Revogada Norma
12/01/1976
#2581

Resolução Nº 356

Institui programa especial de crédito para empréstimos a estudantes para pagamento de anuidades escolares e despesas de manutenção.

                        RESOLUCAO N. 000356                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31 de  dezembro de 1964, torna  público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro  de  1975,
tendo  em vista as disposições do art. 4º, incisos VI, IX e  XIV,  da
mencionada  Lei, e do art. 10 da Lei nº 5.143, de 20  de  outubro  de
1966,  e considerando a Exposição de Motivos nº 393, de 18 de  agosto
de  1975, do Exmo. Sr. Ministro da Educação e Cultura, aprovada  pelo
Excelentíssimo  Senhor Presidente da República em  23  de  agosto  de
1975,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Instituir,  sob  a  coordenação  executiva  da  Caixa
Econômica Federal, Programa especial de crédito destinado  a conceder
empréstimos  a estudantes para pagamento de suas anuidades  escolares
e/ou  para custeio de despesas de manutenção, obedecidos os critérios
de prioridade que vierem a ser fixados pelo Ministério da Educação  e
Cultura.                                                             

         II  -  Além  do  Banco do Brasil S.A. e da  Caixa  Econômica
Federal, poderão participar do Programa os bancos comerciais.        

         III  -  O  Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica  Federal
alocarão,  anualmente,  ao Programa instituído  por  esta  Resolução,
recursos  próprios compatíveis com a expansão da demanda  do  crédito
por estudantes.                                                      

         IV  - O Programa incorporará, também, recursos orçamentários
do  Ministério da Educação e Cultura e outros que lhe  vierem  a  ser
destinados pelo Conselho de Desenvolvimento Social.                  

         V  -  Os  recursos a serem alocados pelos bancos  comerciais
serão oriundos de liberações de depósitos compulsórios até o montante
de  1%  (um por cento) sobre os depósitos sujeitos a recolhimento  ao
Banco Central.                                                       

         VI  -  Os  financiamentos não poderão exceder,  no  caso  de
anuidades,  o valor integral destas, cobrado pelo Estabelecimento  de
Ensino onde o aluno estiver matriculado, e, no caso de manutenção,  o
maior  salário mínimo vigente no País, por mês, respeitados, em todos
os  casos,  os valores que vierem a ser estabelecidos pelo Ministério
da Educação e Cultura.                                               

         VII  -  Nos  empréstimos de que trata a  presente  Resolução
serão observados os seguintes prazos:                                

         Prazo  de  Utilização - O prazo de utilização  dos  recursos
não  poderá  ultrapassar em mais de 1 (um) ano  a  duração  média  do
curso,  fixada pelo Conselho Federal de Educação e objeto de Portaria
do  Ministério  da Educação e Cultura, deduzidos os períodos  letivos
porventura já cursados.                                              

         Prazo de Carência - Igual a 1 (um) ano, contado a partir  do
término  do  prazo de utilização, ou da conclusão ou  interrupção  do
curso.                                                               

         Prazo  de  Amortização  - De duração  igual  ao  período  de
utilização, contado a partir do término do prazo de carência.        

         VIII  - Durante o período da utilização e de carência, sobre
os  empréstimos concedidos incidirão encargos totais à  taxa  nominal
anual  de  15%  (quinze por cento), dos quais 12%  (doze  por  cento)
constituirão a remuneração efetiva dos agentes financeiros e 3% (três
por  cento) serão destinados à constituição de um Fundo de  Risco.  A
amortização da dívida se fará pelo sistema "Price".                  

         IX  -  Os  empréstimos  de que trata  esta  Resolução  serão
formalizados  por contratos de abertura de crédito, dispensando-se  a
exigência de outra garantia pessoal ou real.                         

         X  -  Os  saldos devedores serão garantidos por apólices  de
seguro, contempladas as hipóteses de morte ou de invalidez do devedor
e outras causas relevantes que forem objeto de proposta do Ministério
da Educação e Cultura.                                               

         XI  -  Nos casos de inadimplemento, após esgotadas todas  as
medidas cabíveis para a recuperação da dívida, os agentes financeiros
do  Programa poderão ser ressarcidos através dos recursos oriundos do
Fundo  de Risco a que se refere o  item VIII desta Resolução, cedendo
à Caixa Econômica Federal os créditos respectivos.                   

         XII  -  Além  das previstas nesta Resolução e  daquelas  que
forem fixadas nos contratos de abertura de crédito relativamente  aos
casos  de  inadimplemento,  nenhuma outra despesa  financeira  poderá
incidir sobre as operações de empréstimos.                           

         XIII  - No primeiro ano de vigência do Programa, os recursos
a  que  se refere o item V não poderão exceder a metade do percentual
ali estabelecido.                                                    

         XIV   -  A  remuneração  efetiva  dos  agentes  financeiros,
referida  no  item  VIII  desta  Resolução,  deverá  sofrer  redução,
ajustando-se aos coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis
do  Tesouro  Nacional, quando estes forem menores do que o percentual
previsto no citado item.                                             

         XV  -  O Banco Central baixará as normas complementares  que
se fizerem necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.  

                             Brasília-DF, 12 de janeiro de 1976      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              




Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.