Revogada Norma
14/01/1976
#3497

Circular Nº 286

Estabelece normas complementares para participação de estabelecimentos bancários em programa específico, incluindo critérios de recursos e controle.

                         CIRCULAR N. 000286                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  as  disposições da Resolução nº  356,  de  12.1.76,
decidiu estabelecer as seguintes normas complementares:              

         I - Os   estabelecimentos    bancários    interessados    em
participar do Programa deverão manifestar-se expressamente por  carta
ao  Banco  Central  -  Gerência  de Operações  Bancárias  (GEBAN)  -,
indicando   as   agências  através  das  quais   irão   operar,   com
especificação  dos  recursos  destinados  a  cada  uma  delas.  Serão
contempladas, inicialmente, as Unidades da Federação localizadas  nas
Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.                              

         II  - Observado o disposto no item XIII da Resolução nº 356,
de  12.1.76,  a  fixação de recursos para a participação  dos  bancos
comerciais  será feita à base de 0,5% (meio por cento) dos  depósitos
sujeitos  a recolhimento compulsório na posição referente  à  segunda
quinzena de dezembro de 1975.                                        

         III   -  Respeitados  os  limites  a  que  fizerem  jus   os
estabelecimentos bancários, dos recolhimentos compulsórios  efetuados
em  espécie  serão  feitas  liberações em  função  de  cronograma  de
aplicações, devendo ser consignados no mapa anexo à Circular nº  265,
de  23.7.75  -  item  VII,  letra  "c"  -,  os  valores  efetivamente
liberados.                                                           

         IV  -  Os  saques  efetuados, decorrentes dos  contratos  de
abertura de crédito, obedecerão às seguintes destinações:            

         -  Anuidades:  até o valor integral da anuidade,  em  quatro
parcelas  trimestrais, antecipadas, creditadas em  conta-corrente  do
estabelecimento de ensino, no primeiro dia útil dos meses  de  março,
junho, setembro e dezembro de cada ano;                              

         -  Manutenção:  em doze parcelas mensais não  superiores  ao
maior salário-mínimo vigente no País, creditadas em conta-corrente do
financiado, no primeiro dia útil de cada mês.                        

         V  -  Os  encargos totais a que se refere o  item  VIII,  da
Resolução   nº   356,   de   12.1.76,  deverão   ser   contabilizados
semestralmente.                                                      

         VI  - O não cumprimento do disposto na Resolução nº 356,  de
12.1.76,  implicará  o cancelamento total ou parcial  das  liberações
efetuadas,   a  juízo  do  Banco  Central,  ficando  as  conseqüentes
deficiências de depósitos compulsórios sujeitas à aplicação  de  pena
pecuniária.                                                          

         VII  -  O Banco do Brasil S.A. e os bancos participantes  do
Programa  deverão  remeter  à Caixa Econômica  Federal  demonstrativo
mensal das operações contempladas.                                   

         VIII  -  A  Caixa  Econômica Federal  apresentará  ao  Banco
Central  -  Gerência  de  Operações Bancárias  (GEBAN)  -  balancetes
mensais relativos à execução do Programa.                            

         IX  - Não haverá título contábil especial para registro  das
operações  da espécie; o controle respectivo, quer no Banco  Central,
quer nos estabelecimentos bancários, será feito extracontabilmente.  

                             Brasília-DF, 14 de janeiro de 1976      


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 













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