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Suspende temporariamente novos pedidos de autorização para funcionamento de sociedades de arrendamento mercantil e limita autorização a uma sociedade por grupo econômico.
CIRCULAR N. 000292
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
25.02.76, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso IX, alínea
"a", da Lei nº 4.595, de 31.12.64, bem como nos arts. 31 e 32 do
Regulamento anexo à Resolução nº 351, de 17.11.75, decidiu:
I - fica temporariamente suspenso o recebimento, pelo Banco
Central, de novos pedidos de autorização para funcionamento de
sociedades de arrendamento mercantil;
II - cada grupo econômico, de pessoas ou empresas coligadas
ou interdependentes, segundo o critério estabelecido no art. 25 do
Regulamento anexo à citada Resolução nº 351, e que se enquadre nas
hipóteses previstas no item seguinte, somente poderá obter
autorização para funcionamento de uma sociedade de arrendamento
mercantil.
2. Continuarão tendo curso normal na Gerência de Mercado de
Capitais (GEMEC) do Banco Central:
a) a instrução complementar de processos já recebidos;
b) os pedidos de instrução de processos das empresas que
apresentaram o compromisso referido no item IV da Circular nº 279, de
17.11.75; e
c) os pedidos das sociedades da espécie que, até esta data,
tiverem efetuado os depósitos específicos para tal fim (art. 27 da
Lei nº 4.595, de 31.12.64).
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 1976
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor
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