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Altera e acrescenta exceções para importação de mercadorias específicas relacionadas a pesquisa de petróleo, aparelhos médicos e materiais para impressão.
RESOLUCAO N. 000358
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o Decreto-
lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975,
R E S O L V E U:
I - Alterar a subalínea "c.1" e a alínea "j" do item IV da
Resolução nº 354, de 2 de dezembro de 1975, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"c.1 - pesquisa e produção de petróleo bruto, desde que
comprovadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS a sua
destinação e aplicação;"
"j) de papel destinado à impressão de jornais, revistas e
livros, adquirido de acordo com o que dispõe o Decreto nº
66.125, de 28 de janeiro de 1970, ou, mesmo sem linha d'água,
desde que amparado por Resolução do Conselho de Política
Aduaneira, nas condições que estabelecer;"
II - Acrescentar as seguintes alíneas ao referido item IV
da Resolução nº 354, de 2 de dezembro de 1975:
"q) aparelhos completos a seguir especificados, bem como
partes, peças, acessórios e componentes que possam ser
reconhecidos como exclusiva ou principalmente destinados à sua
fabricação, montagem e manutenção:
q.1 - aparelhos para facilitar a audição de surdos
(subposição 90.19.07.00), inclusive pilha elétrica especial para
ditos aparelhos (subposição 85.03.02.00);
q.2 - marca-passos cardíacos ("pace-makers") (subposição
90.19.08.00), inclusive pilha elétrica especial para ditos
aparelhos (subposição 85.03.03.00);
q.3 - aparelhos eletrônicos, tipo neuro-estimulador,
implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para estimulação
do cérebro e de outras estruturas do sistema nervoso central
(subposição 90.19.99.00);
q.4 - aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo,
na forma do art. 1º da Lei nº 2.603, de 15 de setembro de 1955,
bem como aparelhos especiais adaptáveis a veículos para
utilização por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos
físicos, na forma dos arts. 15 a 18 do Decreto nº 64.833, de 17
de julho de 1969, que regulamentou o art. 17 do Decreto-lei nº
491, de 5 de março de 1969;"
"r) máquinas, aparelhos e instrumentos para impressão,
leitura e/ou reprodução no sistema Braille - bem como partes,
peças, acessórios e componentes que possam ser reconhecidos como
exclusiva ou principalmente destinados à sua fabricação,
montagem ou manutenção - quando importados por entidades
especializadas de proteção e educação de cegos, desde que
comprovada a destinação, a critério da CACEX;"
"s) de mercadorias objeto de Resolução do Conselho de
Política Aduaneira, com base no art. 4º da Lei nº 3.244, de 14
de agosto de 1957, com a nova redação dada pelo art. 7º do
Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, destinadas à
alimentação animal, à sua preparação e/ou fabricação;"
"t) de mercadorias compreendidas nos códigos 39.01.04.99 e
28.49.03.32 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), quando
destinadas à fabricação de filmes radiográficos."
III - Incluir entre as exceções previstas no item IV da
citada Resolução nº 354 as importações de mercadorias destinadas
especificamente à fabricação dos bens mencionados na alínea "a" do
referido item, nos casos indicados pela CACEX.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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