Revogada Norma
24/02/1976
#3030

Circular Nº 290

Estabelece medidas financeiras emergenciais para produtores rurais afetados por estiagem em regiões da Bahia e Minas Gerais.

                         CIRCULAR N. 000290                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamo-lhes   que,  tendo  em  vista   os   efeitos   da
prolongada  estiagem ocorrida nas regiões de Irecê (BA)  e  Norte  de
Minas  Gerais,  foram  criadas  medidas  financeiras  emergenciais  e
prioritárias,  visando  a  oferecer  aos  ruralistas  dessas  regiões
condições  para  retomada de suas atividades  rurais  atingidas  pela
adversidade climática.                                               

         2. Os benefícios abrangerão - além da região  de  Irecê (BA)
- toda  a  área do Polígono das Secas em  Minas Gerais,  devendo  ser
atendidos  em caráter preferencial os municípios da Sub-Região  1,  a
saber:  JANAÚBA,  PORTEIRINHA, ESPINOSA, MATO  VERDE,  MONTE  AZUL  e
CAPITÃO ENÉIAS.                                                      

         3. Assim, deverão as instituições financeiras  observar  não
só  as  instruções  gerais  do  MCR e específicas  aplicáveis,  como,
também, as normas consubstanciadas nos itens abaixo:                 

         a) Extensão  aos  produtores das regiões  de  Irecê  (BA)  e
Norte  de  Minas  das  medidas especiais de prorrogação  de  débitos,
aprovadas  pelo  Conselho Monetário Nacional em sessão  de  13.08.75,
compreendendo  as dívidas cuja liquidação venha a ser ou  tenha  sido
prejudicada em decorrência de quebra de rendimentos ou de  frustração
de safras, neste e nos três últimos períodos agrícolas;              

         b) Instituição  de linha de crédito  especial,  beneficiando
os rurícolas prejudicados pelo evento e objetivando proporcionar-lhes
recursos para continuidade de seus empreendimentos.                  

         4. As composições de dívidas dos agropecuaristas, a  que  se
refere  o item 3-b precedente, serão efetivadas mediante as seguintes
condições principais:                                                

         a) Custeio                                                  

         Efetuados os recolhimentos decorrentes da venda de  eventual
produção  e,  se for o caso, dos subsídios de 40% sobre o  preço  dos
fertilizantes  (Circulares nºs. 257 e 262) e dos valores  decorrentes
de  cobertura  do PROAGRO, será o saldo remanescente, adicionado  aos
eventuais   decorrentes  das  frustrações  das  3   últimas   safras,
reescalonado para pagamento em 5 prestações anuais, mediante juros de
7% a.a.;                                                             

         b) Investimentos                                            

         Observado  o  disposto na alínea anterior,  as  parcelas  do
saldo   devedor  das  prestações  vencidas  e  previstas  para  serem
resgatadas  com  o  produto  das safras  perdidas  nos  três  últimos
períodos agrícolas, bem assim aquelas que seriam pagas com a  próxima
colheita,  serão  somadas para amortização em  3  prestações  anuais,
vencíveis  após a última prestação estabelecida no último instrumento
contratual do empréstimo de investimento, estipulando-se juros de  7%
a.a. sobre os valores prorrogados;                                   

         c) Operações  realizadas pela  rede  bancária  com  recursos
próprios                                                             

         Atendidas as condições das alíneas "a"  e  "b"  deste  item,
poderão  ser refinanciadas pelo Banco Central do Brasil as  operações
realizadas  pela  rede  bancária, com recursos  próprios,  que  forem
objeto  de  composições  nas disposições ali previstas.  Aos  agentes
financeiros que não desejarem o refinanciamento de seus créditos será
assegurado  subsídio,  à conta do FUNDAG, em montante  tal  que  lhes
permita a percepção da remuneração que normalmente viriam a obter  em
decorrência da realização das referidas operações.                   

         5. Os créditos especiais mencionados na alínea "b" do item 3
serão  concedidos pelos Bancos Oficiais Federais e Estaduais e  pelos
agentes  financeiros  do  Banco Central  do  Brasil  que  operam  nas
retrocitadas  regiões  e estarão subordinados  às  condições  básicas
abaixo especificadas:                                                

         a) Finalidade:  refinanciamento  de  operações  de   crédito
rural, destinadas a custeio e investimentos, exceto fundiários;      

         b) Beneficiários: produtores rurais  localizados  nas  áreas
atingidas e que tiveram suas explorações prejudicadas pela estiagem; 

         c) Prazo das operações:                                     

         c.1 - custeio: de acordo com a capacidade  de  pagamento  de
cada  produtor, considerados os rendimentos de suas atividades  e  as
épocas  de sua realização, permitindo-se a dilação dos prazos normais
de  custeio  por mais um período de atividade assistida,  exigindo-se
amortização  de  50%  do crédito na época em que normalmente  deveria
ocorrer o vencimento total do empréstimo;                            

         c.2 - investimentos: até 12 anos, quando fixo, e até 8  anos
quando semifixo, incluindo-se, em ambos, carência de até 4 anos;     

         d) encargos dos mutuários finais:                           

         - insumos subsidiáveis, exceto fertilizantes: taxa nula;    

