconto,  observadas  as   seguintes
condições:                                                           

         - Limite: não serão concedidas dotações específicas para  os
estabelecimentos bancários;                                          

         - Prazo das operações: até 360 (trezentos e sessenta)  dias,
desde que os vencimentos não ultrapassem 30 (trinta) dias o prazo  de
vigência do "Cartão de Participação" correspondente;                 

         - Custos:                                                   

           - do financiamento: 8% (oito por cento) ao ano;           

           - do refinanciamento: 4% (quatro por cento) ao ano.       

         VI - Comprovada pela CACEX a falta de cumprimento,  no  todo
ou  em  parte,  do  compromisso assumido no termo de responsabilidade
assinado  pela  empresa,  ficará  ela  sujeita  aos  custos   máximos
previstos,   à  época  do  refinanciamento,  para  as  operações   de
assistência  financeira (Resolução nº 168, de  22.01.71),  calculados
sobre a parcela refinanciada e não exportada.                        

         VII - Na  hipótese  prevista no   item   anterior,  o  Banco
Central efetuará o débito relativo à conta "Depósitos de Instituições
Financeiras"  do  banco  financiador,  acrescido  do  Imposto   sobre
Operações  Financeiras.  Para esse fim, o  banco  redescontário  fará
constar autorização no borderô respectivo.                           

                             Brasília-DF, 8 de janeiro de 1976       


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 














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