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Institui programa especial de crédito para empréstimos a estudantes para pagamento de anuidades escolares e despesas de manutenção.
RESOLUCAO N. 000356
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro de 1975,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI, IX e XIV, da
mencionada Lei, e do art. 10 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de
1966, e considerando a Exposição de Motivos nº 393, de 18 de agosto
de 1975, do Exmo. Sr. Ministro da Educação e Cultura, aprovada pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 23 de agosto de
1975,
R E S O L V E U:
I - Instituir, sob a coordenação executiva da Caixa
Econômica Federal, Programa especial de crédito destinado a conceder
empréstimos a estudantes para pagamento de suas anuidades escolares
e/ou para custeio de despesas de manutenção, obedecidos os critérios
de prioridade que vierem a ser fixados pelo Ministério da Educação e
Cultura.
II - Além do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica
Federal, poderão participar do Programa os bancos comerciais.
III - O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal
alocarão, anualmente, ao Programa instituído por esta Resolução,
recursos próprios compatíveis com a expansão da demanda do crédito
por estudantes.
IV - O Programa incorporará, também, recursos orçamentários
do Ministério da Educação e Cultura e outros que lhe vierem a ser
destinados pelo Conselho de Desenvolvimento Social.
V - Os recursos a serem alocados pelos bancos comerciais
serão oriundos de liberações de depósitos compulsórios até o montante
de 1% (um por cento) sobre os depósitos sujeitos a recolhimento ao
Banco Central.
VI - Os financiamentos não poderão exceder, no caso de
anuidades, o valor integral destas, cobrado pelo Estabelecimento de
Ensino onde o aluno estiver matriculado, e, no caso de manutenção, o
maior salário mínimo vigente no País, por mês, respeitados, em todos
os casos, os valores que vierem a ser estabelecidos pelo Ministério
da Educação e Cultura.
VII - Nos empréstimos de que trata a presente Resolução
serão observados os seguintes prazos:
Prazo de Utilização - O prazo de utilização dos recursos
não poderá ultrapassar em mais de 1 (um) ano a duração média do
curso, fixada pelo Conselho Federal de Educação e objeto de Portaria
do Ministério da Educação e Cultura, deduzidos os períodos letivos
porventura já cursados.
Prazo de Carência - Igual a 1 (um) ano, contado a partir do
término do prazo de utilização, ou da conclusão ou interrupção do
curso.
Prazo de Amortização - De duração igual ao período de
utilização, contado a partir do término do prazo de carência.
VIII - Durante o período da utilização e de carência, sobre
os empréstimos concedidos incidirão encargos totais à taxa nominal
anual de 15% (quinze por cento), dos quais 12% (doze por cento)
constituirão a remuneração efetiva dos agentes financeiros e 3% (três
por cento) serão destinados à constituição de um Fundo de Risco. A
amortização da dívida se fará pelo sistema "Price".
IX - Os empréstimos de que trata esta Resolução serão
formalizados por contratos de abertura de crédito, dispensando-se a
exigência de outra garantia pessoal ou real.
X - Os saldos devedores serão garantidos por apólices de
seguro, contempladas as hipóteses de morte ou de invalidez do devedor
e outras causas relevantes que forem objeto de proposta do Ministério
da Educação e Cultura.
XI - Nos casos de inadimplemento, após esgotadas todas as
medidas cabíveis para a recuperação da dívida, os agentes financeiros
do Programa poderão ser ressarcidos através dos recursos oriundos do
Fundo de Risco a que se refere o item VIII desta Resolução, cedendo
à Caixa Econômica Federal os créditos respectivos.
XII - Além das previstas nesta Resolução e daquelas que
forem fixadas nos contratos de abertura de crédito relativamente aos
casos de inadimplemento, nenhuma outra despesa financeira poderá
incidir sobre as operações de empréstimos.
XIII - No primeiro ano de vigência do Programa, os recursos
a que se refere o item V não poderão exceder a metade do percentual
ali estabelecido.
XIV - A remuneração efetiva dos agentes financeiros,
referida no item VIII desta Resolução, deverá sofrer redução,
ajustando-se aos coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, quando estes forem menores do que o percentual
previsto no citado item.
XV - O Banco Central baixará as normas complementares que
se fizerem necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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