Revogada Norma
17/02/1976
#3322

Circular Nº 288

Inclui bancos de investimento no Programa Especial de Estímulo às Exportações com regras para financiamentos e refinanciamentos.

                         CIRCULAR N. 000288                          
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Aos                                                                  
Bancos de Investimento                                               

         Comunicamos  que  o  Conselho  Monetário  Nacional   decidiu
incluir os bancos de investimento no Programa Especial de Estímulo às
Exportações, instituído através da Resolução nº 353, de 02.12.75.    

         I  -  Os  financiamentos da espécie, realizáveis através  de
contratos  de  abertura  de  crédito, serão  concedidos  às  empresas
produtoras  e  exportadoras que apresentarem ao banco de investimento
financiador  o  "Cartão de Participação", emitido  pela  Carteira  de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, na forma  do  item
III daquela Resolução.                                               

         II  -  O  refinanciamento far-se-á através  de  contrato  de
abertura  de  crédito, firmado entre o Banco Central  e  o  banco  de
investimento sob as seguintes condições:                             

         a) Limite: não serão concedidas  dotações  específicas  para
os bancos de investimento;                                           

         b) Prazo: indeterminado;                                    

         c) Utilização: através de notas  promissórias  (acompanhadas
de  cartas-propostas)  emitidas pelo banco financiador  em  favor  do
Banco  Central,  resgatáveis até 360 (trezentos e sessenta)  dias  da
data de emissão, desde que os vencimentos não ultrapassem 30 (trinta)
dias o prazo de vigência do "Cartão de Participação" correspondente; 

         d) Custos:                                                  
         - do financiamento: 8 % (oito por cento) ao ano             
         - do refinanciamento: 4% (quatro por cento) ao ano;         

         e)  Garantias: caução dos direitos creditórios emergentes do
contrato de financiamento (que poderá ter caráter rotativo) celebrado
entre  o  banco  de investimento e a empresa produtora e  exportadora
devidamente  habilitada  pela CACEX, descritos  e  caracterizados  em
"Termo de Tradição".                                                 

         III  - Ao contratar o financiamento, o banco de investimento
anotará e autenticará, no verso do "Cartão de Participação", o  valor
e o prazo do empréstimo concedido à empresa.                         

         IV  -  Comprovada pela CACEX a falta de cumprimento, no todo
ou  em  parte,  do  compromisso assumido no termo de responsabilidade
assinado  pela  empresa,  ficará  esta  sujeita  aos  custos  máximos
previstos,   à  época  do  refinanciamento,  para  as  operações   de
assistência  financeira (Resolução nº 168, de  22.01.71),  calculados
sobre a parcela refinanciada e não exportada.                        

         V  -  Na hipótese prevista no item anterior, o Banco Central
fará  a  cobrança  respectiva, acrescida do imposto  sobre  operações
financeiras.  Com essa finalidade, haverá, no ajuste  entre  o  Banco
Central e o banco de investimento financiador, cláusula específica.  

                             Brasília-DF, 17 de fevereiro de 1976    


                             Sérgio Augusto Ribeiro                  
                             Diretor                                 






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