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Estabelece normas complementares para participação de estabelecimentos bancários em programa específico, incluindo critérios de recursos e controle.
CIRCULAR N. 000286
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista as disposições da Resolução nº 356, de 12.1.76,
decidiu estabelecer as seguintes normas complementares:
I - Os estabelecimentos bancários interessados em
participar do Programa deverão manifestar-se expressamente por carta
ao Banco Central - Gerência de Operações Bancárias (GEBAN) -,
indicando as agências através das quais irão operar, com
especificação dos recursos destinados a cada uma delas. Serão
contempladas, inicialmente, as Unidades da Federação localizadas nas
Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.
II - Observado o disposto no item XIII da Resolução nº 356,
de 12.1.76, a fixação de recursos para a participação dos bancos
comerciais será feita à base de 0,5% (meio por cento) dos depósitos
sujeitos a recolhimento compulsório na posição referente à segunda
quinzena de dezembro de 1975.
III - Respeitados os limites a que fizerem jus os
estabelecimentos bancários, dos recolhimentos compulsórios efetuados
em espécie serão feitas liberações em função de cronograma de
aplicações, devendo ser consignados no mapa anexo à Circular nº 265,
de 23.7.75 - item VII, letra "c" -, os valores efetivamente
liberados.
IV - Os saques efetuados, decorrentes dos contratos de
abertura de crédito, obedecerão às seguintes destinações:
- Anuidades: até o valor integral da anuidade, em quatro
parcelas trimestrais, antecipadas, creditadas em conta-corrente do
estabelecimento de ensino, no primeiro dia útil dos meses de março,
junho, setembro e dezembro de cada ano;
- Manutenção: em doze parcelas mensais não superiores ao
maior salário-mínimo vigente no País, creditadas em conta-corrente do
financiado, no primeiro dia útil de cada mês.
V - Os encargos totais a que se refere o item VIII, da
Resolução nº 356, de 12.1.76, deverão ser contabilizados
semestralmente.
VI - O não cumprimento do disposto na Resolução nº 356, de
12.1.76, implicará o cancelamento total ou parcial das liberações
efetuadas, a juízo do Banco Central, ficando as conseqüentes
deficiências de depósitos compulsórios sujeitas à aplicação de pena
pecuniária.
VII - O Banco do Brasil S.A. e os bancos participantes do
Programa deverão remeter à Caixa Econômica Federal demonstrativo
mensal das operações contempladas.
VIII - A Caixa Econômica Federal apresentará ao Banco
Central - Gerência de Operações Bancárias (GEBAN) - balancetes
mensais relativos à execução do Programa.
IX - Não haverá título contábil especial para registro das
operações da espécie; o controle respectivo, quer no Banco Central,
quer nos estabelecimentos bancários, será feito extracontabilmente.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 1976
Ernesto Albrecht
Diretor
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