Revogada Norma
05/02/1976
#2595

Resolução Nº 358

Altera e acrescenta exceções para importação de mercadorias específicas relacionadas a pesquisa de petróleo, aparelhos médicos e materiais para impressão.

                        RESOLUCAO N. 000358                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o Decreto-
lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975,                              

R E S O L V E U:                                                     

         I - Alterar a subalínea "c.1" e a alínea "j" do item  IV  da
Resolução nº 354, de 2 de dezembro de 1975, que passam a vigorar  com
a seguinte redação:                                                  

         "c.1 - pesquisa  e produção de  petróleo  bruto,  desde  que
     comprovadas  pela  Petróleo Brasileiro S.A. -  PETROBRÁS  a  sua
     destinação e aplicação;"                                        

         "j) de  papel destinado à impressão de jornais,  revistas  e
     livros,  adquirido  de  acordo com o que  dispõe  o  Decreto  nº
     66.125,  de  28 de janeiro de 1970, ou, mesmo sem linha  d'água,
     desde  que  amparado  por  Resolução  do  Conselho  de  Política
     Aduaneira, nas condições que estabelecer;"                      

         II - Acrescentar as seguintes alíneas ao  referido  item  IV
da Resolução nº 354, de 2 de dezembro de 1975:                       

         "q) aparelhos  completos a seguir  especificados,  bem  como
     partes,   peças,  acessórios  e  componentes  que   possam   ser
     reconhecidos como exclusiva ou principalmente destinados  à  sua
     fabricação, montagem e manutenção:                              

         q.1 - aparelhos  para  facilitar   a   audição   de   surdos
     (subposição 90.19.07.00), inclusive pilha elétrica especial para
     ditos aparelhos (subposição 85.03.02.00);                       

         q.2 - marca-passos  cardíacos  ("pace-makers")   (subposição
     90.19.08.00),  inclusive  pilha  elétrica  especial  para  ditos
     aparelhos (subposição 85.03.03.00);                             

         q.3   -   aparelhos   eletrônicos,  tipo  neuro-estimulador,
     implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para estimulação
     do  cérebro  e  de outras estruturas do sistema nervoso  central
     (subposição 90.19.99.00);                                       

         q.4 - aparelhos ortopédicos de qualquer  material  ou  tipo,
     na  forma do art. 1º da Lei nº 2.603, de 15 de setembro de 1955,
     bem   como  aparelhos  especiais  adaptáveis  a  veículos   para
     utilização  por paraplégicos ou pessoas portadoras  de  defeitos
     físicos, na forma dos arts. 15 a 18 do Decreto nº 64.833, de  17
     de  julho de 1969, que regulamentou o art. 17 do Decreto-lei  nº
     491, de 5 de março de 1969;"                                    

         "r) máquinas,  aparelhos  e  instrumentos  para   impressão,
     leitura  e/ou  reprodução no sistema Braille - bem como  partes,
     peças, acessórios e componentes que possam ser reconhecidos como
     exclusiva   ou  principalmente  destinados  à  sua   fabricação,
     montagem   ou  manutenção  -  quando  importados  por  entidades
     especializadas  de  proteção  e educação  de  cegos,  desde  que
     comprovada a destinação, a critério da CACEX;"                  

         "s) de  mercadorias  objeto de  Resolução  do  Conselho   de
     Política Aduaneira, com base no art. 4º da Lei nº 3.244,  de  14
     de  agosto  de  1957, com a nova redação dada pelo  art.  7º  do
     Decreto-lei  nº  63,  de 21 de novembro de  1966,  destinadas  à
     alimentação animal, à sua preparação e/ou fabricação;"          

         "t) de mercadorias compreendidas nos códigos  39.01.04.99  e
     28.49.03.32   da  Tarifa  Aduaneira  do  Brasil  (TAB),   quando
     destinadas à fabricação de filmes radiográficos."               

         III - Incluir entre as exceções  previstas  no  item  IV  da
citada  Resolução  nº  354 as importações de  mercadorias  destinadas
especificamente à fabricação dos bens mencionados na  alínea  "a"  do
referido item, nos casos indicados pela CACEX.                       

                             Brasília-DF, 5 de fevereiro de 1976     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              

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