         - fertilizantes  químicos ou  minerais:  de  acordo  com  as
normas  das  Circulares  nºs  257 e  262,  de  17.06.75  e  10.07.75,
respectivamente;                                                     

         - demais itens de custeio e investimentos: 7% a.a.          

         e) Laudos   técnicos:   os  empréstimos    especiais    aqui
disciplinados  serão deferidos à luz de laudo técnico específico  que
comprove  a extensão dos danos sofridos pelas propriedades  rurais  e
ateste   a  conveniência  de  inversões  recuperadoras  nos   imóveis
atingidos;                                                           

         f) Risco operacional: a cargo dos agentes financeiros,  para
o  que  farão jus à remuneração de 6% a.a. sobre os saldos  devedores
dos refinanciamentos;                                                

         g) Duplicidade  de  crédito:  cada  agente  financeiro,   ao
examinar  proposta de empréstimo, deverá consultar  os  demais  sobre
eventual  concessão  de crédito para a mesma  finalidade,  a  fim  de
evitar desvirtuamento dos objetivos pretendidos;                     

         h) Prazo de utilização: até 30.06.76.                       

         6. Visando a evitar que os estímulos especiais  ora  criados
venham  a  beneficiar indevidamente agricultores não prejudicados  em
suas  atividades, devem as instituições financeiras proceder a  exame
rigoroso  das  propostas  que lhes forem apresentadas,  condicionando
ainda  o deferimento do crédito à comprovação, através de informações
idôneas - preferencialmente mediante vistoria técnica - da ocorrência
dos prejuízos declarados.                                            

         7. Não  se admitirá, assim, a concessão dos  benefícios  aos
que tenham praticado:                                                

         a) desvios  de  recursos  para  fins  não  consignados   nos
orçamentos;                                                          

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;    

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

                             Brasília-DF, 24 de fevereiro de 1976    


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 








Perguntas e respostas

O que deve ser feito para evitar a duplicidade de crédito?
Cada agente financeiro deve consultar os demais sobre eventual concessão de crédito para a mesma finalidade, a fim de evitar desvirtuamento dos objetivos pretendidos.
Quais irregularidades impedem a concessão dos benefícios?
As irregularidades que impedem a concessão dos benefícios incluem:
  • Desvios de recursos para fins não consignados nos orçamentos.
  • Alienação, abandono ou remoção indébita de garantias.
  • Qualquer outra irregularidade grave.
Quais são as finalidades dos créditos especiais concedidos pelos Bancos Oficiais Federais e Estaduais?
Os créditos especiais têm a finalidade de refinanciar operações de crédito rural destinadas a custeio e investimentos, exceto fundiários.
Qual é o prazo de utilização dos créditos especiais?
O prazo de utilização dos créditos especiais é até 30 de junho de 1976.
Quais regiões foram afetadas pela estiagem mencionada na circular?
As regiões afetadas pela estiagem mencionada são Irecê (BA) e o Norte de Minas Gerais.
Qual é a importância dos laudos técnicos para a concessão dos empréstimos especiais?
Os laudos técnicos são importantes para comprovar a extensão dos danos sofridos pelas propriedades rurais e atestar a conveniência de inversões recuperadoras nos imóveis atingidos.
Qual é o risco operacional dos agentes financeiros e sua remuneração?
O risco operacional é a cargo dos agentes financeiros, que terão direito a uma remuneração de 6% a.a. sobre os saldos devedores dos refinanciamentos.
Quais são os encargos dos mutuários finais para os diferentes tipos de insumos?
Os encargos são:
  • Insumos subsidiáveis, exceto fertilizantes: taxa nula.
  • Fertilizantes químicos ou minerais: de acordo com as normas das Circulares nºs 257 e 262.
  • Demais itens de custeio e investimentos: 7% a.a.
Quais são as medidas financeiras emergenciais criadas para os ruralistas das regiões afetadas?
As medidas financeiras emergenciais incluem a prorrogação de débitos e a instituição de uma linha de crédito especial para continuidade dos empreendimentos rurais.
Quais municípios da Sub-Região 1 de Minas Gerais receberão atendimento preferencial?
Os municípios da Sub-Região 1 de Minas Gerais que receberão atendimento preferencial são: Janaúba, Porteirinha, Espinosa, Mato Verde, Monte Azul e Capitão Enéias.
Quais são os prazos das operações de crédito especial para custeio e investimentos?
Para custeio, o prazo é de acordo com a capacidade de pagamento de cada produtor, com dilação dos prazos normais por mais um período de atividade assistida. Para investimentos, o prazo é de até 12 anos para investimentos fixos e até 8 anos para semifixos, ambos com carência de até 4 anos.
Quais são as condições principais para a composição de dívidas dos agropecuaristas?
As condições principais incluem:
  • Para custeio: pagamento em 5 prestações anuais com juros de 7% a.a.
  • Para investimentos: amortização em 3 prestações anuais após a última prestação do contrato original, com juros de 7% a.a.
  • Operações realizadas pela rede bancária com recursos próprios podem ser refinanciadas pelo Banco Central do Brasil.
Quem são os beneficiários dos créditos especiais?
Os beneficiários são produtores rurais localizados nas áreas atingidas pela estiagem e que tiveram suas explorações prejudicadas.

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