Revogada Norma
08/01/1976
#3438

Circular Nº 285

Estabelece medidas de crédito especial para triticultores afetados por fenômenos climáticos e pragas em 1975.

                         CIRCULAR N. 000285                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que foram instituídas as seguintes  medidas  de
amparo à triticultura:                                               

         I - Poderão  valer-se dos  benefícios  especiais  divulgados
pela Carta Circular nº 137, de 13.08.75, os triticultores dos Estados
do  Rio  Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná (áreas não  atingidas
pelas   geadas   de  julho  de  1975)  que  tiveram   suas   lavouras
prejudicadas,  no  segundo  semestre  de  1975,  não  só  por  outros
fenômenos climáticos adversos, mas, também, pela ocorrência de pragas
e doenças.                                                           

         II - Os  triticultores  de  modo  geral,  que  tiveram  suas
lavouras  prejudicadas,  no  segundo  semestre  de  1975,  tanto  por
fenômenos  climáticos  adversos, como pela  ocorrência  de  pragas  e
doenças,  poderão  beneficiar-se de crédito especial,  observadas  as
seguintes condições básicas:                                         

         a) Finalidade: atendimento  dos  gastos   de   custeio   com
atividades agrícolas;                                                

         b) Beneficiários: triticultores que tiveram  suas  colheitas
reduzidas por fatores climáticos adversos;                           

         c) Limite: Cr$200,00 por ha de lavoura de  trigo  financiada
na última safra;                                                     

         d) Prazo: até  2  anos,  para  resgate  em  até  4  parcelas
iguais, assim estipuladas:                                           

         1ª prestação: na safra de culturas de verão de  1976  (soja,
arroz, milho, sorgo);                                                

         2ª prestação: na safra de trigo de 1976/77;                 

         3ª prestação: na safra de culturas de verão de  1977  (soja,
arroz, milho, sorgo);                                                

         4ª prestação: na safra de trigo de 1977/78;                 

         Observação: os  agricultores  que  somente  cultivam   trigo
deverão  resgatar seus débitos em até duas parcelas iguais, vencíveis
nas safras 1976/77 e 1977/78, respectivamente.                       

         e) Encargos bancários: os normais do crédito rural;         

         f) Instrumentos de crédito: quaisquer dos admitidos para  as
operações de crédito rural, a critério das instituições financeiras; 

         g) Orçamento de aplicação do  crédito: indicará  apenas  que
se  trata  de  custeio  de gastos com atividades  agrícolas,  não  se
exigindo a comprovação da aplicação do crédito;                      

         h) Prazo para contratação: até 31.03.76;                    

         i) Concessão  dos  créditos: as operações  serão  realizadas
exclusivamente pelas próprias instituições financeiras que concederam
os  créditos  de custeio da safra prejudicada, podendo ser  deferidas
diretamente aos triticultores ou a cooperativas de produtores  rurais
para repasse a seus associados.                                      

         2. Com  a  finalidade de evitar que os  estímulos  especiais
ora  criados  venham  a  beneficiar indevidamente  triticultores  não
prejudicados  em  suas atividades, devem as instituições  financeiras
proceder  exame  rigoroso das propostas que lhes forem  apresentadas,
condicionando  ainda  o  seu deferimento à  comprovação,  através  de
informações idôneas - preferencialmente mediante vistoria  técnica  -
da ocorrência dos prejuízos declarados.                              

         3. Não se admitirá, todavia, a concessão dos benefícios  aos
que tenham praticado:                                                

         a) desvios  de  recursos  para  fins  não  consignados   nos
orçamentos;                                                          

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;    

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

                             Brasília-DF, 08 de janeiro de 1976      


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 








Perguntas e respostas

Qual é o limite de crédito especial por hectare de lavoura de trigo financiada na última safra?
O limite é de Cr$200,00 por hectare.
Quais são os estados mencionados que podem se valer dos benefícios especiais divulgados pela Carta Circular nº 137?
Os estados mencionados são Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
Quem pode conceder os créditos especiais?
As operações serão realizadas exclusivamente pelas próprias instituições financeiras que concederam os créditos de custeio da safra prejudicada, podendo ser deferidas diretamente aos triticultores ou a cooperativas de produtores rurais para repasse a seus associados.
Quais são as irregularidades que impedem a concessão dos benefícios?
As irregularidades que impedem a concessão dos benefícios são: desvios de recursos para fins não consignados nos orçamentos, alienação, abandono ou remoção indébita de garantias, e qualquer outra irregularidade grave.
Qual é o prazo para contratação do crédito especial?
O prazo para contratação é até 31.03.76.
Quais são os encargos bancários aplicáveis ao crédito especial?
Os encargos bancários são os normais do crédito rural.
Qual é o prazo para resgate do crédito especial?
O prazo é de até 2 anos, para resgate em até 4 parcelas iguais.
Quais instrumentos de crédito podem ser utilizados para as operações de crédito rural?
Quaisquer dos admitidos para as operações de crédito rural, a critério das instituições financeiras.
Quais são as culturas mencionadas para o resgate das parcelas do crédito especial?
As culturas mencionadas são soja, arroz, milho e sorgo para as safras de verão, e trigo para as safras de 1976/77 e 1977/78.
Quais são as condições básicas para os triticultores se beneficiarem do crédito especial?
As condições básicas são: finalidade para custeio de atividades agrícolas, beneficiários que tiveram colheitas reduzidas por fatores climáticos adversos, limite de Cr$200,00 por hectare de lavoura de trigo financiada na última safra, prazo de até 2 anos para resgate em até 4 parcelas iguais, encargos bancários normais do crédito rural, instrumentos de crédito admitidos para operações de crédito rural, orçamento de aplicação do crédito indicando apenas custeio de gastos com atividades agrícolas, prazo para contratação até 31.03.76, e concessão dos créditos pelas próprias instituições financeiras que concederam os créditos de custeio da safra prejudicada.

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